TEMA. ISENÇÃO DO ICMS NA MOVIMENTAÇÃO DE GADO ENTRE ESTADOS.

 



TEMA. ISENÇÃO DO ICMS NA MOVIMENTAÇÃO DE GADO ENTRE ESTADOS.

 

Tal fato gerador se ocorre em razão da transferência de reses bovinas de proprietário de imóveis rurais que possuem suas propriedades em estado distintos da federação. Dessa maneira à cada transferência de bovinos, de uma localidade para outra, do mesmo contribuinte, mesmo não havendo a modificação da propriedade do gado, é exigindo o pagamento do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços-ICMS. Assim os órgãos estaduais estariam violando o direito líquido e certo dos contribuintes, pois a mudança interestadual de reses bovinas entre imóveis rurais, não é fato gerador para incidir o ICMS, conforme Súmula 166 do STJ e Tema 1.099 do STF.

 

O que gera a cobrança do ICMS conforme dispõe a norma legal no caso o Código Tributário Nacional-CTN é o seguinte "circulação de mercadorias" ou a "prestação de serviços de transporte ou de comunicação", que no caso sob análise não se amolda a tipificação legal para a incidência e cobrança do imposto estadual. Nessa senda a tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia”.

 

Decidindo o Supremo Tribunal Federal da seguinte forma: “EMENTA Recurso extraordinário com agravo. Direito Tributário. Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Deslocamento de mercadorias. Estabelecimentos de mesma titularidade localizados em unidades federadas distintas. Ausência de transferência de propriedade ou ato mercantil. Circulação jurídica de mercadoria. Existência de matéria constitucional e de repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema. Agravo provido para conhecer em parte do recurso extraordinário e, na parte conhecida, dar-lhe provimento de modo a conceder a segurança. Firmada a seguinte tese de repercussão geral: Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia. REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.255.885 MATO GROSSO DO SUL. Repercussão Geral – Mérito (Tema 1099) Órgão julgador: Tribunal Plen. Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE. DIAS TOFFOLI. Julgamento: 14/08/2020. Publicação: 15/09/2020.”

 

A decisão da Suprema Corte aplica segurança jurídica ao agronegócio brasileiro, em especial aos criadores de gado que em tese estavam em uma situação de bitributação, fato vedado pela norma nacional (exceto segundo a Constituição Federal, em 2 situações: caso iminente de guerra e bitributação internacional, art. 154, II e 145 da CF/88) com o STF pacificando a não incidência do ICMS nesses casos, acaba com esse imbróglio quanto a cobrança do Fisco, pois não há comercialização de mercadorias, mas havendo comércio de gado, destinação ao abate em frigoríficos, por exemplo, o imposto será normalmente cobrado.

 

Entendemos que pra ver resguardado seu direito ao não pagamento do ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, deve o contribuinte provocar e criar tal situação, o chamado fato gerador e esse existente, deve provocar o órgão estadual para declarar a não incidência, no caso a Secretaria da Fazenda Estadual, razão pela qual obterá um documento declarando a não cobrança do imposto, não sendo possível, deve buscar tal ordem junto ao judiciário, por meio de Mandado de Segurança, Obrigação de Não Fazer ou então uma Ação Declaratória de Inexistência de Relação Tributária com Pedido Antecipatório em Desfavor do Estado.

 

Portanto na dúvida quanto a essa situação jurídica tributário em que o pecuarista enfrente, recomendado é a busca de orientação técnica por meio de advogado de confiança e que o contribuinte proceda toda a transcrição dos fatos por meio de prova, em especial a documental com obtenção de cópia dos documentos solicitando a isenção e a negativa da SEFAZ quanto a isenção do ICMS.

 

Thaynã Dias Ferreira Avelar é advogado, especialista em Direito Público, Direito Penal e em Gestão em Recursos Hídricos (UEG-Campus Iporá-GO), Especialização em andamento em Sistemas Integrados De Produção Agropecuária (IF GOIANO-Campus Iporá-GO), proprietário fundador do Escritório que leva seu sobrenome Ferreira Avelar Advocacia. Faz Consultoria e Assessoria Jurídica. Escritórios Estabelecidos nas cidades de Iporá-GO e Israelândia-GO.

 

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Fonte (s) e Crédito (s) da (s) Imagem (ns) e alguma (s) Informação (ões) do (s) Texto (s):

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm

https://www.conjur.com.br/2015-dez-06/transferencia-gado-entre-fazendas-mesmo-dono-nao-gera-icms

https://www.conjur.com.br/2022-jan-30/afastado-icms-transporte-gado-fazendas-mesmo-dono

https://www.conjur.com.br/2022-jun-02/matose-cury-transferencia-bovinos-cobranca-icms

http://diamantino.com.br/2021/06/16/pecuaristas-poderao-transferir-gado-entre-estados-sem-cobranca-de-icms/

https://diarural.com.br/isencao-do-icms-na-movimentacao-de-gado-entre-estados/

https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15344403863&ext=.pdf

https://www.curtamais.com.br/goiania/goias-tem-tres-vezes-mais-gado-que-gente-segundo-pesquisa

https://dicas.boisaude.com.br/alimentacao-gado-de-corte-primeiras-chuvas/

https://www.beefpoint.com.br/caem-os-custos-de-confinamento-em-goias/

https://feedfood.com.br/tour-dsm-de-confinamento-2021-mostra-resultados-de-10-produtores/

https://www.rotajuridica.com.br/liminar-suspende-cobranca-de-icms-no-transporte-interestadual-de-gado-para-estabelecimentos-do-mesmo-contribuinte/

https://blog.mfrural.com.br/marcacao-de-gado/

https://nutricaoesaudeanimal.com.br/gestao-de-gado-de-corte/

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