EDITAL DO PREGÃO PRESENCIAL PELA NOVA LEI DE LICITAÇÕES.
EDITAL
DO PREGÃO PRESENCIAL PELA NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTATOS ADMINISTRATIVOS.
A
Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, trata da matéria relacionada à Licitações e
Contratos Administrativos, essa foi alterada por meio da entrada em vigor da Medida
Provisória Nº 1.167, de 31 de março de 2023, a qual altera a norma, para
prorrogar a possibilidade de uso da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da
Lei º 10.520, de 17 de julho de 2002, e dos art. 1º a art. 47-A da Lei nº
12.462, de 4 de agosto de 2011.
Assim,
para falarmos no presente artigo a respeito das inovações trazidas por tal
espécie normativa, no que concerne à confecção de instrumentos convocatórios
(editais) com fundamentação na nova lei de licitações e contratos
administrativos a Lei 14.133/2021, vale destaque as essas questões
introdutórias.
Com
a entrada em vigor da nova norma em destaque que regulamenta a matéria de
Licitações e Contratos Administrativos, houve regras inéditas aplicadas ao
nosso ordenamento jurídico em referência e sob exame, assim essas novidades
foram trazidas e assim, criando assim exclusividades para aplicação quanto a
confecção dos editais de certames licitatórios, dessa feita descreveremos essas
inovações pontuais que aqui asseveramos.
Além
da faculdade dada aos entes públicos, descrita no artigo 17, §2º da Lei
14.133/2021, quanto a realização do Pregão na forma presencial em detrimento ao
eletrônico, devendo esse ser realizados por ente públicos que tenha menos de 20
mil habitantes e desde que a sessão seja transmitida em áudio e vídeo e atos
transcritos em ata, há também outras inovações, mas detalhes sobre essa
realização do forma presencial consta no artigo escrito sob o título (Pregão
Presencial e Eletrônico pela Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos).
Dando
seguimento indicamos outras inovações, lembrando que as exigências em sua
maioria constam no artigo 68 da Lei 14.133/2021 (Art. 68. As habilitações
fiscal, social e trabalhista serão aferidas mediante a verificação dos
seguintes requisitos...), mas o que de novo adveio com a entrada no nova lei
foi a obrigatoriedade de declarar no formulário de proposta a ser apresentado o
teor de que as propostas econômicas formuladas e apresentadas devem compreender
na integralidade dos custos para atendimento dos direitos trabalhistas
assegurados na Constituição Federal, nas leis trabalhistas, nas normas
infralegais, nas convenções coletivas de trabalho e nos termos de ajustamento
de conduta vigentes na data de entrega das propostas, (artigo 63, § 1º da Lei
14.133/2021).
Art.
63. Na fase de habilitação das licitações serão observadas as seguintes
disposições:
§
1º Constará do edital de licitação cláusula que exija dos licitantes, sob pena
de desclassificação, declaração de que suas propostas econômicas compreendem a
integralidade dos custos para atendimento dos direitos trabalhistas assegurados
na Constituição Federal, nas leis trabalhistas, nas normas infralegais, nas
convenções coletivas de trabalho e nos termos de ajustamento de conduta vigentes
na data de entrega das propostas.
Há
também a novidade quanto a exigência de apresentação por meio de declaração
quanto a declaração que o licitante proponente interessado que participe da
sessão licitatória, descreva que cumpre as exigências de reserva de cargos para
pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, previstas em
lei e em outras normas específicas (artigo 63, inciso IV da Lei
14.133/2021).
IV
- será exigida do licitante declaração de que cumpre as exigências de reserva
de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social,
previstas em lei e em outras normas específicas.
Assim,
as exigências inéditas apresentadas no que se refere a confecção de editais, e
que passam a compor o ordenamento jurídico brasileiro, conexas ao tema de
licitações e contratos administrativos, trazem uma ideia de que os interessados
em vender ou prestar serviços aos entes públicos previamente selecionado por
meio de participação e êxito em licitações públicas, além daquelas exigências
já conhecidas por intermédios das Lei que perderam em tese a eficácia a partir
de dezembro de 2023 (Medida Provisória 1.167/2023), essas novidades tem um
caráter garantidor de direitos para públicos descriminados nessas regramentos,
tais como deficientes e reabilitados e que assegura o cumprimento de normas
trabalhistas constitucionais.
Portanto,
conhecer tais regras é que se impõe à aqueles que atuam nessa área do direito
público, com o fim de aplicar corretamente a norma, interpreta-la e assegurar a
quem queira participar desses procedimento realizado pelo órgãos públicos, com
o fim de escolher da empresa o profissional aptos a serem contratados pela
administração para o fornecimento de seus produtos e/ou serviços.
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Ferreira Avelar Advocacia (Iporá-GO. Israelândia-GO). Consultoria e Assessoria Jurídica.
Fonte
(s) e Crédito
(s) da (s) Imagem (ns) e alguma (s) Informação (ões) do (s) Texto (s):
https://planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14133.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10520.htm
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/mpv/mpv1167.htm
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12462.htm
https://www.fozdoiguacu.pr.leg.br/institucional/fotos/icones/licitacoes/image_view_fullscreen
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm
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