TEMA. ISENÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFAS DE SERVIÇOS BANCÁRIOS
Você sabia? A cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários considerados essenciais à pessoas naturais e proibido, mesmo assim há casos em que Bancos desrespeitam a normas e cobram de seus clientes os quais não sabendo dos seus direitos aceitam sem qualquer tipo de questionamento tais abusos. A RESOLUÇÃO Nº 3.919 DO BANCO CENTRAL, altera e consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e dá outras providências, dispõe sobre a mencionada isenção de cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais. Nessa Passo a referida Resolução em seu artigo 2º, determina o seguinte:
“Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º
a cobrança de tarifas pela prestação
de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles
relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com
função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea
"a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo
correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos
não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por
mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou
em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de
recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em
terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois
extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de
guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas
mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art.
19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por
mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de
cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j)
prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos
contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos;”.
Sendo assim é
gratuita a manutenção de conta bancária por pessoa natural (aquela que possui
vínculo negocial não esporádico com a instituição, decorrente de contrato de
depósitos, de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, de prestação de
serviços ou de aplicação financeira) abarcando assim a isenção quanto a
fornecimento de cartão e sua segunda via, realização de até 4 saques, por mês,
realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria
instituição, fornecimento de até dois extratos por mês, realização de consultas
mediante utilização da internet, fornecimento de até dez folhas de cheques por
mês e também prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos.
Fonte: Resolução nº
3919, de 25 de novembro de 2010 do Banco Central do Brasil.
Thaynã Dias Ferreira Avelar é advogado, especialista em Direito Público, Direito Penal e em Gestão em Recursos Hídricos (UEG-Campus Iporá-GO), Especialização em andamento em Sistemas Integrados De Produção Agropecuária (IF GOIANO-Campus Iporá-GO), proprietário fundador do Escritório que leva seu sobrenome Ferreira Avelar Advocacia. Faz Consultoria e Assessoria Jurídica, com sedes e atuação nas cidades de Iporá-GO e Israelândia-GO.
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https://www.creditas.com/exponencial/tarifas-bancarias-sobem-acima-da-inflacao/
https://clicportal.com.br/internet/conta-digital-fique-livre-das-tarifas-bancarias/
https://www.dinheirooucartao.com.br/como-saber-taxas-tarifas-banco/
https://diariodocomercio.com.br/financas/tarifas-bancarias-tem-reajustes-bem-acima-do-ipca/
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