EXCESSO DE JUROS EM CRÉDITOS BANCÁRIOS FACE AS SÚMULAS 286/379-STJ




EXCESSO DE JUROS EM CRÉDITOS BANCÁRIOS FACE AS SÚMULAS 286/379-STJ

 

            O excesso das cobranças das taxas de juros, ocasionando assim a abusividade ocorre quando a taxa cobrada extrapola substancialmente a média do mercado para a categoria de crédito. É praticável observar esse excesso cotejando o termo contratual sob análise com as taxas do Banco Central e procurar a revisão administrativa ou judicial para rever quantias pagas abusivamente.

 

            Vale destacar que não há uma norma especifica que disponha sobre um percentual fixo para as operações existentes, a norma legal costuma determinar como quando esses casos são judicializados, como modalidade abusiva a taxa que excede sobremaneira a média exercida pelo mercado para aquela modalidade. Verifique se o seu caso se enquadra em alguma destas práticas: tarifas embutidas; taxas acima da média e acúmulo de encargos ilegais.

 

            As Súmulas 286 e 379 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) são ferramentas essenciais para enfrentar as abusividades de juros em operações bancárias. Elas confirmam, sobremaneira, o direito de revisar débitos renegociados e delimitam os juros de mora a níveis legais, protegendo o consumidor contra abusos estruturais.

 

A Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), dispõe que a renegociação de um contrato bancário (por exemplo, contratos de financiamentos, cartão de crédito ou cheque especial) ou a assinatura de confissão de dívida não impede a discussão sobre eventuais abusividades ocorridas nos contratos anteriores. Qual o significado disso: As Instituições Financeiras geralmente induzem a realização de novos contratos mediante assinatura de novos para em tese retirar as negativação do correntista, ou seja, "limpar o nome", o que, em suma, encerra o ajuste anterior (novação).

 

No entanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), entende que, se a renegociação não gerar impacto substancial nas taxas e encargos, o consumidor pode solicitar a revisão de todas as cláusulas antecedentes para reaver juros cobrados indevidamente.

 

Aplicação da Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), fixa o limite para os juros de mora (aplicados quando ocorre atraso ou inadimplência em contratos não regidos por legislação específica). Na prática isso quer dizer que: O STJ pacificou o entendimento de que, salvo exceções legais, os juros de mora não podem ultrapassar o limite de 1% ao mês.

 

Nesse sentido exigir pagamentos acima desse percentual em caso de inadimplência são casos de ilegalidade, devendo haver o abatimento no saldo devedor. Embora a taxa limite constitucional de 12% ao ano não se aplique às instituições financeiras os juros remuneratórios não podem ser abusivos, devendo haver entendimento do que seja considerada essa abusividade.

 

As instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional não estão limitadas à taxa de juros de 12% ao ano. Esse teto previsto em constituições anteriores deixou de existir após a sua revogação pela Emenda Constitucional nº 40. A Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal (STF), determina que as limitações de juros estabelecidas pela antiga Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) não se aplicam às operações realizadas por instituições financeiras públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional.

 

O Superior Tribunal de Justiça entende que há abusividade sempre que a taxa contratada for significativamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de operação na época da contratação.

 

Vale destacar que a Cédula de Crédito Bancário é regida pela Lei nº 10.931/2004, que, em seu artigo 28,dispõe (A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.), ao tratar dos encargos do título, permite a pactuação de "juros sobre a dívida" e "demais encargos decorrentes da obrigação", mas não estabelece um teto específico para os juros de mora. Em razão dessa omissão da norma, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmou-se no sentido de que a Cédula de Crédito Bancário se enquadra na regra geral dos contratos bancários "não regidos por legislação específica" no que tange aos juros moratórios. Portanto, a Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é plenamente aplicável a tais contratos.

 

A jurisprudência mais recente do próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de outros tribunais continua a aplicar esse entendimento, confirmando a vigência e pertinência da Súmula 379 para as Cédulas de Crédito Bancário. A título de exemplo, recente julgado do STJ:

 

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 379 DO STJ. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI) ACRESCIDA DE TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LEGALIDADE DA PACTUAÇÃO. ANÁLISE DO CARÁTER ABUSIVO NO CASO CONCRETO. RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês (Súmula n. 379 do STJ). (…) 5. Agravo interno provido. (AgInt no REsp n. 2.132.588/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 26/11/2024.)”

 

            A decisão define que, em contratos bancários sem legislação específica (como é o caso geral de Cédulas de Crédito Bancário), os juros moratórios ficam limitados a 1% ao mês, conforme Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Além disso, o Tribunal determinou que o uso do Certificado de Depósito Interbancário-CDI somado a juros remuneratórios é legal, mas o possível caráter abusivo deve ser analisado caso a caso.

 

            Nesse sentido vê que a exigência de juros acima da percentual mensal de 1% em tratativas negociais junto as Instituições Financeiras e Bancárias que compõe o Sistema Financeiro Nacional (SFN), revela haver um discrepância com a norma de regência, razão pela qual, quando houver alguma inobservância desses valores, se torna interessante avaliar como está sendo fundamentado e cobrado tal operação, haja vista a análise de todas as normas dispostas pelas súmulas, leis e julgados de tribunais superiores apresentados acima, valendo também como alternativa primordial a consulta com profissional do direito que entenda a norma e possa indicar a melhor alternativa a ser tomada ao caso concreto apresentado.

 

 

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THAYNÃ DIAS FERREIRA AVELAR. Escritor. Investidor. Esportista. Leitor. Casado com a Ana, Pai do Efraim. Genesis 1-26, se mantém advogado (Inscrito na OAB/GO sob o número 40.568). Formando em Direito pela Faculdade Montes Belos (2011). Pós-Graduado em Direito Público-2014, Direito Penal/Ciências Criminais-2016 (ambas pela Faculdade Montes Belos), Gestão em Recursos Hídricos-2020 (UEG-Campus Iporá-Goiás) e Sistemas Integrados em Produção Agropecuária-SIPA-2023 (Instituto Federal Goiano-IFG Campus Iporá-GO). Autor dos Livros: 1º-Gatilhos Jurídicos Úteis na Vida Cotiada. 2º-8760 horas em 52 Semanas e 3º-12 Meses em 1 Ano. Proprietário fundador do Escritório que leva seu sobrenome Ferreira Avelar Advocacia. Consultoria e Assessoria Jurídica, com sedes e atuação nas cidades de Iporá-GO e Israelândia-GO.



 

 

 

 

 







Ferreira Avelar Advocacia (Iporá-GO. Israelândia-GO). Consultoria e Assessoria Jurídica.

 

Fonte (s) e Crédito (s) da (s) Imagem (ns) e alguma (s) Informação (ões) do (s) Texto (s):

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/lei/l10.931.htm

https://www.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-sumulas-2013_34_capSumula379.pdf

https://www.migalhas.com.br/quentes/83581/stj-aprova-tres-novas-sumulas

https://www.migalhas.com.br/depeso/440203/repetitivo-do-stj-e-criterio-de-abusividade-em-contrato-bancario

https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/jurisprudencia-em-detalhes/acao-revisional-de-contrato-bancario/juros-remuneratorios-superiores-a-12-ao-ano-2013-legalidade

https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/bancoscaixaseconomicas

https://www.cashme.com.br/blog/juros-abusivos/

 

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