TEMA. HIPÓTESES DE DESCONTOS TRIBUTOS MUNICIPAIS (IPORÁ-GO)
TEMA. HIPÓTESES DE DESCONTOS DE TRIBUTOS MUNICIPAIS (IMPOSTO PREDIAL E
TERRITORIAL URBANO-IPTU E TAXA DE ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO PARA COMERCIALIZAÇÃO)
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IPORÁ, ESTADO DE GOIÁS.
Conforme a Lei Municipal Nº 1.744, de 21 de maio de 2019, aprovada pelo
Legislativo e promulgada pelo Executivo do Município de Iporá, Goiás (que
dispõe sobre a isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU ao
contribuinte diagnosticado com Neoplasia Maligna (Câncer) e de Portadores de
Doenças Raras e/ou Incuráveis que esteja em tratamento), faz jus a essa isenção
dada pelo ente público municipal os usuários do serviço público que enquadre
nessa inovação legislativa, trazida no bojo da referida norma municipal, dessa
maneira cria-se mais um direito à aqueles que enquadram e tenham os requisitos
indicados no texto da legislação para terem a isenção caso esse requeiram junto
a municipalidade.
Conforme a Lei Municipal N° 602, de 29 de dezembro de 1989, aprovada
pelo Legislativo e promulgada pelo Executivo do Município de Iporá, Goiás, (que
institui o Código Tributário Municipal), em seu artigo 50 e seguintes, dispõe
sobre as hipóteses em que os proprietários de imóveis urbanos tenham descontos
progressivos junto ao ente público municipal com base na incidência na base de
cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU, que nesse caso menciona a
norma sobre a concessão de incentivos por realizações de melhorias próprias do
proprietário do imóvel, ou redução em razão de ausência de serviço público de
pavimentação, com a aplicação das reduções disposta nos artigos seguintes do
Código Tributário Municipal.
Há também uma inovação legislativa acrescido no ordenamento jurídico
municipal que trata da hipótese de desconto a ser concedido pelo poder
executivo municipal, que é a redução de 90% aos feirantes residentes no
município, no que se refere ao pagamento da taxa de alvará de autorização para
comercialização de seus produtos em feiras de rua, conforme dispõe a Lei
Municipal Nº 1.761, de 13 de dezembro de 2019, que acrescenta parágrafos 1º e
2º, ao art. 135, da Lei Municipal N° 602, de 29 de dezembro de 1989 (Código
Tributário Municipal).
Sendo assim a norma de 1989 consagra casos em que pode ser aplicado
reduções nos valores cobrados nos Tributos Municipais (Imposto Municipal e
Alvará de Autorização para Comercialização) tudo com fundamento nas normas
municipais aqui apresentadas e de abrangência de âmbito local.
Ferreira Avelar Advocacia-Iporá-GO! Ferreira Avelar
Advocacia-Israelândia-GO! Consultoria e Assessoria Jurídica!
Fonte (s) e Crédito (s) da (s) Imagem (ns):
Lei Municipal Nº 1.744, de 21 de maio de 2019;
Lei Municipal Nº 1.761, de 13 de dezembro de 2019;
Lei Municipal N° 602, de 29 de dezembro de 1989;
https://ipora.go.gov.br/;
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