TEMA. É POSSIVEL INGRESSAR NA FACULDADE ANTES DO ENSINO MÉDIO?

 


TEMA. É POSSIVEL INGRESSAR NO ENSINO SUPERIOR ANTES DE CONCLUIR O ENSINO MÉDIO?

 

Por que essa antecipação de etapas? Por que não atentar ao ciclo normal que todos seguem? Isso não será uma atitude eficaz por que você deixará de aprender o que estava previsto para o ano letivo normal! Você irá abrir mão da sua formatura e não terá a maturidade suficiente ingressando agora na faculdade! Esses são constructos pessimistas se analisarmos em uma premissa analítica, no entanto se mudar a forma de verbalizar o meio de análise e passarmos para uma visão mais otimista e eficiente poderíamos asseverar o seguinte. Você fará um salto de aprendizado antecipando essa etapa e já ingressando na universidade! Esse êxito da sua aprovação no vestibular apenas corrobora o seu potencial e a sua dedicação e inteligência! Você irá ingressar muito cedo no mercado de trabalho, assim sendo, será um exemplo de competência e comprometimento!

 

Fazendo essas comparações de pensamentos sobre cada escolha a ser tomada, ou seja, criando uma batalha do seu subconsciente e o que é apropriado ou melhor para cada um, dessa maneira, partimos para o caminho a ser seguindo de maneira técnica e como dar ensejo e proceder tal medida judicial.

 

Imaginemos que um aluno cursa o Ensino Médio, especificamente frequentando o 3º ano e assim sendo presta o vestibular em uma universidade naquele período e é aprovado, sendo aprovado o mesmo se reúne com seus familiares e juntos decidem que ele irá iniciar o Ensino Superior mesmo não concluindo o Ensino Médio, pois bem e agora o que fazer, são orientados na faculdade que devem buscar seus direitos judicialmente e para tanto necessário e a contratação de um advogado.

 

De igual modo encontram o advogado e são aconselhados que devem pleitear seus direitos mediante a propositura de uma ação judicial, sendo tais direitos reconhecidos por meio do Mandado de Segurança, para que lhe seja assegurado, em juízo, um direito líquido e certo, que seria o direito a se matricular na faculdade (Direito a Educação) e assim foi feito.

 

Mas e ai é possível tal direito ser concedido, poderá o aluno interessado se matricular na Universidade, vou exemplificar com 02 casos assemelhados, quais sejam, casos de 02 clientes em que atuei como advogado em causas com o mesmo objeto só que propostas em Comarcas diferentes só que no mesma Estado e que tivemos resultados também diversos.

 

O Primeiro foi feita a propositura da Ação na Comarca de Ivolândia, Estado de Goiás nessa ocasião houve a procedência da ação, tendo o seguinte provimento a Sentença Judicial “ Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para CONCEDER A SEGURANÇA PRETENDIDA, suspendendo o ato lesivo praticado, de acordo com o artigo 9º a Lei 12.016/2009, para que o Impetrado proceda imediatamente a matrícula da impetrante no curso de odontologia, observada a sua ordem de classificação no concurso vestibular, confirmando os efeitos da liminar deferida.” Ou seja, o juiz considerou o ato da Faculdade em não aceitar a matricula como abusivo e deu a liminar com efeito de conceder a matricula junto a Instituição.

Já em um segundo caso proposto na mesma época inclusive, só que essa protocolizada a ação na Comarca de Iporá, Estado de Goiás, nessa o juiz não concedeu o provimento do pedido e consequentemente não foi confirmado a liminar requerida, tendo o seguinte provimento a Sentença Judicial “Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por FULANA BELTRANA, representada por sua genitora Srª. Ciclana Fulana, em face do CENTRO DE ENSINO SUPERIOR FACULDADE SALOMÃO DO SABER, todos devidamente qualificados. (...) Portanto, não há ilegalidade ou abusividade no ato do administrativo do gestor da instituição de ensino superior quando nega a matrícula de aluno que não preenche os requisitos da Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional (Lei 9.394/96). Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL, com fulcro no artigo 10, da Lei 12.016/2009, tendo em vista não ser caso de impetração deste remédio constitucional.” Nesse segundo caso o magistrado não considerou ser o ato de recusa quanto a matricula da aluna sem antes de concluir o ensino médio como lesivo e por consequência não deferiu o pedido judicial.

Sendo assim buscamos a modificação da decisão em 2º Grau junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, visto que já tínhamos além do primeiro caso deferido em Ivolândia, Goiás, inúmeras ações semelhantes com o resultado procedente em Goiás e no Brasil, dessa maneira propusemos um MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por FULANA BELTRANA contra ato acoimado de coator da lavra do excelentíssimo JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IPORÁ, consubstanciado na sentença proferida nos autos do mandado de segurança, a qual indeferiu a inicial nos termos do indeferimento da inicial, no entanto em segundo grau nesse caso não obtivemos êxito nessa questão em exame, tendo o desembargador determinado os seguintes termos “Ao teor do exposto, DENEGO O MANDADO DE SEGURANÇA, nos termos do artigo 6º, § 5º, da Lei federal nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, e, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 175, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Goiás, extingo o processo, sem resolução de mérito”.

Por fim em razão do tempo que demandou desde a protocolização da medida judicial em primeiro grau e logo após em segundo grau perante o Tribunal de Justiça de Goiás a turma em que a parte interessada pretendia se matricular já havia tido muitas aulas e o ingresso junto a eles faria com que tivesse muitas percas de conteúdos e de aprendizado práticos, sendo assim a mesma não achou prudente recorrer novamente da decisão proferida pelo desembargador, por que também demoraria mais um tempo e dessa feita desistiu de tentar a matricula na Universidade e achou viável concluir o Ensino Médio e tão logo ingressasse no Ensino Superior em outra ocasião futura.

Por fim nota-se, portanto, a divergência de entendimentos de um julgador para outro, ou seja, a interpretação de casos específicos podem ter apreciações e decisões divergentes, mas a melhor maneira de verificar se terá êxito ou não é judicializar o seu pleito e assim expor seus argumentos e verificar por meio de decisão judicial o que será decidido por meio do seu requerimento junto ao judiciário.

Então era isso, fica aqui os nossos agradecimentos e até a próxima.

 

Ferreira Avelar Advocacia-Iporá-GO! Ferreira Avelar Advocacia-Israelândia-GO! Consultoria e Assessoria Jurídica!

 

Fonte (s) e Crédito (s) da (s) Imagem (ns):

 

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12016.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm

https://www.normasbrasil.com.br/norma/resolucao-2-1982_94882.html#:~:text=Disp%C3%B5e%20sobre%20o%20Regimento%20Interno,Justi%C3%A7a%20do%20Estado%20de%20Goi%C3%A1s.&text=COMPOSI%C3%87%C3%83O%20DO%20TRIBUNAL-,Art.,de%20trinta%20e%20dois%20desembargadores.

https://guiadoestudante.abril.com.br/universidades/estudo-sugere-fim-do-ensino-superior-gratuito-para-familias-ricas/

https://tismoo.us/educacao/os-desafios-dos-estudantes-autistas-no-ensino-superior/

https://faculdadecisne.edu.br/bons-artigos-que-comprovam-a-importancia-do-ensino-superior/

https://cristinamonte.com.br/ensino-superior-oferece-meditacao-para-ajudar-na-formacao-de-alunos/

http://blog.imobiliariapanorama.com.br/6-instituicoes-de-ensino-superior-toledo/

https://www.fundacred.org.br/site/2019/10/03/mec-estuda-como-flexibilizar-ensino-superior-privado/

 

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