TEMA. INVENTÁRIO: O QUE É? DÚVIDAS QUE PRECISA SABER!

 



TEMA. INVENTÁRIO: O QUE É? DÚVIDAS QUE PRECISA SABER!

 

Inventário traduz no procedimento que é necessário sua realização por meio do levantamento de todo o acervo patrimonial relacionado aos bens do indivíduo, por conta do falecimento da mesma. Por meio desse será realizado a avaliação, indicação e divisão desse acervo patrimonial junto aos herdeiros do “de cujus”, termo jurídico que se remete ao falecido cujos bens estão em procedimento de inventário.

 

Sabendo sobre o que vêm a ser o referido procedimento, falaremos sobre algumas dúvidas frequentes, sobre da matéria. Quais as peculiaridades primordiais sobre o procedimento de inventário?

 

O procedimento de inventário e realizado para transferir a propriedade dos bens, que antes era do falecido e com isso transmite aos herdeiros testamentários que recebem esses por meio do testamento registrado em cartório e aos herdeiros necessários, filhos, pais, cônjuges ou companheiros e na ausência desses o patrimônio será destinado ao Estado. O procedimento de inventário pode ser realizado em cartório extrajudicial, quando não houver litigio e desde que todos sejam maiores e capazes, não existindo esses requisitos a realização do Inventário deve ser feita junto ao Judiciário.

 

O procedimento de inventário tem prazo para se iniciar? A resposta é sim, conforme o artigo 611 do Código de Processo Civil, dispõe que, o processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte, ou seja, após o falecimento o prazo é de 2 meses, com termino previsto para 12 meses posteriores, podendo haver prorrogação do prazo de finalização do inventário.

 

Não realizando a abertura do procedimento de Inventário no prazo de dois meses, há incidência de multa, podendo ser indicada entre 10 % à 20 % a depender de cada Secretaria da Fazenda do Estado em que ocorra tal procedimento, sobre o valor indicado e apurado no imposto de transmissão causa mortis e doação-ITCMD (imposto a ser pago para transmissão dos bens).

 

Quais as vantagens de realizar a abertura do Inventário dentro do prazo legal? As vantagens quanto a abertura do procedimento de inventário são as seguintes, os interessados irão fazer jus a base de cálculo realizada naquele ano relativo ao falecimento perante o órgão apurador do imposto, visto que possivelmente e anualmente os valores das pautas das Secretaria das Fazendas de cada Estado da Federação sofrem alteração/aumentos, bem como as Taxas e Despesas junto aos Cartório Extrajudiciais, local esse onde deverá preceder as anotações e registros dos atos do inventário realizado tanto Judicial quanto Extrajudicial.

 

Pode ser vendido algum bem antes do termino do Inventário? Sim, pode ser vendido qualquer patrimônio, lembrando que o comprador deve entender que a propriedade desse capital ficará em nome do falecido, encerrando o inventário passará esses ao novo dono, utiliza-se nesse caso o termo cessão de direito hereditário, ou seja, o comprador, comporá o procedimento, sendo indicado como cessionário, dessa maneira o patrimônio não deverá ser transcrito aos herdeiros diretamente, mas será sim transmitido ao comprador/cessionário.

 

No inventário judicial ou extrajudicial, será apresentado a descrição dos fatos que constará a qualificação das partes inclusive da pessoa falecida e respectivos herdeiros, o motivo do falecimento, os bens que compõe e acervo patrimonial a serem partilhados, havendo necessidade poderá ser nomeado alguém para as funções de inventariante (pessoa responsável pela administração e representação do patrimônio), juntamente com essas qualificações, deverá ser apresentado cópias dos documentos pessoais do todos, certidões de casamento e nascimento (solteiros), certidão de óbito e documentos de propriedade dos bens.

A presença de advogado é essencial para a realização do inventário, tanto judicial quanto extrajudicial, como indicado no artigo 610, §2º do Código do Processo Civil.

 

Portanto essas são algumas dúvidas mais frequentes a respeito do tema, mas havendo outros questionamentos é recomendado buscar a orientação de um advogado para suprir tal objeção.


Thaynã Dias Ferreira Avelar é advogado, especialista em Direito Público, Direito Penal e em Gestão em Recursos Hídricos (UEG-Campus Iporá-GO), Especialização em andamento em Sistemas Integrados De Produção Agropecuária (IF GOIANO-Campus Iporá-GO), proprietário fundador do Escritório que leva seu sobrenome Ferreira Avelar Advocacia. Faz Consultoria e Assessoria Jurídica. Escritórios Estabelecidos nas cidades de Iporá-GO e Israelândia-GO.

 

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Fonte (s) e Crédito (s) da (s) Imagem (ns) e alguma (s) Informação (ões) do (s) Texto (s):

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm

https://www.conjur.com.br/2021-ago-25/danielle-correa-inventario-extrajudicial-judicial-feito

https://www.comparaja.pt/blog/heranca-indivisa

https://www.onze.com.br/blog/previdencia-privada-e-heranca/

https://escobaradvogados.com/nao-quero-receber-heranca-o-que-fazer/

https://manucciadv.com.br/heranca-planejamento-sucessorio/

https://www.comparaja.pt/blog/receber-heranca

https://www.annaluizaferreira.com.br/inventarios-e-testamentos-explicacoes-iniciais/

https://dcomercio.com.br/categoria/opiniao/heranca-negativa

https://jornaleconomico.sapo.pt/noticias/vai-receber-uma-heranca-conheca-os-passos-a-dar-389366

https://lccadvocacia.com.br/inventario-judicial-e-inventario-extrajudicial/

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