PRAZOS MÍNIMOS NAS LICITAÇÕES PÚBLICAS SEGUNDO À LEI Nº 14.133/2021.

 



PRAZOS MÍNIMOS NAS LICITAÇÕES PÚBLICAS SEGUNDO À LEI Nº 14.133/2021



A Lei 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos) foi alterada por meio da entrada em vigor da Medida Provisória Nº 1.167, de 31 de março de 2023, a qual altera a lei, para prorrogar a possibilidade de uso da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei º 10.520, de 17 de julho de 2002, e dos art. 1º a art. 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011. Com a alteração dada pela Medida Provisória Nº 1.167, de 31 de março de 2023 o artigo 191, inciso I, prorroga a data limite das leis citadas no parágrafo anterior até a data de 29 de dezembro de 2023.

 

Vale relembrar também que, licitação é o processo por meio do qual a Administração Pública contrata obras, serviços, compras e procede alienações. Em outras palavras, licitação é a forma como a Administração Pública pode comprar e vender.

 

Há com base na Lei 14.133/2021, cinco espécies/modalidades licitatórias: concorrência, concurso, diálogo competitivo, leilão e pregão, como destaca o artigo 28 da referida norma.

 

Levando em consideração essas explicações preliminares, vale destacar que para a publicação do edital da licitação que é o documentos inaugural da fase externa da licitação em conjunto com o aviso de publicação desse (resumo das informações necessárias do instrumento convocatório), há a necessidade de observância ao que preconiza a lei quanto aos prazos mínimos para apresentação de documentos de credenciamento , habilitação e proposta, contados a partir da data de divulgação do edital e do aviso de publicação da licitação, assim essas contagens vão variar se a norma usada for anterior que tratava de licitações e contrato em especial a Lei 8.666/93 e a Lei 10520/02 ou então da atual norma Lei 14.133/2021, bem como a depender da modalidade eleita para a realização do ato e o critério de julgamento.

 

Nessa senda, vale observar o que preleciona o texto do artigo 55 da referida norma, Lei 14.133, de 1º de abril de 2021:

 

Art. 55. Os prazos mínimos para apresentação de propostas e lances, contados a partir da data de divulgação do edital de licitação, são de:

 

I - para aquisição de bens:

a) 8 (oito) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto;

b) 15 (quinze) dias úteis, nas hipóteses não abrangidas pela alínea “a” deste inciso;

 

II - no caso de serviços e obras:

a) 10 (dez) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto, no caso de serviços comuns e de obras e serviços comuns de engenharia;

b) 25 (vinte e cinco) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto, no caso de serviços especiais e de obras e serviços especiais de engenharia;

c) 60 (sessenta) dias úteis, quando o regime de execução for de contratação integrada;

d) 35 (trinta e cinco) dias úteis, quando o regime de execução for o de contratação semi-integrada ou nas hipóteses não abrangidas pelas alíneas “a”, “b” e “c” deste inciso;

 

III - para licitação em que se adote o critério de julgamento de maior lance, 15 (quinze) dias úteis;

 

IV - para licitação em que se adote o critério de julgamento de técnica e preço ou de melhor técnica ou conteúdo artístico, 35 (trinta e cinco) dias úteis.

 

§ 1º Eventuais modificações no edital implicarão nova divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não comprometer a formulação das propostas.

 

§ 2º Os prazos previstos neste artigo poderão, mediante decisão fundamentada, ser reduzidos até a metade nas licitações realizadas pelo Ministério da Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

 

O que o dispositivo legal assevera é que esses prazos são imposições da lei e que o servidor designado para a condução do certame, seja ele o agente de contratação, pregoeiro ou leiloeiro, devem esses servidores públicos investidos nessas funções, obedecerem a essa regra mínima quanto ao prazo, razão pela qual, os intervalos irão se diferenciar para cada modalidade licitatória, dentre aquelas indicadas anteriormente e que constam no artigo 28 da mesma lei.

 

Assim sendo, o dispositivo legal determina de maneira disposta que deve se ater a espécie ou melhor o critério a ser adotado para a ocorrência da modalidade licitatória, ou seja, o critério de julgamento, não se esquecendo de atrelar a modalidade licitatória também como comentado a frente.

 

Para os casos de aquisição de bens (artigo 55, inciso I, alíneas “a” e “b”), haverá 2 prazos a serem seguidos, vejamos: quando a aquisição se tratar de critérios adotados de julgamento de menor preço ou de maior desconto, o prazo será de 8 (oito) dias úteis e quando se tratar dos demais casos de aquisição de bens, não abrangidos na alínea “a” do inciso I do artigo 55 da Lei 14.133/21, será o prazo de 15 (quinze) dias úteis, poderá ser adota as modalidades licitatórias: concorrência e pregão.

