A ASSUNÇÃO DE DÍVIDA SEGUNDO DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.
A ASSUNÇÃO DE DÍVIDA SEGUNDO DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.
A assunção de dívida, se refere a um negócio jurídico que possui sua fundamentação disposta nos artigos 299 ao 303 do Código Civil Brasileiro, basicamente é um troca do devedor por um outro com o consentimento expresso do credor, nessa troca de responsabilidades, onde um terceiro assume o débito de um devedor primitivo, substituindo-o no polo passivo da obrigação, desde que o credor consinta expressamente. A concordância do credor é fundamental, e seu silêncio é interpretado como recusa.
Como se vê no texto legal sobre a transferência de responsabilidade de uma dívida, transcrevemos os artigos contidos na lei civil brasileira:
Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.
Art. 300. Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor.
Art. 301. Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação.
Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.
Art. 303. O adquirente de imóvel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do crédito garantido; se o credor, notificado, não impugnar em trinta dias a transferência do débito, entender-se-á dado o assentimento. (GRIFAMOS).
Para que o referido negócio jurídico seja valido, necessário que haja alguns requisitos, quais sejam: Consentimento Expresso (Art. 299): Para que o devedor original seja exonerado, o credor deve aceitar a substituição de forma clara. Sem essa anuência, assume-se que o devedor original permanece responsável. Silêncio é Recusa (Art. 299, Parágrafo Único): Se o credor for notificado e não responder, sua omissão significa que não aceitou a troca de devedor. Solvência do Novo Devedor (Art. 299): O devedor primitivo só fica totalmente exonerado se o novo devedor era solvente ao tempo da assunção e o credor não sabia da sua insolvência. Garantias Especiais (Art. 300): Se a dívida assumida possuía garantias reais (como hipoteca) prestadas pelo devedor original, elas se extinguem, a menos que ele consinta em mantê-las. Anulação da Assunção (Art. 301): Se a substituição for anulada, a dívida volta ao devedor original com todas as suas garantias, exceto as garantias prestadas por terceiros e por fim a Assunção na Compra de Imóvel (Art. 303): Se um terceiro adquire um imóvel hipotecado e assume o débito, o credor hipotecário deve ser notificado. Ele tem 30 dias para recusar; se não o fizer, a assunção é considerada aceita.
A assunção pode ocorrer por expromissão (terceiro acerta direto com o credor) ou delegação (acordo entre devedor original e terceiro).
A EXPROMISSÃO NA ASSUNÇÃO DE DÍVIDA ocorre quando um terceiro (expromitente) assume a dívida de um devedor original diretamente com o credor, sem a participação ou consentimento do devedor primitivo. É uma substituição de devedor unilateral, que libera o antigo devedor se o credor aceitar. EXEMPLO 1 (Avô assumindo dívida de Neto): Avô assume a dívida do Neto: Um Avô, percebendo que seu Neto não terá condições de pagar um empréstimo bancário, procura diretamente o banco (credor) e assina um contrato assumindo o débito, sem que o Neto precise intervir na negociação. EXEMPLO 2 (Empresa Controladora): Escritório administrativo Control B que detém controle da Agropecuária Agrobom, a Agropecuária Agrobom tem uma dívida com um fornecedor. O Control B (controlador de Agrobom) entra em contato com o fornecedor e concorda em assumir o pagamento da dívida da Agrobom para manter o crédito, sem que Agropecuária participe do acordo. EXEMPLO 3 (Novação por Expromissão): O credor (financeira) concorda em trocar o devedor insolvente por um outro/terceiro solvente, formalizando o acordo diretamente com o novo devedor, encerrando a obrigação do primeiro.
Características importantes da expromissão na assunção de dívida. Acordo: contrato é entre terceiro e credor. Consentimento: O devedor original não precisa consentir. Liberatória: O credor, ao aceitar o terceiro, libera o devedor original. Cumulativa: O credor aceita o novo devedor, mas mantém o antigo como devedor solidário.
A DELEGAÇÃO NA ASSUNÇÃO DE DÍVIDA ocorre quando o devedor original (delegante) transfere seu débito a um terceiro (delegado), com o consentimento expresso do credor (delegatário). Um exemplo comum é a venda de um imóvel hipotecado, onde o comprador assume a dívida bancária, ou quando um sócio compra a parte de outro e assume suas dívidas. Exemplo Prático (Delegação): Cenário: João (devedor) deve R$ 10.000 a Maria (credora). Negócio (Delegação): João vende seu carro para Pedro. No contrato, Pedro (novo devedor) assume a dívida de R$ 10.000 com Maria. Consentimento: Maria precisa aprovar expressamente essa troca. Resultado: Se Maria consentir, Pedro torna-se o novo devedor e João é exonerado (delegação liberatória).
Características importantes da Delegação: Necessidade de Anuência: O silêncio do credor é interpretado como recusa, diferentemente de outros institutos. Efeito: O devedor original (delegante) sai da relação, a menos que se convencione que ele continua solidário (delegação cumulativa). Exceção de Hipoteca: Na venda de imóvel com hipoteca, o silêncio do credor por 30 dias após notificação presume aceitação. Riscos: Se o terceiro (delegado) era insolvente ao tempo da assunção e o credor ignorava, o devedor original pode responder pela dívida.
Por fim, destaca-se que a assunção de dívida é um mecanismo jurídico de renegociação que, ao alterar o polo passivo/devedor, pode aperfeiçoar indicadores financeiros de pessoas jurídicas e pessoas físicas, bem como, pode também resolver litígios e partilhas de bens em inventários ou divórcios, desde que o novo devedor seja solvente e cumpra com as regras da dívida assumida.
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THAYNÃ DIAS FERREIRA AVELAR. Escritor. Investidor. Esportista. Leitor. Genesis 1-26, se mantém advogado (Inscrito na OAB/GO sob o número 40.568). Formando em Direito pela Faculdade Montes Belos (2011). Pós-Graduado em Direito Público-2014, Direito Penal/Ciências Criminais-2016 (ambas pela Faculdade Montes Belos), Gestão em Recursos Hídricos-2020 (UEG-Campus Iporá-Goiás) e Sistemas Integrados em Produção Agropecuária-SIPA-2023 (Instituto Federal Goiano-IFG Campus Iporá-GO). Autor dos Livros: 1º-Gatilhos Jurídicos Úteis na Vida Cotiada. 2º-8760 horas em 52 Semanas e 3º-12 Meses em 1 Ano. Proprietário fundador do Escritório que leva seu sobrenome Ferreira Avelar Advocacia. Consultoria e Assessoria Jurídica, com sedes e atuação nas cidades de Iporá-GO e Israelândia-GO.
Ferreira Avelar Advocacia (Iporá-GO. Israelândia-GO). Consultoria e Assessoria Jurídica.
Fonte (s) e Crédito (s) da (s) Imagem (ns) e alguma (s) Informação (ões) do (s) Texto (s):
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm
https://www.normaslegais.com.br/guia/clientes/assuncao-de-divida.htm
https://www.gruporecovery.com/blog-assuncao-de-divida/
https://www.jusbrasil.com.br/artigos/consideracoes-sobre-a-assuncao-de-divida/239804029
https://medium.com/anota%C3%A7%C3%B5es-de-direito/assun%C3%A7%C3%A3o-de-d%C3%ADvida-9b4171b10a67
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