GUARDA JUDICIAL EM FAVOR DE TERCEIRO NÃO PARENTE





GUARDA JUDICIAL EM FAVOR DE TERCEIRO NÃO PARENTE

 

De acordo com artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, dispõe que: “A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.”

 

Com efeito a guarda visa garantia dos direitos do menor com o fim e com o dever imposto por razões de ordem pública, por meio de aplicação da jurisdição aos casos concernentes a essa situação. Tal instituto busca regularizar a convivência de fato, atribuindo ao guardião vínculo e representação jurídica em relação à criança ou a adolescente.

 

Podendo a guarda ser conferida e posto o menor em família substituta, caso confira o caso específicos junto a criança uma situação irregular. Podendo o magistrado deferir a guarda para pessoa com quem haja compatibilidade, considerando-se o grau de relações de afinidade e afetividade, que no caso em exame devem estar perfeitamente existentes.

 

Entrando nas exceções dispostas pelo § 2º do artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente “excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados” (grifamos).

 

Nas hipóteses em que pede judicialmente o guarda de um menor que enquadre nas situações disposta na lei, há também a possibilidade de requerer além do pedido de guarda judicial em favor de terceiro não parente a combinação de pedidos, qual seja, requerimento para concessão de efeitos liminares junto a ação a ser apresentada ao poder judiciário (liminar existe com o objetivo de assegurar pedidos urgentes de uma parte de um litígio), razão pela qual, deve essa estar imbuída de requisitos caracterizadores desse pleito liminar, como segue a frente.

 

Segundo o § 1º do artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, dispõe que: Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. (grifamos).

 

O instituto da guarda, conforme previsto pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, tem como principal objetivo regularizar a situação de fato existente, assegurando o bem-estar dos menores e a proteção de seus interesses. A guarda será atribuída a quem demonstrar melhores condições para exercê-la e pode ser modificada a qualquer momento, conforme as circunstâncias.

 

            Assim, sendo existente os requisitos concernentes ao pleito liminar a concessão é a medida que se impõe a esse tipo de pedido judicial, como se vê em outros dispositivos legais. Com efeito, estatui o artigo 300 e § 2º do Código de Processo Civil que: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia”. Ainda sobre o tema e sob esse prisma vê a existência dos requisitos ensejadores da concessão da liminar, quais sejam:

 

DO FUMUS BONI IURIS: A elementar análise dos inclusos documentos em perfeita harmonia com os fatos, demonstra que há nos autos prova suficiente a demonstrar que a parte Requerente vem exercendo o poder familiar de guarda por terceiro não parente ou que tenha esses requisitos caracterizadores para concessão. DO PERICULUM IN MORA: É iminente o perigo de comprometimento da educação e do equilíbrio emocional da menor, caso seja bruscamente retirada do seio de seu lar, da sua escola, do seu convívio social ou postergue a concessão da guarda para colocação da menor em ambiente propício para atenuar a ausências dos pais em seu convívio cotidiano.

 

Inquestionável é que a dúvida não poderá existir quanto ao pleno atendimento dos pressupostos da tutela antecipada previstos no artigo 294 parágrafo único “Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental” e artigo 300 do CPC, e, consequentemente, verifica-se existir os requisitos que autorizam a concessão da tutela antecipada do direito que seja postulado pedido de guarda judicial em favor de terceiro não parente, para a concessão liminar.

 

Portanto, os casos em que há possibilidade jurídica para apresentar o pedido judicial de guarda judicial em favor de terceiro não parente podendo haver a cumulação de pedido com o pleito liminar também, se revela, uma medida útil e necessária em relação ao caso concreto existente e nas hipóteses previstas em lei, para atender tais situações em que menores são deixados por seus genitores sob posse ou cuidados de pessoas que não guardam parentescos, como nas situações de abandono de crianças e adolescentes, sendo aqui nesses escrito apresentados os detalhes para que com auxilio de advogado de sua confiança venha a regularizar a circunstância existente.

 

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Ferreira Avelar Advocacia (Iporá-GO. Israelândia-GO). Consultoria e Assessoria Jurídica.

 

Fonte (s) e Crédito (s) da (s) Imagem (ns) e alguma (s) Informação (ões) do (s) Texto (s):

 

Guarda Judicial em Favor de Terceiro não Parente:

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm

https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/07/29/guarda-de-filhos-e-consequencias-descumprimento-acordo-ou-decisao-judicial-que-regula-visita/

https://jusdocs.com/blog/guarda-compartilhada-e-direitos-de-heranca-implicacoes-legais


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