TEMA. ATA NOTARIAL COMO MEIO DE PROVA NAS AÇÕES INDENIZATÓRIAS POR FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA.
TEMA. ATA NOTARIAL COMO MEIO DE PROVA NAS AÇÕES
INDENIZATÓRIAS POR FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA.
O
dever de indenizar é uma faculdade dada ao cidadão que na relação de consumo
(compra e venda, exemplo) está como o consumidor, razão pela qual essa é uma
possibilidade que a lei dá a quem possui legitimidade, interesse de agir e
possibilidade jurídica (condições da ação) e essa deve ser pautada com boa-fé, moderação
e temperança não podendo ser exacerbadamente utilizada por meio da má-fé.
Nas
ações indenizatórias por conta da interrupção de energia elétrica, cria-se um
problema pela falta desse serviço proveniente de uma situação jurídica entre
partes (consumidor e fornecedor) assim nasce a possibilidade de atenuar a falta
de fornecimento de produto ou serviço junto ao cidadão (parte lesada).
Quanto
ao dever de indenizar há normas que consagram essa possibilidade que é direito
do consumidor, como consta no Código Civil Brasileiro (Art. 186. Aquele que,
por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e
causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art.
187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo,
excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social,
pela boa-fé ou pelos bons costumes) combinado com dispositivos contidos no
Código de Defesa do Consumidor.
Da
análise da norma consagrada sobre o tema, há também a possibilidade de aplicar
cumulativamente aos lucros cessantes, conforme consta também na lei civil (Art.
395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros,
atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente
estabelecidos, e honorários de advogado).
Sobre
essa possibilidade de indenizar nota-se que há também a necessidade da
descrição dos fatos para a instrução do pedido, ou seja, a situação fática deve
coadunar com a norma legal descrita e nesse passo surge à importância das
provas juntadas para a comprovação do evento danoso.
Nessa
senda a norma, os costumes, jurisprudência e a praxe forense recomenda ser
primordial a tentativa de resolução do problema de maneira consensual, tão logo
a comunicação do evento ao prestador dos serviços ou fornecedor, no caso em
debate a empresa concessionária de energia elétrica, seja por contato telefônico
(ligação, envio de mensagem por aplicativo ou mensagem de texto), comunicação
por e-mail ou por escrito são algumas das maneiras de resolução do problema.
A
comunicação do ocorrido deve ser devidamente detalhada com a prova do que é
alegado acompanhado por exemplo de fotos ou vídeos, na falta de energia
elétrica que é o caso em análise, necessário é a comunicação e registro do
protocolo da comunicação, anotando a data e hora, nome do atendente e possíveis
recomendações e tempo de provável solucionamento da situação.
Realizada
a comunicação é essencial a guarda dessas provas, para caso não seja
regularizada tal problemática consensualmente a ação judicial é o meio adequada
e possível, não só para ver o prejuízo atenuado por meio de valores pecuniários
indenizatórios pagos pelo causador, mas também para fins pedagógicos para que
futuras experiências danosas como essas sejam diminuídas, por ações preventivas
desses fornecedores com base nessas condenações em seu desfavor, como melhorias
das redes de transmissão e mais investimento na prevenção de problemas
relativos a essas interrupções.
Além
do descrito acima surge na prática e costumes a necessidade de uso de um
instrumento extrajudicial para corroborar toda a alegação do autor do pedido
judicial, a ata notarial nas ações indenizatórias por falta de energia elétrica
em propriedades rurais, principalmente junto a produtores de leite, que
necessitam essencialmente da energia elétrica para o funcionamento de uma série
de equipamentos para a produção (ordenhas, tanques de refrigeração, motores
elétricos em geral são alguns).
Nesse
sentido, a ata notarial, confeccionada pelo notário um instrumento de prova
pré-constituída, com a finalidade de verificar e registrar eventos
manifestando-lhes fé pública, monstra ser mais uma alternativa para ajudar na
convalidação das alegações. Sendo que na ata notarial o tabelião, toma nota que
se observa sem acrescentar juízo de valor, não podendo acrescentar modificação
da realidade por vontade dos envolvidos interessados.
Portanto
constata que a instrumentalização por meio de prova com o uso da ata notarial
aliada aos demais citados nesse artigo, consagra como um meio de registrar os
fatos de maneira detalhada e confiável, atrelada com a juntada de documentos,
fotos e vídeos dos fatos narrados. Sendo, em suma, um instrumento
importantíssimo e valido para a composição do quadro fático-probatório em
processos judiciais.
Thaynã Dias Ferreira
Avelar é advogado, especialista em Direito Público, Direito Penal e em Gestão
em Recursos Hídricos (UEG-Campus Iporá-GO), Especialização em andamento em
Sistemas Integrados De Produção Agropecuária (IF GOIANO-Campus Iporá-GO),
proprietário fundador do Escritório que leva seu sobrenome Ferreira Avelar
Advocacia. Faz Consultoria e Assessoria Jurídica. Escritórios Estabelecidos nas
cidades de Iporá-GO e Israelândia-GO.
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Fonte (s) e Crédito
(s) da (s) Imagem (ns) e alguma (s) Informação (ões) do (s) Texto (s):
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm
https://2cartoriodejuazeiro.com.br/2018/05/30/quando-utilizar-a-ata-notarial/
https://www.cenajuridica.com.br/2020/01/16/ata-notarial-um-importante-meio-de-prova/
http://www.prefeituradeatibaia.com.br/noticia/oficina-gratuita-sebrae-aqui-atibaia/
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