DUPLA PATERNIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
DUPLA PATERNIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Com relação a Dupla Paternidade o
Supremo Tribunal Federal pacificou assunto importante sobre a responsabilidade
do pai biológico perante a paternidade socioafetiva (com base no afeto, sem que
haja vínculo de sangue). A discussão do caso chegou ao plenário, assim ao
julgar o Recurso Extraordinário (RE nº 898.060/SC em 2016), com fundamento no
art. 102, § 3º, da CF (repercussão geral reconhecida).
Por maioria e pelo voto do relator
Ministro Fux, o Pleno do STF (RE 898060/SC) fixou a seguinte tese: ‘’A
paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o
reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica,
com os efeitos jurídicos próprios”.
No caso um pai biológico interpôs o
RE 898.060/SC, em face da decisão do TJ/SC, que, por Embargos Infringentes,
estabeleceu responsabilidades ao genitor, como o pagamento de alimentos, ainda
que houvesse o pai socioafetivo. No recurso versava a hipótese de se reconhecer
a dupla paternidade, discutia-se a prevalência ou não da paternidade
socioafetiva sobre a biológica.
Assim o Supremo julgou, dando
ênfase na proteção jurídica a dupla paternidade, como uma forma de garantir ao
indivíduo o direito ao bem estar, aos vínculos e ao reconhecimento da família e
manifestou contra a criação de hierarquia nas relações afetivas, pois segundo a
corte os liames que decorrem de relacionamentos de afinidades podem ser tão firmes
quanto as vinculações biológicas.
Nessa senda, segundo entendimento
da corte, indicar a prevalência do liame biológico sobre o afetivo seria causar
casos de desigualdade, já que descrevem ser algo relativo à intimidade, não
sendo o Estado quem deve decidir qual vínculo prevalecerá sobre o outro de maneira
universal.
Assim a manutenção do vínculo de
filiação socioafetiva, ainda que o feito revele a existência de um terceiro
como pai biológico da criança, diante da possibilidade da dupla paternidade
reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 898.060/SC.
Com base no que fora apresentado nota-se
o seguinte, o genitor que realiza o registro de uma criança a qual supõe ser
pai, arcará com possíveis dessabores em não sendo, caso seja de seu interesse
anular esse ato jurídico realizado em cartório de registros civis, dessa
maneira a certeza do ato é algo essencial para evitar problemas futuros, sendo
que para provar a paternidade em caso de incerteza, deve fazer uso do exame de
DNA, sendo essa a opção recomendada.
Deve ser pontuado os casos em que o
homem, suposto genitor do infante, tendo sido induzido a erro e levado a agir
no sentido de proceder o registro de paternidade, será parte em um ato
registral eivado de vícios de vontades que fará, portanto, macula a sua
manifestação de vontade, razão pela qual o entendimento do Supremo Tribunal
Federal não regulamenta esses casos específicos, com o fim de retificação do
ato que fora declarado o genitor como pai da criança.
Dessa maneira o ato de reconhecimento
de pai pela lei civil, se considera como irrevogável, consoante expressamente
disposto nos artigos 1.609 e 1.610 do Código Civil, no entanto deve ser
enfatizado aquelas situações em que o genitor afetivo é levado a erro e
enganado como sendo esse biológico, como mencionado, tal ato encontra-se
viciado e esse tipo de situação não consta os detalhes de como proceder em
interpretação ao entendimento do STF.
Para tanto havendo o erro quanto a
situação que o genitor foi posto como o pai do infante, tal ato deve ser
modificado por meio de ação que tenha por intuito as provas dos erros e os
vícios, os quais o pai biológico tenha experimentado, portanto deverá discutir
tal situação para invalidar o ato jurídico de registro de nascimento com o fim
de retirar seu nome como pai, mesmo com o entendimento do Supremo a respeito,
mas nesse caso fora um ato maculado de erros e vícios.
Portanto o ato de realizar o
registro com o assento de nascimento de uma pessoa e lá indicar como pai é algo
que deve ser realizado com todos os cuidados que o ato requer, quais seja,
observância sobre a certeza da paternidade, para fins de praticar o ato sem
vícios e erros e caso necessário, seja utilizados meios para que seja garantido
a validade e veracidade da condição de genitor biológico e posterior ao ato,
pai afetivo.
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Ferreira Avelar Advocacia (Iporá-GO. Israelândia-GO). Consultoria e Assessoria Jurídica!
Fonte (s) e Crédito
(s) da (s) Imagem (ns) e alguma (s) Informação (ões) do (s) Texto (s):
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm
https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=13431919
https://recivil.com.br/nome-do-pai-em-certidao-de-nascimento-e-mantido-mesmo-sem-vinculo-biologico/
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