EDITAL DO PREGÃO PRESENCIAL PELA NOVA LEI DE LICITAÇÕES.

 



EDITAL DO PREGÃO PRESENCIAL PELA NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTATOS ADMINISTRATIVOS.

 

A Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, trata da matéria relacionada à Licitações e Contratos Administrativos, essa foi alterada por meio da entrada em vigor da Medida Provisória Nº 1.167, de 31 de março de 2023, a qual altera a norma, para prorrogar a possibilidade de uso da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei º 10.520, de 17 de julho de 2002, e dos art. 1º a art. 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.

 

Assim, para falarmos no presente artigo a respeito das inovações trazidas por tal espécie normativa, no que concerne à confecção de instrumentos convocatórios (editais) com fundamentação na nova lei de licitações e contratos administrativos a Lei 14.133/2021, vale destaque as essas questões introdutórias.

 

Com a entrada em vigor da nova norma em destaque que regulamenta a matéria de Licitações e Contratos Administrativos, houve regras inéditas aplicadas ao nosso ordenamento jurídico em referência e sob exame, assim essas novidades foram trazidas e assim, criando assim exclusividades para aplicação quanto a confecção dos editais de certames licitatórios, dessa feita descreveremos essas inovações pontuais que aqui asseveramos.

 

Além da faculdade dada aos entes públicos, descrita no artigo 17, §2º da Lei 14.133/2021, quanto a realização do Pregão na forma presencial em detrimento ao eletrônico, devendo esse ser realizados por ente públicos que tenha menos de 20 mil habitantes e desde que a sessão seja transmitida em áudio e vídeo e atos transcritos em ata, há também outras inovações, mas detalhes sobre essa realização do forma presencial consta no artigo escrito sob o título (Pregão Presencial e Eletrônico pela Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos).

 

Dando seguimento indicamos outras inovações, lembrando que as exigências em sua maioria constam no artigo 68 da Lei 14.133/2021 (Art. 68. As habilitações fiscal, social e trabalhista serão aferidas mediante a verificação dos seguintes requisitos...), mas o que de novo adveio com a entrada no nova lei foi a obrigatoriedade de declarar no formulário de proposta a ser apresentado o teor de que as propostas econômicas formuladas e apresentadas devem compreender na integralidade dos custos para atendimento dos direitos trabalhistas assegurados na Constituição Federal, nas leis trabalhistas, nas normas infralegais, nas convenções coletivas de trabalho e nos termos de ajustamento de conduta vigentes na data de entrega das propostas, (artigo 63, § 1º da Lei 14.133/2021).

 

Art. 63. Na fase de habilitação das licitações serão observadas as seguintes disposições:

 

§ 1º Constará do edital de licitação cláusula que exija dos licitantes, sob pena de desclassificação, declaração de que suas propostas econômicas compreendem a integralidade dos custos para atendimento dos direitos trabalhistas assegurados na Constituição Federal, nas leis trabalhistas, nas normas infralegais, nas convenções coletivas de trabalho e nos termos de ajustamento de conduta vigentes na data de entrega das propostas.

 

Há também a novidade quanto a exigência de apresentação por meio de declaração quanto a declaração que o licitante proponente interessado que participe da sessão licitatória, descreva que cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, previstas em lei e em outras normas específicas (artigo 63, inciso IV da Lei 14.133/2021).

 

IV - será exigida do licitante declaração de que cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, previstas em lei e em outras normas específicas.

 

Assim, as exigências inéditas apresentadas no que se refere a confecção de editais, e que passam a compor o ordenamento jurídico brasileiro, conexas ao tema de licitações e contratos administrativos, trazem uma ideia de que os interessados em vender ou prestar serviços aos entes públicos previamente selecionado por meio de participação e êxito em licitações públicas, além daquelas exigências já conhecidas por intermédios das Lei que perderam em tese a eficácia a partir de dezembro de 2023 (Medida Provisória 1.167/2023), essas novidades tem um caráter garantidor de direitos para públicos descriminados nessas regramentos, tais como deficientes e reabilitados e que assegura o cumprimento de normas trabalhistas constitucionais.

 

Portanto, conhecer tais regras é que se impõe à aqueles que atuam nessa área do direito público, com o fim de aplicar corretamente a norma, interpreta-la e assegurar a quem queira participar desses procedimento realizado pelo órgãos públicos, com o fim de escolher da empresa o profissional aptos a serem contratados pela administração para o fornecimento de seus produtos e/ou serviços.

 

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Ferreira Avelar Advocacia (Iporá-GO. Israelândia-GO). Consultoria e Assessoria Jurídica.

 

Fonte (s) e Crédito (s) da (s) Imagem (ns) e alguma (s) Informação (ões) do (s) Texto (s):

 

https://planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14133.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10520.htm

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/mpv/mpv1167.htm

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12462.htm

https://www.fozdoiguacu.pr.leg.br/institucional/fotos/icones/licitacoes/image_view_fullscreen

https://www.camaramaracanau.ce.gov.br/informa/254/aviso-de-licita-o-camara-municipal-de-maracanau-publica-preg-o-eletr-nico-n-003-2021-pe

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm

 

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