TEMA. IMÓVEL RURAL, ESCRITURAÇÃO DE FRAÇÃO MÍNIMA.

 




TEMA. IMÓVEL RURAL, ESCRITURAÇÃO DE FRAÇÃO MÍNIMA.

 

O instituto de compra e venda (artigo 481 e seguintes do Código Civil) é algo imprescindível no ordenamento jurídico brasileiro e regulamenta as relações econômicas e que por essa razão adota esse ato nas vinculações dos negócios e mercados de toda a espécie em especial nos imóveis. Para tanto a compra e venda de imóvel rural com tamanho menor do que à fração mínima (3 hectares ou 30.000 metros quadrados, que é o caso do Estado de Goiás) é algo usual, mas que os compradores e vendedores criam uma situação no mundo jurídico para que haja uma regularização da questão da escrituração dessa área menor que o mínimo.

 

Assim o tamanho de fração mínima é vinculado ao que é definido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) com base no Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) da propriedade, sendo a área menor que o mínimo definido pelo órgão estatal, fica o Cartório de Registro Civil impedido de formalizar a confecção da Escritura Pública de Propriedade, criando assim um problema quanto a obtenção da documentação de proprietário.

 

Vale dizer que existem casos que são exceções à regra, para que proceda a escritura pública em área menor que a fração mínima, conforme situações dispostas na Lei Federal nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, (Estatuto da Terra) em seu artigo 65 (O imóvel rural não é divisível em áreas de dimensão inferior à constitutiva do módulo de propriedade rural) e demais exceções contidas no Decreto Nº 62.504, de 8 de abril de 1968, (Regulamenta o artigo 65 da Lei 4.504/64).

 

Vale registro alguns exemplos relativos à exceção da regra que convém anotarmos aqui, tais como o desmembramento abaixo da fração mínima: a) aquisição de parcela inferior à fração mínima de área contínua que será anexada a outro imóvel rural confrontante; b) caso quando o interessado se enquadrar como agricultor familiar, sendo a comprovação de enquadramento a Declaração de Aptidão do Pronaf (DAP) e c) quando o imóvel rural estiver inserido no perímetro urbano do município, aplicando essas possibilidades ao cadastro e a posse.

 

Portanto não tendo o comprador como formalizar a Escritura Pública do Imóvel ora adquirido e que esse tenha sua área menor que a fração mínima, deve ser formalizado contrato de compra e venda, como de fato é necessário para qualquer tipo de transação comercial e nesse caso como não há possibilidade de elaboração do documento de propriedade (escritura pública) no órgão extrajudicial competente (cartório) a confecção desse documento é devidamente necessário, com observância das normas legais do direito público e privado no que for aplicável.

 

Uma alternativa que encontrei para criar uma situação de maior segurança a um cliente que adquiriu um imóvel rural de 2 hectares, foi confeccionar o referido termo contratual, cumprindo os requisitos legais e todo o ritual da norma correlata a elaboração dos contratos e com isso fizemos constar todas as peculiaridades da negociação entre ambas as partes inclusive citando a impossibilidade legal, razão pela qual a orientação de um advogado com a formalização escrita dos detalhes do negócio jurídico entre as partes é de extrema importância, para que caso seja necessário qualquer tipo de discussão jurídica presente ou futura a prova quanto a propriedade estará latente e devidamente formalizada.

 

Thaynã Dias Ferreira Avelar é advogado, especialista em Direito Público, Direito Penal e em Gestão em Recursos Hídricos (UEG-Campus Iporá-GO), Especialização em andamento em Sistemas Integrados De Produção Agropecuária (IF GOIANO-Campus Iporá-GO), proprietário fundador do Escritório que leva seu sobrenome Ferreira Avelar Advocacia. Faz Consultoria e Assessoria Jurídica. Escritórios Estabelecidos nas cidades de Iporá-GO e Israelândia-GO.

 

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Fonte (s) e Crédito (s) da (s) Imagem (ns) e alguma (s) Informação (ões) do (s) Texto (s):

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5868.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4504.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/Antigos/D62504.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm

https://mundogeo.com/2018/11/05/incra-emite-a-partir-de-hoje-certificado-de-cadastro-de-imovel-rural/

https://www.resumoescolar.com.br/geografia-do-brasil/latifundio/

https://gioramos.net/cronicas/um-latifundio-de-expectativas/

https://mkavaliacoesimobiliarias.com.br/laudo-de-avaliacao-de-imovel-rural/

https://mkavaliacoesimobiliarias.com.br/o-que-e-a-avaliacao-de-imoveis-rurais-e-para-que-serve/

https://esferaenergia.com.br/blog/energia-rural/

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