ADESÃO ATA DE REGISTRO DE PREÇOS REALIZADAS ANTES DE 2024.

 



ADESÃO ATA DE REGISTRO DE PREÇOS REALIZADAS ANTES DE 2024.


A questão a ser esclarecida no presente artigo se refere ao ato administrativo a ser realizado com o fim de aderir a ata de registro de preços (solicitar a compra de itens de pregões gerenciados por outros órgãos da administração pública direita ou indireta), provenientes de licitação realizada na modalidade Pregão por outro órgão promotor daquele procedimento licitatório o qual se solicita a sua anuência atos administrativos esses realizados antes de 2024 pelo órgão ao qual solicita o uso do certame licitatório por eles elaborado e realizado.

                        

De inicio é valido relembrar que a Lei de Licitações e Contratos Administrativos  (Lei Federal 14.133) entrou em vigor em 01 de abril de 2021, tendo cumprido o prazo de 2 anos para sua entrada em vigor, no entanto, antes houve a expedição da Medida Provisória Nº 1.167, de 31 de março de 2023, que fez alteração no artigo 191, inciso I, com o fim de prorrogar a data limite das leis citadas para serem validas até a data de 29 de dezembro de 2023, logo após tal prazo a norma de 2021 veio a se tornar e a valer como regra única no ordenamento jurídico brasileiro na matéria de licitações.

 

Com a nova lei, há atualmente as seguintes modalidades de licitação, que se classificam em cinco espécies, sendo elas: concorrência, concurso, diálogo competitivo, leilão e pregão, conforme a Lei de Licitações 14.133/2021, a seguir indicado: (LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021. Art. 28. São modalidades de licitação: I - pregão; II - concorrência; III - concurso; IV – leilão; V - diálogo competitivo. Já as normas anteriores eram as seguintes: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993. Art. 22.  São modalidades de licitação: I - concorrência; II - tomada de preços; III - convite; IV - concurso; V - leilão. LEI Nº 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002. Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei).

 

O artigo 191 combinado com o 193, ambos da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, destacam a respeito da obrigatoriedade de utilização da nova lei de licitações e contratos (Lei 14.133/2021), sendo assim a possibilidade de adesão a Ata de Registro de Preços proveniente de Pregão Presencial ou Eletrônico, feito com base na Lei 10.520/2002, impossibilitada por interpretação da nova legislação.

 

Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso. Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, se a Administração optar por licitar de acordo com as leis citadas no inciso II do caput do art. 193 desta Lei, o contrato respectivo será regido pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência. Art. 193. Revogam-se: I - os arts. 89 a 108 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na data de publicação desta Lei; II - em 30 de dezembro de 2023: (Redação dada pela Lei Complementar nº 198, de 2023). a) a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; (Redação dada pela Lei Complementar nº 198, de 2023). b) a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 198, de 2023). c) os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011. (Redação dada pela Lei Complementar nº 198, de 2023).

 

Quanto aos aspectos que vedam a adesão de ata de registro de preços feitas no ano de 2023 ou anterior, pode-se indicar que o certame ao qual pretende-se anuir, já houve com relação a esse ato administrativo a revogação das regras/fundamentos/legislação, ou seja, a norma mãe não são mais validas, assim a norma que fundamenta aquelas contratações estará revogada, mesmo que o termo de contratação esteja válido (por exemplo, havendo a celebração de termos aditivos de prazos aplicados a ata de registro de preços), observado inclusive o prazo de 60 meses ou 5 anos (artigo 57, II da Lei 8.666/93 “artigo 9º da Lei 10.520/02 - Art. 9º Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993” esse revogados, e com a versão em vigor da Lei 106 da Lei 10.520/2002).

 

Por oportuno, deve destacar o que dispõe a parte final do paragrafo único do artigo 191 da Lei 14.133/2021, que dispõe que “o contrato respectivo será regido pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência”, assim, a ata de registro de preços aderida antes da revogação das leis, terá sua validade mantida perfeitamente, mesmo tendo as regras mães sido revogadas, por intermédio da nova lei de licitações e contratos.

 

Assim vale dispor, portanto, que com base nos fundamentos apresentados, a adesão a ata de registro de preços realizadas antes de 2024 não é valida, lícita e possível, primordialmente por que, as regras/fundamentos/legislação, ou seja, a norma mãe não são mais validos, em razão da revogação das leis 8.666/1993; 10.520/2002; e os artigos 1º a 47-A da Lei nº 12.462/2011, ocorridas com a entrada em vigor da Lei 14.133/2021 e por conta da realização do atos que convalide o pedido de adesão se consagrar no ano de 2024, período esse em que a Lei 14.133/2021 é a regra valida e que trata do tema em referência.

 


#adesaoataregistrodeprecos #licitacaopublica #publicidade #administracaopublica #dispensadelicitacao #entepublico #licitacao #mp1167 #lei14133 #lei8666 #lei10520 #constituicaofederal #direito #legislacao #entepublico #ferreiraavelaradvocaciaipora #ferreiraavelaradvocaciaisraelandia #assessoriajuridica #consultoriajuridica #advogadoiporaferreiraavelaradvocacia #advogadoisraelandiaferreiraavelaradvocacia #advogadoisraelandiathayna #advogadoiporathayna


 

Ferreira Avelar Advocacia (Iporá-GO. Israelândia-GO). Consultoria e Assessoria Jurídica.

 

Fonte (s) e Crédito (s) da (s) Imagem (ns) e alguma (s) Informação (ões) do (s) Texto (s):

 

Adesão Ata de Registro de Preços Realizadas Antes de 2024:

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10520.htm

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12462.htm

https://blog.lancefacil.com/adesao-a-ata-de-registro-de-precos/

https://editoraforum.com.br/noticias/decreto-altera-ata-de-registro-de-precos-e-limita-caronas/

https://metalicitacoes.com.br/carona-nas-licitacoes/

 

 

Publicação no Instagram:

https://www.instagram.com/ferreiraavelaradvocacia/

 

Publicação Blog:

https://ferreiraavelaradvocacia.blogspot.com/

 

 




 

 

 

 

 

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

FATO DO PRÍNCIPE NA LEI 14.133/21 (NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS).

TEMA. DOCIMÁSIA PULMONAR HIDROSTÁTICA DE GALENO. SABE O QUE É?

GUARDA JUDICIAL EM FAVOR DE TERCEIRO NÃO PARENTE