PUBLICIDADE DO EDITAL NA NOVA LEI DE LICITAÇÕES.
PUBLICIDADE DO EDITAL NA NOVA LEI DE LICITAÇÕES.
A Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Federal 14.133) entrou em vigor em 01 de abril de 2021, tendo cumprido o prazo de 2 anos para sua entrada em vigor, no entanto, antes houve a expedição da Medida Provisória Nº 1.167, de 31 de março de 2023, que fez alteração no artigo 191, inciso I, com o fim de prorrogar a data limite das leis citadas para serem validas até a data de 29 de dezembro de 2023, logo após tal prazo a norma de 2021 veio a se tornar e a valer como regra única no ordenamento jurídico brasileiro.
Pois bem a nova lei de licitações, legislação essa que unificada todas aquelas que tratavam sobre o tema, determina que a disponibilização, via publicidade de todo o ato convocatório e de seus anexos deve ocorrer, junto ao Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) de forma obrigatória. De mais a mais, a publicidade do resumo do edital (extrato) deve também acontecer, nos seguintes veículos de publicidade dos atos administrativos: Diário Oficial da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, bem como em jornal diário de grande circulação.
Os avisos (extratos) do certame licitatório escolhido para realização dentre aquelas modalidades possíveis (pregão, concorrência, leilão, concurso e diálogo competitivo) podem facultativamente também realizar a publicidade, em endereços eletrônicos oficiais instituídos pelos entes federativos o qual realiza a licitação, senão vejamos o que dispõe a lei federal em seu artigo 54 e seguintes da Lei Federal 14.133/2021, como se vê:
Art. 54. A publicidade do edital de licitação será realizada mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP). (Grifamos).
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, é obrigatória a publicação de extrato do edital no Diário Oficial da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, bem como em jornal diário de grande circulação. (Promulgação partes vetadas)
§ 2º É facultada a divulgação adicional e a manutenção do inteiro teor do edital e de seus anexos em sítio eletrônico oficial do ente federativo do órgão ou entidade responsável pela licitação ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, admitida, ainda, a divulgação direta a interessados devidamente cadastrados para esse fim.
§ 3º Após a homologação do processo licitatório, serão disponibilizados no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e, se o órgão ou entidade responsável pela licitação entender cabível, também no sítio referido no § 2º deste artigo, os documentos elaborados na fase preparatória que porventura não tenham integrado o edital e seus anexos.
Destaca-se uma inovação apresentada pela nova norma federal o Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, ferramenta destinada à divulgação, centralizada e obrigatória, dos atos exigidos pela Lei nº 14.133/2021. Devendo os entes públicos sobre os permissivos legais, divulgar os atos que contemplam as etapas dos processos de dispensas de licitações, processos de inexigibilidade de licitações, bem como os atos relacionados aos certames licitatórios, dentre aquelas modalidades escolhidas e realizados sobre o prisma da Lei nº 14.133/2021 (publicando documentos e informações de editais e seus anexos; avisos/extratos e atos declaratórios de contratação direta ou por inexigibilidade, atas de registro de preços; e contratos, seus aditivos, ou instrumentos de contratação hábeis substitutos).
Conforme dispõe o art. 175 da Lei nº 14.133/2021, deve ser procedido o seguinte: sem prejuízo do disposto no art. 174 desta Lei, os entes federativos poderão instituir sítio eletrônico oficial para divulgação complementar e realização das respectivas contratações. Assim para atender o que é apresentado na faculdade prevista no § 2º do art. 54 se dará por meio de decisão de cada ente federativo, com o fim de criar endereço eletrônico oficial daquele ente estatal para realizar a publicidade maior e complementar de suas contratações via legislação correlata.
Nesse prisma vale destacar, portanto, que com base nos comandos apresentados pela nova norma a publicidade dos atos deve ser feita em todos os níveis de abrangência nacional, bem como aplicar a essa divulgação sua vinculação em meios de comunicação em níveis da união, estados, municípios, distrito federal e em jornais de circulação diária naquela localidade, sendo assim a regra que a norma nos apresenta.
#licitacaopublicacaodoedital #publicidadedoedital #administracaopublica #dispensadelicitacao #entepublico #licitacao #mp1167 #lei14133 #lei8666 #lei10520 #constituicaofederal #direito #legislacao #entepublico #ferreiraavelaradvocaciaipora #ferreiraavelaradvocaciaisraelandia #assessoriajuridica #consultoriajuridica #advogadoiporaferreiraavelaradvocacia #advogadoisraelandiaferreiraavelaradvocacia #advogadoisraelandiathayna #advogadoiporathayna
Ferreira Avelar Advocacia (Iporá-GO. Israelândia-GO). Consultoria e Assessoria Jurídica.
Fonte (s) e Crédito (s) da (s) Imagem (ns) e alguma (s) Informação (ões) do (s) Texto (s):
Publicidade do Edital na Nova Lei de Licitações:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm
https://zenite.blog.br/como-ficou-a-publicidade-do-edital-na-nova-lei-de-licitacoes/
https://cvmc.ba.gov.br/publicidade-de-edital-de-pregao-eletronico-n-01-2023/
Publicação no Instagram:
https://www.instagram.com/ferreiraavelaradvocacia/
Publicação Blog:
https://ferreiraavelaradvocacia.blogspot.com/
Comentários
Postar um comentário