A NOVA TRIBUTAÇÃO DE LUCROS E DIVIDENDOS CONFORME A LEI 15.270/2025.
A NOVA TRIBUTAÇÃO DE LUCROS E DIVIDENDOS CONFORME A LEI 15.270/2025.
A Lei Federal 15.270/2025, de 26 de novembro de 2025, institui, a partir de 1º de janeiro de 2026, a retenção de 10% de Imposto de Renda na Fonte (IRRF) sobre lucros e dividendos distribuídos a pessoas físicas que superarem R$ 50 mil mensais por beneficiário. Esta medida visa tributar altas rendas, ajustando a isenção de 30 anos e exigindo planejamento tributário.
A medida cria uma regra de tributação sobre a distribuição de lucros e dividendos (participação nos resultados) trazida pela Lei 15.270/2025, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026. A legislação estabeleceu limites para a isenção de imposto na transferência de dinheiro da Pessoa Jurídica (PJ) para a Pessoa Física (PF).
No Brasil, a distribuição de lucros e dividendos gozava de isenção de Imposto de Renda na fonte para os sócios, sendo pessoas físicas ou pessoas jurídicas. Tal medida visava estimular o investimento e a capitalização das pessoas jurídicas, evitando a bitributação da renda já tributada no nível empresarial. No entanto, a Lei Federal 15.270/2025, de 26 de novembro de 2025, modifica sobremaneira nesse diapasão, alinhando a nação a uma regra global de tributação da distribuição de lucros, visando acrescer os métodos de arrecadação tributária nacional.
A medida cria uma regra de tributação sobre a distribuição de lucros e dividendos (participação nos resultados) trazida pela Lei 15.270/2025, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026. A legislação estabeleceu limites para a isenção de imposto na transferência de dinheiro da Pessoa Jurídica (PJ) para a Pessoa Física (PF).
No Brasil, a distribuição de lucros e dividendos gozava de isenção de Imposto de Renda na fonte para os sócios, sendo pessoas físicas ou pessoas jurídicas. Tal medida visava estimular o investimento e a capitalização das pessoas jurídicas, evitando a bitributação da renda já tributada no nível empresarial. No entanto, a Lei Federal 15.270/2025, de 26 de novembro de 2025, modifica sobremaneira nesse diapasão, alinhando a nação a uma regra global de tributação da distribuição de lucros, visando acrescer os métodos de arrecadação tributária nacional.
Aqui podemos observar algumas das principais mudanças da Lei 15.270/25: Tributação de Dividendos: Recebimentos acima de R$50.000,00 mensais, por beneficiário (CPF), ficam sujeitos à alíquota de 10% de IRRF. Abrangência: A regra vale para lucros e dividendos pagos por pessoas jurídicas a pessoas físicas residentes no Brasil. Tributação Mínima Anual: A partir do ano-calendário 2026 (exercício 2027), pessoas físicas com rendimentos totais superiores a R$600.000,00 anuais poderão ser submetidas a uma tributação mínima, considerando rendimentos isentos e exclusivos. Lucros de 2025: Lucros apurados e distribuídos ou creditados até 31 de dezembro de 2025, não se submetem à nova retenção na fonte, preservando a isenção anterior. Impacto no Simples Nacional: A isenção prevista para empresas do Simples Nacional (Lei Complementar nº 123/06) é afetada, com a nova tributação de 10% sendo aplicada se o limite mensal for superado.
Para fundamentar o presente escrito e o que aqui mais dedicamos a transcrever, há na Lei Federal 15.270/2025, de 26 de novembro de 2025 o artigo 6º-A, que dispõe o seguinte texto: DA TRIBUTAÇÃO MENSAL DE ALTAS RENDAS. Art. 6º-A. A partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026, o pagamento, o creditamento, o emprego ou a entrega de lucros e dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil em montante superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em um mesmo mês fica sujeito à retenção na fonte do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas à alíquota de 10% (dez por cento) sobre o total do valor pago, creditado, empregado ou entregue. Sob esse prisma mencionamos mais alguma peculiaridades sobre o tema referendado.
