TEMA. HOLDING EM BREVES CONSIDERAÇÕES.
TEMA. HOLDING EM BREVES CONSIDERAÇÕES.
Holding do inglês “to hold” (segurar) um conglomerado para si, por meio de gerenciamento. A Holding é idealizada com o objetivo de participar em outras empresas por meio de ações ou quotas que compõe o capital social, de maneira que essa tenha como administra-las, exercendo o domínio de uma organização empresarial sobre outras. Se refere à sociedade não operacionais que tem seu patrimônio composto de ações de outras companhias, criada para a gestão e participação social, por meio da empresa mãe, um formato de sociedade elaborado com o fim de gerir um ajuntamento de sociedades empresariais.
A holding administra e possui a maioria das ações ou cotas das empresas componentes de um determinado grupo. Essa forma de sociedade é muito utilizada por médias e grandes empresas e, normalmente, visa melhorarias na estrutura de capital, ou é usada como parte de uma parceria com outras empresas ou mercado de trabalho.
A Lei Nº 6.404/76, (Sociedades por Ações), incorporou ao direito brasileiro as chamadas holdings, dispondo o artigo 2º, §3º o seguinte (§ 3º A companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades; ainda que não prevista no estatuto, a participação é facultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais.), previsto também no Código Civil Brasileiro, artigo 1039 (Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais) e artigo 1092 (A assembléia geral não pode, sem o consentimento dos diretores, mudar o objeto essencial da sociedade, prorrogar-lhe o prazo de duração, aumentar ou diminuir o capital social, criar debêntures, ou partes beneficiária).
Assim nota-se que as Holdings não tem a finalidade de construir riqueza, mas controlar os conglomerados empresariais que produzem riquezas “blindagem patrimonial”. Dessa forma as Holdings objetivam, uma forma de resguardar à proteção do patrimônio da pessoa física, que constitui uma pessoa jurídica e que consequentemente mantem um regramento diferente quanto aos tributos é eficaz para salvaguardar e proteger os bens perante assuntos principalmente de cunho sucessório. Há também 2 modalidades de holding: a pura, cujo objetivo social consta apenas no que se refere a participação no capital de outras sociedades e a mista, quando, além da participação, ela favorece também à exploração de alguma atividade empresarial.
Algumas vantagens que podemos enumerar a despeito das holdings: 1-agrupamento de capital (recursos das empresas holding e subsidiárias podem ser agregados); 2-economias em negócios de escala vultosa: subsidiárias e a própria holding controladora podem aproveitar vantagens de descontos em aquisições de itens e em relação ao crédito; 3-riscos resistidos, subsidiárias em negociações hostis não tendo êxito e nos casos de falência o prejuízo não recairá sobre a holding.
Vale registro também a espécie de holding familiar que é usada junto a sucessão familiar, em contraponto ao inventário, essa modalidade se observa ser mais vantajosa e célere, reduzindo os dessabores que os herdeiros terão com a ausência de responsável pelo património com o falecimento deste. Além do mais é possível realizar o planejamento sucessório, financeiro e tributário, e consagra, uma proteção patrimonial, transformando o patrimônio da pessoa física para a pessoa jurídica e aplicando a esse acervo patrimonial a modalidade de holding.
Ante à constituição da holding, é necessário realizar análise da viabilidade, que difere a depender do perfil dos negócios e dos membros da família, devendo haver consenso entre todos, não sendo possível termos concordância a realização não será praticável.
Portanto a holding uma organização que permite que uma empresa exerça influência em outras (subsidiárias) apresenta várias praticidades, tais como o planejamento empresarial, podendo ser usando para auxiliar no planejamento sucessório e controlar conglomerados empresariais mediante inúmeras especificidades que essa sociedade gestora possui como já narrado, traduzindo em uma ótima alternativa para quem procura inúmeros benéficos que a mesma válida, portanto é uma excepcional vantagem essa constituição de entidade gestora, recomendamos que havendo interesse quanto a orientação e detalhamentos o contato junto a um advogado para suprir tais objeções é a melhor alternativa.
Thaynã Dias Ferreira
Avelar é advogado, especialista em Direito Público, Direito Penal e em Gestão
em Recursos Hídricos (UEG-Campus Iporá-GO), Especialização em andamento em
Sistemas Integrados De Produção Agropecuária (IF GOIANO-Campus Iporá-GO),
proprietário fundador do Escritório que leva seu sobrenome Ferreira Avelar
Advocacia. Faz Consultoria e Assessoria Jurídica. Escritórios Estabelecidos nas
cidades de Iporá-GO e Israelândia-GO.
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Fonte (s) e Crédito
(s) da (s) Imagem (ns) e alguma (s) Informação (ões) do (s) Texto (s):
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6404consol.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm
https://leticiaof.jusbrasil.com.br/artigos/931235847/offshores-e-holdings
https://pt.wikipedia.org/wiki/Holding
https://www.aurum.com.br/blog/holding-familiar/
https://jus.com.br/artigos/73850/breves-consideracoes-sobre-a-holding
https://ucs983.jusbrasil.com.br/artigos/605891795/entendendo-melhor-o-que-e-uma-holding-empresarial
1- https://bizimhesap.com/blog-detay/anonim-sirket-nedir-nasil-kurulur
3 - https://casarotto.adv.br/holding-familiar-sua-empresa-se-beneficiaria-com-ela/
4 - https://corelaw.com.br/como-abrir-uma-holding-entenda-a-sua-constituicao-e-legalizacao/
5 - http://www.blcladvogados.adv.br/direito-empresarial-spe/
6 - https://www.mrntecnologia.com.br/integracao-business-shop-x-protheus/
7 - https://news.contabilivre.com.br/holding-familiar/
8 - https://meuamigocontador.com.br/o-que-e-uma-holding-e-quais-sao-seus-principais-tipos/
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