TEMA. METAVERSO (NFTs E BITCOIN), FACEBOOK E O DIREITO DAS COISAS
TEMA. METAVERSO (NFTs E BITCOIN), FACEBOOK E O DIREITO DAS
COISAS.
Indicado
por muitos como "o recente capítulo da Internet", sendo esse ambiente
virtual no qual os indivíduos irão conseguir realizar interação ou outras
atividades, como se movimentar, jogar, trabalhar, comprar coisas e se divertirem
em uma realidade imaginativa, sendo esse marco um dos mais novos palpites das atuais
grandes empresas de tecnologia que asseguram dar recentes formatos aos meios de
interação e moldar mais uma etapa do processo de globalização mundial.
O
Facebook é indubitavelmente o que mais se mostrou entusiasmado com o termo
Metaverso, pois desde que Zuckerberg divulgou a modificação do nome do Facebook
para Meta, houve grande especulação sobre o que vem a ser o termo. Além da rede
social de Mark, outras grandes empresas do ramo tecnológico, como Epic Games,
Microsoft e Roblox, anunciaram metas para esse ambiente digital, o tempo dirá
para o que realmente veio esse lugar onde realidade
física e a virtual se associam.
Sendo
assim o Metaverso seria um ambiente virtual onde indivíduos irão conseguir
realizar formas de interação com suas espécies de avatares (manifestação
corporal digital). Por meio desse ambiente recém criado, será desenvolvido
inúmeras tecnologias, tais como a realidade aumentada, virtual, redes sociais
desses ambientes, criptomoedas (dinheiro digital), internet 3D,
NFTs (tokens não-fungíveis, que são criptoativos colecionáveis exclusivos)
e etc. O propósito seria a nova maneira de comunicação, business,
entretenimento em um formato submerso e interoperável (capaz de operar,
funcionar ou atuar com outro).
Portanto
com a criação desse ambiente virtual indagamos por exemplo como o ordenamento
jurídico (direito das coisas por exemplo, que é um dos ramos do direito que
trata sobre à posse e propriedade dos bens móveis e imóveis, bem como as
maneiras pelas quais esses direitos podem ser transmitidos) irá se portar e
como a legislação operará para que haja uma pacificação social e de conflitos
existentes, em um ambiente virtual, uma realidade alternativa e digital (tech)
onde o algoritmo (sequência finita de instruções bem definidas e não ambíguas)
irá inegavelmente dominar todos e tudo? (acredito que não dominará apenas
aqueles que tiverem o conhecimento vertical ‘que vem do alto de Deus’ e
conseguirem entender para dominar essa nova tecnologia).
A
resposta para a pergunta ainda não é possível ser respondida, mas temos algumas
ponderações interessantes que podem ser levantas, nota-se que a legislação mais
recente que se refere a esse tema encontrada é a Lei 12.965/2014 a chamada Lei
do Marco Civil da Internet, na norma não há tratativas especificas a despeito
desse metaverso e as condutas praticadas pelos usuários naquele ambiente, razão
pela qual há indicações sobre penalidades aplicadas aos usuários que
descumprirem o encontra-se regulado pela norma, conforme consta no seu artigo
12 (Art. 12. Sem prejuízo das demais sanções cíveis, criminais ou
administrativas, as infrações às normas previstas nos arts. 10 e 11 ficam
sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções, aplicadas de forma isolada ou
cumulativa: I – advertência; II – multa; III - suspensão temporária das
atividades ou IV - proibição de exercício das atividades;).
Sendo
assim imaginemos as seguintes condutas perpetradas pelos usuários no metaverso,
compra e venda de produtos digitais nesse mundo virtual, como seria tratado
possíveis problemas nessas negociações? Pessoas com recursos financeiros do
mundo físico que pagam outras para trabalharem no mundo virtual e melhorarem o
avatar deles, teríamos o direito do trabalho aplicado nessa prestação de
serviços? A compra e venda de tokens não-fungíveis (NFTs) dentro do mundo
digital, seria regulamentada por qual norma? As vendas de Skins (Skin do inglês
significa pele, em games está relacionado ao visual) dentro desse ambiente tech
será aplicado qual norma jurídica em possíveis litígios nessas transações
comerciais? A utilização de moeda digital será tributada pelo Estado? O uso dos
tokens não-fungíveis (NFTs) também recairá
tributação? O código de defesa do consumidor seria aplicado a pare mais frágil
da relação?