Tributação sobre Lucros (acima de R$50.000,00 mil/mês): se o montante distribuído a título de lucros no mês for superior a R$50.000,00 por uma mesma pessoa jurídica (PJ) para a mesma pessoa física (PF), o valor total distribuído no mês será sujeito à retenção na fonte de 10% de Imposto de Renda (IRRF). Essa retenção é uma antecipação do imposto (o ajuste final ocorre na declaração anual).
Pró-labore vs. Distribuição de Lucros: O pró-labore continua sendo o salário fixo mensal pelo trabalho, sujeito ao INSS e à tabela progressiva de IR (com isenção ampliada a R$50 mil em 2026). A distribuição dos lucros, que é o resultado financeiro positivo da empresa, passa a ser taxada apenas quando ultrapassa o limite de R$50 mil mensais.
Imposto Mínimo (2026): Foi instituído o Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo (IRPFM) para sócios cujos rendimentos totais no ano superem R$600 mil.
Exemplo Prático (Regra dos 50k): R$49.000,00 de lucro no mês: Isento de imposto de renda (isento pois está abaixo de R$50mil). R$51.000,00 de lucro no mês: Incide R$5.100,00 de imposto retido (R$51.000,00 x 10%=R$5.100,00)
Importância da Contabilidade Regular: A norma foca na "mesma PJ para a mesma PF", nesse sentido é fundamental que a contabilidade demonstre que o valor retirado é lucro real, com base em balancetes ou balanço levantado, para evitar a reclassificação pela Receita Federal como pró-labore, o que aumentaria os encargos.
Portanto a regra cria novidades, quanto aos métodos a se cumprir com relação a tributação das pessoas jurídicas, baseado nos seus lucros e dividendos, com observância desse regramento para fim de realizar os repasses de valores obtidos através das pessoas jurídicas, para os seus representantes legais, por meio de suas retiradas mensais, razão pela qual, para esse fim, exige-se o conhecimento da nova norma (Lei Federal 15.270/2025, de 26 de novembro de 2025), a qual marca uma mudança significativa no planejamento patrimonial e tributário, sob pena de pagamento de impostos a maior por desconhecimento da legislação, como descrito no exemplo acima, dessa maneira, a orientação de profissionais que detenham o conhecimento técnico e jurídico é recomendado, pois trará um meio seguro e eficaz de atuação perante os casos concretos enfrentados com base nos ensinos aqui apresentados.
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THAYNÃ DIAS FERREIRA AVELAR. Escritor. Investidor. Esportista. Leitor. Casado com a Ana, Pai do Efraim. Genesis 1-26, se mantém advogado (Inscrito na OAB/GO sob o número 40.568). Formando em Direito pela Faculdade Montes Belos (2011). Pós-Graduado em Direito Público-2014, Direito Penal/Ciências Criminais-2016 (ambas pela Faculdade Montes Belos), Gestão em Recursos Hídricos-2020 (UEG-Campus Iporá-Goiás) e Sistemas Integrados em Produção Agropecuária-SIPA-2023 (Instituto Federal Goiano-IFG Campus Iporá-GO). Autor dos Livros: 1º-Gatilhos Jurídicos Úteis na Vida Cotiada. 2º-8760 horas em 52 Semanas e 3º-12 Meses em 1 Ano. Proprietário fundador do Escritório que leva seu sobrenome Ferreira Avelar Advocacia. Consultoria e Assessoria Jurídica, com sedes e atuação nas cidades de Iporá-GO e Israelândia-GO.
Ferreira Avelar Advocacia (Iporá-GO. Israelândia-GO). Consultoria e Assessoria Jurídica.
Fonte (s) e Crédito (s) da (s) Imagem (ns) e alguma (s) Informação (ões) do (s) Texto (s):
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/l15270.htm
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