DUPLA PATERNIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

 


DUPLA PATERNIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

 

Com relação a Dupla Paternidade o Supremo Tribunal Federal pacificou assunto importante sobre a responsabilidade do pai biológico perante a paternidade socioafetiva (com base no afeto, sem que haja vínculo de sangue). A discussão do caso chegou ao plenário, assim ao julgar o Recurso Extraordinário (RE nº 898.060/SC em 2016), com fundamento no art. 102, § 3º, da CF (repercussão geral reconhecida).

 

Por maioria e pelo voto do relator Ministro Fux, o Pleno do STF (RE 898060/SC) fixou a seguinte tese: ‘’A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”.

 

No caso um pai biológico interpôs o RE 898.060/SC, em face da decisão do TJ/SC, que, por Embargos Infringentes, estabeleceu responsabilidades ao genitor, como o pagamento de alimentos, ainda que houvesse o pai socioafetivo. No recurso versava a hipótese de se reconhecer a dupla paternidade, discutia-se a prevalência ou não da paternidade socioafetiva sobre a biológica.

 

Assim o Supremo julgou, dando ênfase na proteção jurídica a dupla paternidade, como uma forma de garantir ao indivíduo o direito ao bem estar, aos vínculos e ao reconhecimento da família e manifestou contra a criação de hierarquia nas relações afetivas, pois segundo a corte os liames que decorrem de relacionamentos de afinidades podem ser tão firmes quanto as vinculações biológicas.

 

Nessa senda, segundo entendimento da corte, indicar a prevalência do liame biológico sobre o afetivo seria causar casos de desigualdade, já que descrevem ser algo relativo à intimidade, não sendo o Estado quem deve decidir qual vínculo prevalecerá sobre o outro de maneira universal.

 

Assim a manutenção do vínculo de filiação socioafetiva, ainda que o feito revele a existência de um terceiro como pai biológico da criança, diante da possibilidade da dupla paternidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 898.060/SC.

 

Com base no que fora apresentado nota-se o seguinte, o genitor que realiza o registro de uma criança a qual supõe ser pai, arcará com possíveis dessabores em não sendo, caso seja de seu interesse anular esse ato jurídico realizado em cartório de registros civis, dessa maneira a certeza do ato é algo essencial para evitar problemas futuros, sendo que para provar a paternidade em caso de incerteza, deve fazer uso do exame de DNA, sendo essa a opção recomendada.

 

Deve ser pontuado os casos em que o homem, suposto genitor do infante, tendo sido induzido a erro e levado a agir no sentido de proceder o registro de paternidade, será parte em um ato registral eivado de vícios de vontades que fará, portanto, macula a sua manifestação de vontade, razão pela qual o entendimento do Supremo Tribunal Federal não regulamenta esses casos específicos, com o fim de retificação do ato que fora declarado o genitor como pai da criança.

 

Dessa maneira o ato de reconhecimento de pai pela lei civil, se considera como irrevogável, consoante expressamente disposto nos artigos 1.609 e 1.610 do Código Civil, no entanto deve ser enfatizado aquelas situações em que o genitor afetivo é levado a erro e enganado como sendo esse biológico, como mencionado, tal ato encontra-se viciado e esse tipo de situação não consta os detalhes de como proceder em interpretação ao entendimento do STF.

 

Para tanto havendo o erro quanto a situação que o genitor foi posto como o pai do infante, tal ato deve ser modificado por meio de ação que tenha por intuito as provas dos erros e os vícios, os quais o pai biológico tenha experimentado, portanto deverá discutir tal situação para invalidar o ato jurídico de registro de nascimento com o fim de retirar seu nome como pai, mesmo com o entendimento do Supremo a respeito, mas nesse caso fora um ato maculado de erros e vícios.

 

Portanto o ato de realizar o registro com o assento de nascimento de uma pessoa e lá indicar como pai é algo que deve ser realizado com todos os cuidados que o ato requer, quais seja, observância sobre a certeza da paternidade, para fins de praticar o ato sem vícios e erros e caso necessário, seja utilizados meios para que seja garantido a validade e veracidade da condição de genitor biológico e posterior ao ato, pai afetivo.

 

 

 

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Ferreira Avelar Advocacia (Iporá-GO. Israelândia-GO). Consultoria e Assessoria Jurídica!

 

Fonte (s) e Crédito (s) da (s) Imagem (ns) e alguma (s) Informação (ões) do (s) Texto (s):

 

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm

https://tiago-rgama980157.jusbrasil.com.br/artigos/1336689332/multiparentalidade-e-familia-socioafetiva

https://www.migalhas.com.br/depeso/247118/o-reconhecimento-da-dupla-paternidade-pelo-stf-e-seus-reflexos

https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=13431919

https://karinasabreu.jusbrasil.com.br/artigos/151288139/multiparentalidade-conceito-e-consequencias-juridicas-de-seu-reconhecimento

https://cnbsp.org.br/2018/01/18/artigo-filiacao-socioafetiva-e-reconhecimento-pela-via-extrajudicial-ulisses-simoes/

http://sinoregsp.org.br/noticias/stj-acao-de-paternidade-que-discute-apenas-vinculo-biologico-nao-admite-extensao-do-pedido-para-analisar-relacao-socioafetiva

http://sindiregis.com.br/clipping-homem-nao-consegue-excluir-paternidade-por-reconhecimento-de-vinculo-socioafetivo/

https://recivil.com.br/nome-do-pai-em-certidao-de-nascimento-e-mantido-mesmo-sem-vinculo-biologico/

https://medium.com/@renatocampospacheco/descubra-como-colocar-o-seu-nome-na-certid%C3%A3o-de-nascimento-do-seu-filho-afetivo-r%C3%A1pido-e-f%C3%A1cil-de9ca439393b


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