TEMA. INVENTÁRIO: O QUE É? DÚVIDAS QUE PRECISA SABER!
TEMA. INVENTÁRIO: O QUE É? DÚVIDAS QUE PRECISA SABER!
Inventário
traduz no procedimento que é necessário sua realização por meio do levantamento
de todo o acervo patrimonial relacionado aos bens do indivíduo, por conta do
falecimento da mesma. Por meio desse será realizado a avaliação, indicação e divisão
desse acervo patrimonial junto aos herdeiros do “de cujus”, termo
jurídico que se remete ao falecido cujos bens estão em procedimento de inventário.
Sabendo
sobre o que vêm a ser o referido procedimento, falaremos sobre algumas dúvidas
frequentes, sobre da matéria. Quais as peculiaridades primordiais sobre o
procedimento de inventário?
O
procedimento de inventário e realizado para transferir a propriedade dos bens,
que antes era do falecido e com isso transmite aos herdeiros testamentários que
recebem esses por meio do testamento registrado em cartório e aos herdeiros
necessários, filhos, pais, cônjuges ou companheiros e na ausência desses o
patrimônio será destinado ao Estado. O procedimento de inventário pode ser
realizado em cartório extrajudicial, quando não houver litigio e desde que
todos sejam maiores e capazes, não existindo esses requisitos a realização do
Inventário deve ser feita junto ao Judiciário.
O
procedimento de inventário tem prazo para se iniciar? A resposta é sim,
conforme o artigo 611 do Código de Processo Civil, dispõe que, o processo de
inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar
da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo
o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte, ou
seja, após o falecimento o prazo é de 2 meses, com termino previsto para 12
meses posteriores, podendo haver prorrogação do prazo de finalização do inventário.
Não
realizando a abertura do procedimento de Inventário no prazo de dois meses, há
incidência de multa, podendo ser indicada entre 10 % à 20 % a depender de cada
Secretaria da Fazenda do Estado em que ocorra tal procedimento, sobre o valor
indicado e apurado no imposto de transmissão causa mortis e doação-ITCMD (imposto
a ser pago para transmissão dos bens).
Quais
as vantagens de realizar a abertura do Inventário dentro do prazo legal? As
vantagens quanto a abertura do procedimento de inventário são as seguintes, os
interessados irão fazer jus a base de cálculo realizada naquele ano relativo ao
falecimento perante o órgão apurador do imposto, visto que possivelmente e
anualmente os valores das pautas das Secretaria das Fazendas de cada Estado da
Federação sofrem alteração/aumentos, bem como as Taxas e Despesas junto aos
Cartório Extrajudiciais, local esse onde deverá preceder as anotações e
registros dos atos do inventário realizado tanto Judicial quanto Extrajudicial.
Pode
ser vendido algum bem antes do termino do Inventário? Sim, pode ser vendido
qualquer patrimônio, lembrando que o comprador deve entender que a propriedade
desse capital ficará em nome do falecido, encerrando o inventário passará esses
ao novo dono, utiliza-se nesse caso o termo cessão de direito hereditário, ou
seja, o comprador, comporá o procedimento, sendo indicado como cessionário,
dessa maneira o patrimônio não deverá ser transcrito aos herdeiros diretamente,
mas será sim transmitido ao comprador/cessionário.
No inventário judicial ou
extrajudicial, será apresentado a descrição dos fatos que constará a
qualificação das partes inclusive da pessoa falecida e respectivos herdeiros, o
motivo do falecimento, os bens que compõe e acervo patrimonial a serem
partilhados, havendo necessidade poderá ser nomeado alguém para as funções de inventariante
(pessoa responsável pela administração e representação do patrimônio),
juntamente com essas qualificações, deverá ser apresentado cópias dos
documentos pessoais do todos, certidões de casamento e nascimento (solteiros),
certidão de óbito e documentos de propriedade dos bens.
A
presença de advogado é essencial para a realização do inventário, tanto
judicial quanto extrajudicial, como indicado no artigo 610, §2º do Código do
Processo Civil.
Portanto
essas são algumas dúvidas mais frequentes a respeito do tema, mas havendo
outros questionamentos é recomendado buscar a orientação de um advogado para
suprir tal objeção.
Thaynã Dias Ferreira Avelar é advogado, especialista em Direito Público, Direito Penal e em Gestão em Recursos Hídricos (UEG-Campus Iporá-GO), Especialização em andamento em Sistemas Integrados De Produção Agropecuária (IF GOIANO-Campus Iporá-GO), proprietário fundador do Escritório que leva seu sobrenome Ferreira Avelar Advocacia. Faz Consultoria e Assessoria Jurídica. Escritórios Estabelecidos nas cidades de Iporá-GO e Israelândia-GO.
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Fonte (s) e Crédito
(s) da (s) Imagem (ns) e alguma (s) Informação (ões) do (s) Texto (s):
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm
https://www.conjur.com.br/2021-ago-25/danielle-correa-inventario-extrajudicial-judicial-feito
https://www.comparaja.pt/blog/heranca-indivisa
https://www.onze.com.br/blog/previdencia-privada-e-heranca/
https://escobaradvogados.com/nao-quero-receber-heranca-o-que-fazer/
https://manucciadv.com.br/heranca-planejamento-sucessorio/
https://www.comparaja.pt/blog/receber-heranca
https://www.annaluizaferreira.com.br/inventarios-e-testamentos-explicacoes-iniciais/
https://dcomercio.com.br/categoria/opiniao/heranca-negativa
https://jornaleconomico.sapo.pt/noticias/vai-receber-uma-heranca-conheca-os-passos-a-dar-389366
https://lccadvocacia.com.br/inventario-judicial-e-inventario-extrajudicial/
https://www.totvs.com/blog/negocios/o-que-e-assinatura-eletronica/
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