TEMA. DECLARAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA-FINANCEIRA
Imagine a seguinte situação, um
filho que sempre morou com seus pais, pessoa com dificuldade em conduzir
sozinho os atos da vida civil, filho que assina o nome mas não é alfabetizado,
não sabe ler e nem escrever, não tem o discernimento apurado, sendo portanto
dependente em todos os aspectos de terceiros, no caso presente, dependente de
seus pais, criando assim inúmeras formas de dependências, mas em especial a
econômica financeira, com o falecimento dos seus genitores, essa incumbência e
cuidados passam a serem realizados por seus irmãos na condução de todos os atos
que antes era provindo pelo pais, em especial pela sua mãe.
A renda obtida pela genitora era de
2 salários mínimos e do filho de 1 salário mínimo, ou seja, a mãe possuía
condição financeira melhor que a dele, em razão disso ela ajudava o mesmo com a
complementação da renda deste, para que assim o filho complementasse suas
despesas habituais, com alimentação, vestuário, medicação e outras demais
despesas rotineiras.
Dessa maneira e com base no fato
acima alinhavado, foi proposta AÇÃO DECLARATÓRIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA para
que os efeitos alcançassem o pedido por meio de sentença judicial e assim
obtivesse resultado útil processual junto ao Instituto Nacional do Seguro
Social-INSS.
O processo seguiu seu tramite
processual normal, sendo instruído com provas documentais anexadas com a
petição inicial e também corroborado as alegações da inicial por meio de
colheita de provas testemunhais obtidas em juízo.
Nesse passo houve sentença judicial
com resolução do mérito, na qual o magistrado julgou da seguinte forma “Com
efeito, restou devidamente caracterizada a dependência econômico-financeira de FULANO
para com sua mãe, BELTRANA, até o falecimento desta. Sendo o pleito autoral
restrito à declaração de existência de tal relação jurídica, na forma do artigo
19, inciso I, do CPC, a procedência do pedido é medida de rigor. Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a dependência
econômico-financeira de FULANO DA SILVA para com sua genitora BELTRANA DA
SILVA, ambos qualificados nos autos, até o falecimento desta.”
Nesse passo vale asseverar que
havendo a existência de relação que configura a situação de Dependência
Econômica Financeira como o nosso caso narrado, vale ao interessado fazer valer
seus direitos busca o poder dever junto ao Poder Judiciário por meio de Declaração
Judicial dessa condição por meio de Sentença Judicial, sendo esse o caso é
importante regulamentar tal condição o quanto antes, inclusive em casos
assemelhados, antes do falecimento dos genitores para que havendo a morte a
situação existencial já se encontre detidamente resolvida no âmbito jurídico.
Então era isso a mensagem vai aqui por
meio de dica no âmbito do direito previdenciário, fica aqui os nossos
agradecimentos e até a próxima.
Thaynã
Dias Ferreira Avelar é advogado, especialista em Direito Público, Direito Penal
e em Gestão em Recursos Hídricos (UEG-Campus Iporá-GO), Especialização em
andamento em Sistemas Integrados De Produção Agropecuária (IF GOIANO-Campus
Iporá-GO), proprietário fundador do Escritório que leva seu sobrenome Ferreira
Avelar Advocacia. Faz Consultoria e Assessoria Jurídica. Escritórios
Estabelecidos nas cidades de Iporá-GO e Israelândia-GO.
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Fonte (s) e Crédito (s) da (s) Imagem
(ns):
https://koetzadvocacia.com.br/documentos-uteis-para-prova-de-uniao-estavel/
https://www.preimacoelhoadvogados.com.br/pensao-por-morte-entenda-como-ela-passou-a-funcionar/
https://inss.blog.br/servicos-online/modelo-de-declaracao-de-dependencia-economica/
https://plg.adv.br/pensao-por-morte-do-inss/
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