 

Já para os exemplos de serviços e obras (artigo 55, inciso II, alíneas “a” a “d”), haverá 4 prazos a serem seguidos, vejamos: quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto e tratarem de serviços comuns e de obras e serviços comuns de engenharia, o prazo será de 10 (dez) dias úteis; quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto e tratarem de serviços especiais e de obras e serviços especiais de engenharia, o prazo será de 25 (vinte e cinco) dias úteis e quando o regime de execução for de contratação integrada, o prazo será de 60 (sessenta) dias úteis e quando o regime de execução for o de contratação semi-integrada ou ainda nas demais situações que não se enquadrem nos objetos anteriormente estabelecidos, o prazo será de 35 (trinta e cinco) dias úteis, poderá ser adotado nesses casos relativos aos 4 prazos as modalidades: concorrência, diálogo competitivo (artigo 6, inciso XLII) e pregão (obras mais simples - quando a lei dispensar a elaboração de projetos, art. 18, §3º).

 

Para as hipóteses de adoção do critério de julgamento de maior lance (artigo 55, inciso III), teremos o prazo de 15 (quinze) dias úteis, haveria então como possibilidade de uso das modalidades concorrência, leilão e pregão (jurisprudências de alguns Tribunais de Contas tem aceitado essa modalidade com o critério de maior lance, como se vê no julgado do Acórdão 00001/2022-7 – Plenário – TCE-ES-Pregão Eletrônico – tipo maior lance ou oferta – processamento e gerenciamento dos créditos provenientes de folha de pagamento e prestação de serviços bancários aos servidores da administração pública).

 

Por derradeiro para os casos de adoção do critério de julgamento de técnica e preço ou de melhor técnica ou conteúdo artístico (artigo 55, inciso IV), haverá como regra o prazo mínimo de 35 (trinta e cinco) dias úteis, nesses casos concretos, séria a utilização das modalidades licitatórias identificadas como concorrência, concurso, diálogo competitivo e pregão.

 

No texto da lei, consta situações obvias, mas que as vezes os agentes de contratação, pregoeiros ou leiloeiros, não se atenta a regra natural, portanto, dispõe o artigo 55, § 1º e § 2º, que havendo modificações no edital implicarão nova divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não comprometer a formulação das propostas, mudou termos e essa mudança compromete a elabora do preço a ser apresentado na sessão de licitação, nova publicação deve ser realizada.

Em havendo questão relacionadas a situações de saúde pública, há que observar o seguinte, os prazos previstos neste artigo poderão, mediante decisão fundamentada, ser reduzidos até a metade nas licitações realizadas pelo Ministério da Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

Portanto a observância do dispositivo legal que trata sobre os prazos mínimos na lei de licitação e contratos administrativos é de grande importância e necessidade seu cumprimento, pois a não observância desse intervalos, maculará o procedimento licitatório a ser realizado, causando prejuízos ao ente publico que terá que refazer os atos e gerará esses inconvenientes, razão pela qual a observância dos critérios de julgamentos das licitações e as modalidades dessas deve ser visto para a adoção desses prazos legais.

 

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Ferreira Avelar Advocacia (Iporá-GO. Israelândia-GO). Consultoria e Assessoria Jurídica.

 

Fonte (s) e Crédito (s) da (s) Imagem (ns) e alguma (s) Informação (ões) do (s) Texto (s):

 

Modalidades Licitatórias (Lei nº 14.133/2021)

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10520.htm

https://licitacao.com.br/quais-as-modalidades-de-licitacao/

http://arom.org.br/nova-lei-de-licitacoes-e-sancionada-confira-as-novas-regras/

https://diario.tcees.tc.br/Noticia/BaixarDocumento?idDocumento=3356786

https://www.conjur.com.br/2023-mar-06/pedro-albuquerque-concorrencia-tipo-tecnica-preco-ou-pregao/

https://portal.sollicita.com.br/Noticia/19141

https://www.tce.sp.gov.br/legislacao-comentada/lei-14133-1o-abril-2021/55

https://www.portaldecompraspublicas.com.br/novidades/dialogo-competitivo-entenda-a-nova-modalidade-de-licitacao_1138

https://www.migalhas.com.br/depeso/385269/obra-publica-agora-pode-ser-licitada-por-pregao

https://trezedemaio.sc.gov.br/noticia-758416/

https://www.linkedin.com/pulse/o-princ%C3%ADpio-do-formalismo-moderado-na-nova-lei-de-paulo-azeredo/?originalSubdomain=pt

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