TEMA. É POSSIVEL INGRESSAR NA FACULDADE ANTES DO ENSINO MÉDIO?
TEMA. É POSSIVEL INGRESSAR NO ENSINO SUPERIOR ANTES DE
CONCLUIR O ENSINO MÉDIO?
Por que essa antecipação de etapas? Por que não
atentar ao ciclo normal que todos seguem? Isso não será uma atitude eficaz por
que você deixará de aprender o que estava previsto para o ano letivo normal!
Você irá abrir mão da sua formatura e não terá a maturidade suficiente
ingressando agora na faculdade! Esses são constructos pessimistas se
analisarmos em uma premissa analítica, no entanto se mudar a forma de
verbalizar o meio de análise e passarmos para uma visão mais otimista e
eficiente poderíamos asseverar o seguinte. Você fará um salto de aprendizado
antecipando essa etapa e já ingressando na universidade! Esse êxito da sua
aprovação no vestibular apenas corrobora o seu potencial e a sua dedicação e
inteligência! Você irá ingressar muito cedo no mercado de trabalho, assim sendo,
será um exemplo de competência e comprometimento!
Fazendo
essas comparações de pensamentos sobre cada escolha a ser tomada, ou seja,
criando uma batalha do seu subconsciente e o que é apropriado ou melhor para
cada um, dessa maneira, partimos para o caminho a ser seguindo de maneira
técnica e como dar ensejo e proceder tal medida judicial.
Imaginemos
que um aluno cursa o Ensino Médio, especificamente frequentando o 3º ano e
assim sendo presta o vestibular em uma universidade naquele período e é aprovado,
sendo aprovado o mesmo se reúne com seus familiares e juntos decidem que ele
irá iniciar o Ensino Superior mesmo não concluindo o Ensino Médio, pois bem e
agora o que fazer, são orientados na faculdade que devem buscar seus direitos
judicialmente e para tanto necessário e a contratação de um advogado.
De igual
modo encontram o advogado e são aconselhados que devem pleitear seus direitos
mediante a propositura de uma ação judicial, sendo tais direitos reconhecidos
por meio do Mandado de Segurança, para que lhe seja assegurado, em juízo, um
direito líquido e certo, que seria o direito a se matricular na faculdade
(Direito a Educação) e assim foi feito.
Mas
e ai é possível tal direito ser concedido, poderá o aluno interessado se
matricular na Universidade, vou exemplificar com 02 casos assemelhados, quais
sejam, casos de 02 clientes em que atuei como advogado em causas com o mesmo
objeto só que propostas em Comarcas diferentes só que no mesma Estado e que
tivemos resultados também diversos.
O
Primeiro foi feita a propositura da Ação na Comarca de Ivolândia, Estado de
Goiás nessa ocasião houve a procedência da ação, tendo o seguinte provimento a
Sentença Judicial “ Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do
CPC, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para CONCEDER A SEGURANÇA PRETENDIDA,
suspendendo o ato lesivo praticado, de acordo com o artigo 9º a Lei
12.016/2009, para que o Impetrado proceda imediatamente a matrícula da
impetrante no curso de odontologia, observada a sua ordem de classificação no
concurso vestibular, confirmando os efeitos da liminar deferida.” Ou seja,
o juiz considerou o ato da Faculdade em não aceitar a matricula como
abusivo e deu a liminar com efeito de conceder a matricula junto a Instituição.
Já
em um segundo caso proposto na mesma época inclusive, só que essa protocolizada
a ação na Comarca de Iporá, Estado de Goiás, nessa o juiz não concedeu o
provimento do pedido e consequentemente não foi confirmado a liminar requerida,
tendo o seguinte provimento a Sentença Judicial “Trata-se de MANDADO DE
SEGURANÇA impetrado por FULANA BELTRANA, representada por sua genitora Srª.
Ciclana Fulana, em face do CENTRO DE ENSINO SUPERIOR FACULDADE SALOMÃO DO
SABER, todos devidamente qualificados. (...) Portanto, não há ilegalidade ou
abusividade no ato do administrativo do gestor da instituição de ensino
superior quando nega a matrícula de aluno que não preenche os requisitos da Lei
de Diretrizes e Base da Educação Nacional (Lei 9.394/96). Ante o exposto,
INDEFIRO A INICIAL, com fulcro no artigo 10, da Lei 12.016/2009, tendo em vista
não ser caso de impetração deste remédio constitucional.” Nesse segundo
caso o magistrado não considerou ser o ato de recusa quanto a matricula da
aluna sem antes de concluir o ensino médio como lesivo e por consequência não
deferiu o pedido judicial.
Sendo
assim buscamos a modificação da decisão em 2º Grau junto ao Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás, visto que já tínhamos além do primeiro caso deferido em
Ivolândia, Goiás, inúmeras ações semelhantes com o resultado procedente em
Goiás e no Brasil, dessa maneira propusemos um MANDADO DE SEGURANÇA impetrado
por FULANA BELTRANA contra ato acoimado de coator da lavra do excelentíssimo
JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IPORÁ, consubstanciado na sentença
proferida nos autos do mandado de segurança, a qual indeferiu a inicial nos
termos do indeferimento da inicial, no entanto em segundo grau nesse caso não
obtivemos êxito nessa questão em exame, tendo o desembargador determinado os
seguintes termos “Ao teor do exposto, DENEGO O MANDADO DE SEGURANÇA, nos
termos do artigo 6º, § 5º, da Lei federal nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, e,
com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o artigo
175, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Goiás, extingo o
processo, sem resolução de mérito”.
Por
fim em razão do tempo que demandou desde a protocolização da medida judicial em
primeiro grau e logo após em segundo grau perante o Tribunal de Justiça de
Goiás a turma em que a parte interessada pretendia se matricular já havia tido
muitas aulas e o ingresso junto a eles faria com que tivesse muitas percas de
conteúdos e de aprendizado práticos, sendo assim a mesma não achou prudente
recorrer novamente da decisão proferida pelo desembargador, por que também
demoraria mais um tempo e dessa feita desistiu de tentar a matricula na
Universidade e achou viável concluir o Ensino Médio e tão logo ingressasse no
Ensino Superior em outra ocasião futura.
Por
fim nota-se, portanto, a divergência de entendimentos de um julgador para
outro, ou seja, a interpretação de casos específicos podem ter apreciações e
decisões divergentes, mas a melhor maneira de verificar se terá êxito ou não é
judicializar o seu pleito e assim expor seus argumentos e verificar por meio de
decisão judicial o que será decidido por meio do seu requerimento junto ao
judiciário.
Então era isso,
fica aqui os nossos agradecimentos e até a próxima.
Ferreira Avelar
Advocacia-Iporá-GO! Ferreira Avelar Advocacia-Israelândia-GO! Consultoria e
Assessoria Jurídica!
Fonte (s) e Crédito
(s) da (s) Imagem (ns):
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12016.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm
https://tismoo.us/educacao/os-desafios-dos-estudantes-autistas-no-ensino-superior/
https://faculdadecisne.edu.br/bons-artigos-que-comprovam-a-importancia-do-ensino-superior/
https://cristinamonte.com.br/ensino-superior-oferece-meditacao-para-ajudar-na-formacao-de-alunos/
http://blog.imobiliariapanorama.com.br/6-instituicoes-de-ensino-superior-toledo/
https://www.fundacred.org.br/site/2019/10/03/mec-estuda-como-flexibilizar-ensino-superior-privado/
Publicação no
Instagram:
https://www.instagram.com/p/COnlilonr76/?igshid=1xholloyvm1ar
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