PENHORA JUDICIAL E PENHORA TEIMOSINHA NA FASE DE EXECUÇÃO.

 



PENHORA JUDICIAL E PENHORA TEIMOSINHA NA FASE DE EXECUÇÃO.

 

A penhora é um procedimento de apreensão de bens do devedor para fins de garantia de recebimento de valor devido reconhecido em juízo. Em casos de não haver o recebimento do valor nos prazos estabelecidos de maneira voluntária, haverá determinação judicial com o fim de fazer valer a constrição de dinheiro, bens móveis ou imóveis, que podem ser adjudicados (transferir a posse e propriedade de um bem por meio judicial) ou leiloados para fins de quitação do débito.

 

A penhora possui as seguintes características listadas a seguir: Finalidade: Assegurar que o credor receba o valor devido, individualizando os bens que responderão pela dívida. Ordem de preferência: A lei determina prioridade para dinheiro em espécie ou conta bancária, seguido de veículos e imóveis. Formalização: É feita por meio de um mandado judicial, geralmente cumprido por um oficial de justiça, com notificação ao proprietário do bem. Impenhorabilidade: Bens essenciais à moradia (bem de família), instrumentos de trabalho e parte do salário são protegidos por lei e não podem ser penhorados.

 

A "penhora teimosinha" é uma ferramenta do sistema SisbaJud que automatiza a busca por dinheiro nas contas bancárias do devedor por até 30 dias. Ela repete automaticamente a ordem de bloqueio judicial até satisfazer a dívida ou atingir o prazo, aumentando a eficácia na recuperação de crédito sem precisar de novas ordens judiciais diárias.

 

O SisbaJud é o sistema oficial de comunicação entre o Poder Judiciário e as instituições financeiras, desenvolvido pelo CNJ em parceria com o Banco Central. Ele substituiu o BacenJud para agilizar a busca, bloqueio, desbloqueio e penhora de ativos financeiros (dinheiro em conta, aplicações, ações) de devedores, além de solicitar informações bancárias e fiscais, com maior abrangência e eficiência.

 

O artigo 854 do Código de Processo Civil, dispõe o seguinte: Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.

 

Existe fundamentação para que seja determinado via ordem judicial a penhora teimosinha de maneira reitera, conforme disposição contida no artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

 

Como Funciona a Teimosinha (SisbaJud). Reiteração Automática: Diferente do antigo Bacenjud (que bloqueava apenas uma vez), o SisbaJud permite que o juiz agende a repetição da ordem de bloqueio. Período de Busca: A busca pode ser configurada para ocorrer continuamente durante 30 dias. Alvo: O sistema busca ativos financeiros, como conta corrente, poupança e aplicações financeiras, em nome do executado. Fim da Ordem: A busca termina quando o valor total da dívida é penhorado ou o prazo de 30 dias é encerrado.

 

Pontos Chave e Legalidade. Legalidade: O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a teimosinha é legal e alinhada ao Código de Processo Civil (CPC), priorizando a satisfação do credor. Utilidade: Essencial para evitar que devedores esvaziem contas logo após uma tentativa de penhora frustrada. Contestação: Caso haja excesso de penhora (bloqueio acima da dívida) ou bloqueio de valores impenhoráveis (ex: conta salário), o devedor pode contestar através de petição no próprio processo. Como Evitar. A principal maneira de evitar a teimosinha é o pagamento voluntário da dívida após a citação, ou a negociação com o credor para que não haja tais bloqueios judiciais em contas vinculadas ao devedor.

 

Execução Judicial procedimento realizado junto ao Poder Judiciário com a finalidade de obrigar a realização de uma obrigação, já provada em título judicial (sentença ou acórdão) ou extrajudicial (cheques, notas promissórias, contratos assinados por duas testemunhas e escrituras públicas), para a satisfação do credor. Caso o devedor não pague a quantia exigida, o magistrado pode adotar medidas coercitivas, como penhora de bens, bloqueio de contas bancárias e, em casos específicos de pensão, prisão.

 

No caso em análise temos algumas espécies de garantia para recebimento de créditos a ser usado em ação judicial em curso ou a ser iniciada, meios judiciais esses que visam a cobrança de débitos, seja através de ação de execução (meio judicial que se obriga o devedor a pagar, utilizando o poder do Estado para garantir que o credor receba o que lhe é de direito) ou por meio de ação monitória (método judicial usado para cobrar dívidas baseadas em prova escrita sem eficácia de título executivo, exemplo: “contratos sem testemunhas, e-mails, mensagens de texto”, tendo como fim a conversão desse documento em título executivo judicial).

 

Portanto, vimos que as espécies de penhora “teimosinha” e a penhora (apreensão de bens) se revelam aliadas importantes para dar mais agilidade aos métodos de garantia de recebimento de valores junto as ações de execuções no direito brasileiro, haja vista que, com as inovações tecnológicas experimentadas a cada dia e em todos ao âmbitos da vida cotidiana o ordenamento jurídicos brasileiro também necessita ter em suas nuances tais mecanismos para dar a resposta apropriada para as situações que são colocados a seu dispor, tais como as modernizações diárias, fruto da tecnocracia digital do mundo moderno, cabendo aos operadores do direito se inteirar-se desse tipo de conhecimento para que assim possam apresentar para aqueles que os procurem o conhecimento adequado a que cada caso concreto necessite.

 

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THAYNÃ DIAS FERREIRA AVELAR. Escritor. Investidor. Esportista. Leitor. Genesis 1-26, se mantém advogado (Inscrito na OAB/GO sob o número 40.568). Formando em Direito pela Faculdade Montes Belos (2011). Pós-Graduado em Direito Público-2014, Direito Penal/Ciências Criminais-2016 (ambas pela Faculdade Montes Belos), Gestão em Recursos Hídricos-2020 (UEG-Campus Iporá-Goiás) e Sistemas Integrados em Produção Agropecuária-SIPA-2023 (Instituto Federal Goiano-IFG Campus Iporá-GO). Autor dos Livros: 1º-Gatilhos Jurídicos Úteis na Vida Cotiada. 2º-8760 horas em 52 Semanas e 3º-12 Meses em 1 Ano. Proprietário fundador do Escritório que leva seu sobrenome Ferreira Avelar Advocacia. Consultoria e Assessoria Jurídica, com sedes e atuação nas cidades de Iporá-GO e Israelândia-GO.



 












Ferreira Avelar Advocacia (Iporá-GO. Israelândia-GO). Consultoria e Assessoria Jurídica.

 

Fonte (s) e Crédito (s) da (s) Imagem (ns) e alguma (s) Informação (ões) do (s) Texto (s):

 

https://www.migalhas.com.br/depeso/359590/procedimentos-da-penhora-no-processo-civil

https://www.migalhas.com.br/quentes/408678/stj-uso-da-teimosinha-nao-e-ilegal-e-deve-ser-avaliado-caso-a-caso

https://www.jusbrasil.com.br/artigos/o-que-e-penhora/1182943309

https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm

https://santosfaria.com.br/2026/01/01/tjrj-penhora-online-teimosinha-sem-limite-tentativas/

 

 
















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