TEMA. IMÓVEL RURAL, ESCRITURAÇÃO DE FRAÇÃO MÍNIMA.
TEMA. IMÓVEL RURAL, ESCRITURAÇÃO DE FRAÇÃO MÍNIMA.
O
instituto de compra e venda (artigo 481 e seguintes do Código Civil) é algo
imprescindível no ordenamento jurídico brasileiro e regulamenta as relações
econômicas e que por essa razão adota esse ato nas vinculações dos negócios e
mercados de toda a espécie em especial nos imóveis. Para tanto a compra e venda
de imóvel rural com tamanho menor do que à fração mínima (3 hectares ou 30.000
metros quadrados, que é o caso do Estado de Goiás) é algo usual, mas que os
compradores e vendedores criam uma situação no mundo jurídico para que haja uma
regularização da questão da escrituração dessa área menor que o mínimo.
Assim
o tamanho de fração mínima é vinculado ao que é definido pelo Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) com base no Certificado de
Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) da propriedade, sendo a área menor que o mínimo
definido pelo órgão estatal, fica o Cartório de Registro Civil impedido de
formalizar a confecção da Escritura Pública de Propriedade, criando assim um
problema quanto a obtenção da documentação de proprietário.
Vale
dizer que existem casos que são exceções à regra, para que proceda a escritura
pública em área menor que a fração mínima, conforme situações dispostas na Lei
Federal nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, (Estatuto da Terra) em seu artigo
65 (O imóvel rural não é divisível em áreas de dimensão inferior à constitutiva
do módulo de propriedade rural) e demais exceções contidas no Decreto Nº
62.504, de 8 de abril de 1968, (Regulamenta o artigo 65 da Lei 4.504/64).
Vale
registro alguns exemplos relativos à exceção da regra que convém anotarmos
aqui, tais como o desmembramento abaixo da fração mínima: a) aquisição de
parcela inferior à fração mínima de área contínua que será anexada a outro imóvel
rural confrontante; b) caso quando o interessado se enquadrar como agricultor
familiar, sendo a comprovação de enquadramento a Declaração de Aptidão do
Pronaf (DAP) e c) quando o imóvel rural estiver inserido no perímetro urbano do
município, aplicando essas possibilidades ao cadastro e a posse.
Portanto
não tendo o comprador como formalizar a Escritura Pública do Imóvel ora
adquirido e que esse tenha sua área menor que a fração mínima, deve ser
formalizado contrato de compra e venda, como de fato é necessário para qualquer
tipo de transação comercial e nesse caso como não há possibilidade de
elaboração do documento de propriedade (escritura pública) no órgão
extrajudicial competente (cartório) a confecção desse documento é devidamente
necessário, com observância das normas legais do direito público e privado no
que for aplicável.
Uma
alternativa que encontrei para criar uma situação de maior segurança a um
cliente que adquiriu um imóvel rural de 2 hectares, foi confeccionar o referido
termo contratual, cumprindo os requisitos legais e todo o ritual da norma
correlata a elaboração dos contratos e com isso fizemos constar todas as
peculiaridades da negociação entre ambas as partes inclusive citando a
impossibilidade legal, razão pela qual a orientação de um advogado com a
formalização escrita dos detalhes do negócio jurídico entre as partes é de
extrema importância, para que caso seja necessário qualquer tipo de discussão
jurídica presente ou futura a prova quanto a propriedade estará latente e
devidamente formalizada.
Thaynã Dias Ferreira
Avelar é advogado, especialista em Direito Público, Direito Penal e em Gestão
em Recursos Hídricos (UEG-Campus Iporá-GO), Especialização em andamento em
Sistemas Integrados De Produção Agropecuária (IF GOIANO-Campus Iporá-GO),
proprietário fundador do Escritório que leva seu sobrenome Ferreira Avelar
Advocacia. Faz Consultoria e Assessoria Jurídica. Escritórios Estabelecidos nas
cidades de Iporá-GO e Israelândia-GO.
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Fonte (s) e Crédito
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http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5868.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4504.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/Antigos/D62504.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm
https://www.resumoescolar.com.br/geografia-do-brasil/latifundio/
https://gioramos.net/cronicas/um-latifundio-de-expectativas/
https://mkavaliacoesimobiliarias.com.br/laudo-de-avaliacao-de-imovel-rural/
https://mkavaliacoesimobiliarias.com.br/o-que-e-a-avaliacao-de-imoveis-rurais-e-para-que-serve/
https://esferaenergia.com.br/blog/energia-rural/
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