Sabemos
que o uso regular de sistema e aplicativos que alimentam o algoritmo, cria um
enorme banco de dados vinculado a cada usuário, alimentando uma espécies de
características unipessoal para cada indivíduo, sendo assim seus gostos, seus
medos e tudo o que você tem propensão a aceitar ou recusar o algoritmo irá
saber, portanto os usuários que retroalimentam esses aplicativos serão induzidos
a fazer aquisições e decidir como o sistema ache prudente, esses são apenas
umas das situações que podem ser criadas de tantas possíveis.
Alguns
dos aplicativos que possuem já bancos de dados para cada usuário, sabendo quais
os gostos e que não gostam, são os seguintes e os mais usuais atualmente,
Facebook, Instagram, Whatsapp, Snapchat,
TikTok, Google, Twitter e tantos outros e também algumas empresas Netflix,
Tesla, Neuralink, Amazon, Microsoft e etc.
Após
essas anotações sobre o tema, forçoso é criar um comparativo ao texto do maior
de todos os livros a bíblia, no livro de Apocalipse o apóstolo João transcreve
no texto que entre suas visões do fim dos dias havia um animal (alguns o chamam
de anticristo) que exigia que “E faz que a todos, pequenos e grandes, ricos e
pobres, livres e servos, lhes seja posto um sinal na sua mão direita, ou nas
suas testas. Para que ninguém possa comprar ou vender, senão aquele que tiver o
sinal, ou o nome da besta, ou o número do seu nome. (Apocalipse 13:16,17)”. Assim
com essa evolução tecnologia e com a implementação do metaverso e o uso mais
que usual das moedas digitais (bitcoin, skins e NFTs), talvez estas não sejam
realmente uma forma para se tornar uma pessoa rica ou para regulamentar seu
poder de compra frente a inflação, mas poderá ser o único forma financeira que
permitirá cumprir as necessidades básicas sem ter que recorrer a um sacrifício
terrível, criando aqui outra indagação, no entanto, finalizo com outra passagem
bíblica, “vigiai pois, pois não sabes nem o dia nem a hora (Mateus 25:13)”.
Portanto
esse ambiente virtual descrito é uma situação atual e real, mesmo sendo
virtual, razão pela qual os operadores do direito e a norma jurídica, tem como
incumbência encontrar maneiras de solucionar as controvérsias e os litígios
criados através dessa nova realidade digital e em caso de ausência de norma
(anomia) para decidir qualquer tipo de caso concreto deve se ater à analogia,
os costumes e os princípios gerais de direito com base no artigo 4 da Lei de
Introdução às normas do Direito Brasileiro, eis que essa é mais uma indagação
na ausência de regulamentação utiliza-se o que a LINDB assevera.
Thaynã Dias Ferreira
Avelar é advogado, especialista em Direito Público, Direito Penal e em Gestão
em Recursos Hídricos (UEG-Campus Iporá-GO), Especialização em andamento em
Sistemas Integrados De Produção Agropecuária (IF GOIANO-Campus Iporá-GO),
proprietário fundador do Escritório que leva seu sobrenome Ferreira Avelar Advocacia.
Faz Consultoria e Assessoria Jurídica. Escritórios Estabelecidos nas cidades de
Iporá-GO e Israelândia-GO.
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Fonte (s) e Crédito (s) da (s) Imagem (ns) e alguma (s) Informação (ões) do (s) Texto (s):
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https://www.radionica.rocks/tecnologia/facebook-red-social-metaverso
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https://www.p2ecrew.com/metaverso/
https://tynmagazine.com/facebook-creara-10-000-empleos-para-construir-su-metaverso/
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del4657compilado.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm
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