TEMA. ISENÇÃO DO ICMS NA MOVIMENTAÇÃO DE GADO ENTRE ESTADOS.
TEMA. ISENÇÃO DO ICMS NA MOVIMENTAÇÃO DE GADO ENTRE ESTADOS.
Tal
fato gerador se ocorre em razão da transferência de reses bovinas de
proprietário de imóveis rurais que possuem suas propriedades em estado
distintos da federação. Dessa maneira à cada transferência de bovinos, de uma
localidade para outra, do mesmo contribuinte, mesmo não havendo a modificação
da propriedade do gado, é exigindo o pagamento do Imposto Sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços-ICMS. Assim os órgãos estaduais estariam violando o
direito líquido e certo dos contribuintes, pois a mudança interestadual de
reses bovinas entre imóveis rurais, não é fato gerador para incidir o ICMS,
conforme Súmula 166 do STJ e Tema 1.099 do STF.
O
que gera a cobrança do ICMS conforme dispõe a norma legal no caso o Código
Tributário Nacional-CTN é o seguinte "circulação de mercadorias" ou a
"prestação de serviços de transporte ou de comunicação", que no caso
sob análise não se amolda a tipificação legal para a incidência e cobrança do
imposto estadual. Nessa senda a tese de repercussão geral fixada foi a
seguinte: “Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para
outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a
transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia”.
Decidindo
o Supremo Tribunal Federal da seguinte forma: “EMENTA Recurso extraordinário
com agravo. Direito Tributário. Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços (ICMS). Deslocamento de mercadorias. Estabelecimentos de mesma
titularidade localizados em unidades federadas distintas. Ausência de
transferência de propriedade ou ato mercantil. Circulação jurídica de
mercadoria. Existência de matéria constitucional e de repercussão geral.
Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema. Agravo provido para
conhecer em parte do recurso extraordinário e, na parte conhecida, dar-lhe
provimento de modo a conceder a segurança. Firmada a seguinte tese de
repercussão geral: Não incide ICMS no deslocamento de bens de um
estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados
distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de
ato de mercancia. REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
1.255.885 MATO GROSSO DO SUL. Repercussão Geral – Mérito (Tema 1099) Órgão
julgador: Tribunal Plen. Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE. DIAS TOFFOLI.
Julgamento: 14/08/2020. Publicação: 15/09/2020.”
A
decisão da Suprema Corte aplica segurança jurídica ao agronegócio brasileiro,
em especial aos criadores de gado que em tese estavam em uma situação de
bitributação, fato vedado pela norma nacional (exceto segundo a Constituição
Federal, em 2 situações: caso iminente de guerra e bitributação internacional,
art. 154, II e 145 da CF/88) com o STF pacificando a não incidência do ICMS
nesses casos, acaba com esse imbróglio quanto a cobrança do Fisco, pois não há
comercialização de mercadorias, mas havendo comércio de gado, destinação ao
abate em frigoríficos, por exemplo, o imposto será normalmente cobrado.
Entendemos
que pra ver resguardado seu direito ao não pagamento do ICMS no deslocamento de
bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em
estados distintos, deve o contribuinte provocar e criar tal situação, o chamado
fato gerador e esse existente, deve provocar o órgão estadual para declarar a
não incidência, no caso a Secretaria da Fazenda Estadual, razão pela qual obterá
um documento declarando a não cobrança do imposto, não sendo possível, deve
buscar tal ordem junto ao judiciário, por meio de Mandado de Segurança,
Obrigação de Não Fazer ou então uma Ação Declaratória de Inexistência de
Relação Tributária com Pedido Antecipatório em Desfavor do Estado.
Portanto
na dúvida quanto a essa situação jurídica tributário em que o pecuarista
enfrente, recomendado é a busca de orientação técnica por meio de advogado de
confiança e que o contribuinte proceda toda a transcrição dos fatos por meio de
prova, em especial a documental com obtenção de cópia dos documentos
solicitando a isenção e a negativa da SEFAZ quanto a isenção do ICMS.
Thaynã Dias Ferreira
Avelar é advogado, especialista em Direito Público, Direito Penal e em Gestão
em Recursos Hídricos (UEG-Campus Iporá-GO), Especialização em andamento em
Sistemas Integrados De Produção Agropecuária (IF GOIANO-Campus Iporá-GO),
proprietário fundador do Escritório que leva seu sobrenome Ferreira Avelar
Advocacia. Faz Consultoria e Assessoria Jurídica. Escritórios Estabelecidos nas
cidades de Iporá-GO e Israelândia-GO.
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Fonte (s) e Crédito
(s) da (s) Imagem (ns) e alguma (s) Informação (ões) do (s) Texto (s):
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm
https://www.conjur.com.br/2015-dez-06/transferencia-gado-entre-fazendas-mesmo-dono-nao-gera-icms
https://www.conjur.com.br/2022-jan-30/afastado-icms-transporte-gado-fazendas-mesmo-dono
https://www.conjur.com.br/2022-jun-02/matose-cury-transferencia-bovinos-cobranca-icms
https://diarural.com.br/isencao-do-icms-na-movimentacao-de-gado-entre-estados/
https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15344403863&ext=.pdf
https://www.curtamais.com.br/goiania/goias-tem-tres-vezes-mais-gado-que-gente-segundo-pesquisa
https://dicas.boisaude.com.br/alimentacao-gado-de-corte-primeiras-chuvas/
https://www.beefpoint.com.br/caem-os-custos-de-confinamento-em-goias/
https://feedfood.com.br/tour-dsm-de-confinamento-2021-mostra-resultados-de-10-produtores/
https://blog.mfrural.com.br/marcacao-de-gado/
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