TEMA. HIPÓTESES DE DESCONTOS TRIBUTOS MUNICIPAIS (IPORÁ-GO)

TEMA. HIPÓTESES DE DESCONTOS DE TRIBUTOS MUNICIPAIS (IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO-IPTU E TAXA DE ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO PARA COMERCIALIZAÇÃO) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IPORÁ, ESTADO DE GOIÁS.

 

 

Conforme a Lei Municipal Nº 1.744, de 21 de maio de 2019, aprovada pelo Legislativo e promulgada pelo Executivo do Município de Iporá, Goiás (que dispõe sobre a isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU ao contribuinte diagnosticado com Neoplasia Maligna (Câncer) e de Portadores de Doenças Raras e/ou Incuráveis que esteja em tratamento), faz jus a essa isenção dada pelo ente público municipal os usuários do serviço público que enquadre nessa inovação legislativa, trazida no bojo da referida norma municipal, dessa maneira cria-se mais um direito à aqueles que enquadram e tenham os requisitos indicados no texto da legislação para terem a isenção caso esse requeiram junto a municipalidade.

 

Conforme a Lei Municipal N° 602, de 29 de dezembro de 1989, aprovada pelo Legislativo e promulgada pelo Executivo do Município de Iporá, Goiás, (que institui o Código Tributário Municipal), em seu artigo 50 e seguintes, dispõe sobre as hipóteses em que os proprietários de imóveis urbanos tenham descontos progressivos junto ao ente público municipal com base na incidência na base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU, que nesse caso menciona a norma sobre a concessão de incentivos por realizações de melhorias próprias do proprietário do imóvel, ou redução em razão de ausência de serviço público de pavimentação, com a aplicação das reduções disposta nos artigos seguintes do Código Tributário Municipal.

 

Há também uma inovação legislativa acrescido no ordenamento jurídico municipal que trata da hipótese de desconto a ser concedido pelo poder executivo municipal, que é a redução de 90% aos feirantes residentes no município, no que se refere ao pagamento da taxa de alvará de autorização para comercialização de seus produtos em feiras de rua, conforme dispõe a Lei Municipal Nº 1.761, de 13 de dezembro de 2019, que acrescenta parágrafos 1º e 2º, ao art. 135, da Lei Municipal N° 602, de 29 de dezembro de 1989 (Código Tributário Municipal).

 

Sendo assim a norma de 1989 consagra casos em que pode ser aplicado reduções nos valores cobrados nos Tributos Municipais (Imposto Municipal e Alvará de Autorização para Comercialização) tudo com fundamento nas normas municipais aqui apresentadas e de abrangência de âmbito local.

 

Ferreira Avelar Advocacia-Iporá-GO! Ferreira Avelar Advocacia-Israelândia-GO! Consultoria e Assessoria Jurídica!

 

Fonte (s) e Crédito (s) da (s) Imagem (ns):

 

Lei Municipal Nº 1.744, de 21 de maio de 2019;

Lei Municipal Nº 1.761, de 13 de dezembro de 2019;

Lei Municipal N° 602, de 29 de dezembro de 1989;

https://ipora.go.gov.br/;

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