SUB-ROGAÇÃO SEGUNDO O CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO



SUB-ROGAÇÃO SEGUNDO O CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO

 

O instituto denominado sub-rogação é uma maneira dada pela legislação civil para fins de encerrar de forma indireta uma obrigação onde um terceiro paga a dívida do devedor original e assume a exata posição do credor. O débito irá se manter como os mesmos termos, alterando somente o sujeito ativo (credor) do negócio entre as partes. O Código Civil Brasileiro dispõe sobre o assunto em seus artigos 346 a 361, criando assim duas formas:

 

1. Sub-rogação Legal (Art. 346):

 

Realiza-se por força de norma legal, independentemente da vontade das partes. Opera-se de pleno direito em benefício: I) De credor que paga a dívida do devedor comum: Muito comum em execuções onde um credor com menor preferência paga o credor com preferência para garantir o bem e evitar o prejuízo. II) Do adquirente do imóvel hipotecado: Que paga ao credor hipotecário, ou do terceiro que paga a dívida para não perder seu direito sobre o imóvel.  III) De terceiro interessado: Aquele que é juridicamente obrigado a pagar a dívida (ex: o fiador).

 

Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor: I - do credor que paga a dívida do devedor comum; II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel; III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.

 

2. Sub-rogação Convencional (Art. 347)

 

Acontece por intermédio de ajuste entre as partes. Pode acontecer em duas situações: I) Consentimento do devedor: Quando um terceiro empresta dinheiro ao devedor para ele pagar a dívida, e o devedor consente que o terceiro fique na posição do credor original e II) Consentimento do credor: Quando o credor recebe o pagamento de um terceiro e expressamente transfere a ele todos os seus direitos.

 

Art. 347. A sub-rogação é convencional: I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos; II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.

 

3. Sub-rogação no Direito Securitário. Uma das aplicações mais comuns do instituto ocorre no Artigo 786 do Código Civil. Art. 786. (Revogado pela Lei nº 15.040, de 2024). Que dispõe sobre normas de seguro privado; e revoga dispositivos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.

 

Ao pagar a indenização ao segurado, a seguradora sub-roga-se (ou seja, assume o direito) nos limites do valor pago, podendo cobrar o terceiro causador do dano pelo prejuízo causado. Efeitos Jurídicos Principais. O sub-rogado adquire todos os direitos, garantias, privilégios e ações do credor original (como garantias reais e juros), mas fica limitado ao valor que efetivamente desembolsou para quitar a obrigação.

 

Esse instituto jurídico, essencial para evitar o enriquecimento ilícito e manter o equilíbrio econômico das seguradoras, é estruturado nos seguintes pilares: 1. Previsão Legal e Limites. A sub-rogação é legal e automática (opera de pleno direito), sendo amparada pelo Artigo 786 do Código Civil Brasileiro. A seguradora só pode cobrar o terceiro causador do dano até o limite do valor que efetivamente pagou ao segurado. 2. Natureza e Exceções. Direito de Regresso: Trata-se da substituição do polo ativo da obrigação. Mesmo que o segurado não queira cobrar o causador do dano, a seguradora tem o direito de fazê-lo, judicial ou amigavelmente. Exceções Familiares: A seguradora não tem direito de sub-rogação se o dano foi causado pelo cônjuge, descendentes (filhos) ou ascendentes (pais) do segurado, exceto se houver dolo. 3. Ações do Segurado. O segurado não pode tomar nenhuma atitude que prejudique ou extinga o direito de cobrança da seguradora. Se o fizer, perderá o direito à garantia do seguro. Além disso, a seguradora assume não apenas o direito material de cobrar a dívida, mas também os direitos processuais da vítima perante o terceiro.

 

Para compreender a aplicação do instituto, é crucial atentar-se aos seguintes pontos: 1) Transferência integral: O sub-rogado assume todos os direitos, privilégios, garantias e ônus que o credor original possuía em relação à dívida. 2) Limites: Na sub-rogação legal e nas indenizações (ex: seguros), a transferência opera-se apenas até o limite do valor que o terceiro desembolsou para o pagamento. 3) Diferença de Cessão de Crédito: Na cessão, o negócio é feito no interesse do credor, enquanto na sub-rogação o foco é o adimplemento da obrigação.

 

            Por todo o exposto o presente artigo revela o direito consagrado na lei civil para aqueles que necessitam usar o instituto da sub-rogação, através do qual, verá garantido a extinção da obrigação para o credor inicial, mantendo o vínculo e as garantias originais para quem realizou o pagamento do débito, inquestionavelmente demonstra uma alternativa para acudir situações relativas à regularidade financeira daqueles que enfrentam essas situações indesejadas.

 

#subrogacao #debito #credor #devedor #acordo #negocioentreaspartes #direito #ferreiraavelaradvocaciaipora #ferreiraavelaradvocaciaisraelandia #assessoriajuridica #consultoriajuridica #advogadoiporaferreiraavelaradvocacia #advogadoisraelandiaferreiraavelaradvocacia #advogadoisraelandiathayna #advogadoiporathayna

 

THAYNÃ DIAS FERREIRA AVELAR. Escritor. Investidor. Esportista. Leitor. Casado com a Ana, Pai do Efraim. Genesis 1-26, se mantém advogado (Inscrito na OAB/GO sob o número 40.568). Formando em Direito pela Faculdade Montes Belos (2011). Pós-Graduado em Direito Público-2014, Direito Penal/Ciências Criminais-2016 (ambas pela Faculdade Montes Belos), Gestão em Recursos Hídricos-2020 (UEG-Campus Iporá-Goiás) e Sistemas Integrados em Produção Agropecuária-SIPA-2023 (Instituto Federal Goiano-IFG Campus Iporá-GO). Autor dos Livros: 1º-Gatilhos Jurídicos Úteis na Vida Cotiada. 2º-8760 horas em 52 Semanas e 3º-12 Meses em 1 Ano. Proprietário fundador do Escritório que leva seu sobrenome Ferreira Avelar Advocacia. Consultoria e Assessoria Jurídica, com sedes e atuação nas cidades de Iporá-GO e Israelândia-GO.














Ferreira Avelar Advocacia (Iporá-GO. Israelândia-GO). Consultoria e Assessoria Jurídica.

 

Fonte (s) e Crédito (s) da (s) Imagem (ns) e alguma (s) Informação (ões) do (s) Texto (s):

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/l15040.htm#art13

https://www.jusbrasil.com.br/artigos/sub-rogacao-o-que-e-e-como-funciona/1930045623

https://www.conjur.com.br/2024-ago-01/sub-rogacao-legal-prevista-no-artigo-786-do-codigo-civil/

https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/401803/seguro-e-sub-rogacao

https://cj.estrategia.com/portal/pagamento-com-sub-rogacao/

 

Publicação no Instagram:

https://www.instagram.com/ferreiraavelaradvocacia/

 

Publicação Blog:

https://ferreiraavelaradvocacia.blogspot.com


 


 

 

 

 

 

 

 

 

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

FATO DO PRÍNCIPE NA LEI 14.133/21 (NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS).

TEMA. HOLDING EM BREVES CONSIDERAÇÕES.

LIVRO – CHAVES PARA A ECONOMIA DO CÉU. SHAWN BOLZ.