TERRAS RARAS E MINERAIS CRÍTICOS NO ÂMBITO DO DIREITO MINERÁRIO E AMBIENTAL.
TERRAS RARAS E MINERAIS CRÍTICOS NO ÂMBITO DO DIREITO MINERÁRIO E AMBIENTAL.
Terras raras, se referem a são um grupo de 17 elementos químicos (Lantânio, Escândio, Ítrio, Cério, Praseodímio, Neodímio, Promécio, Samário, Európio, Gadolínio, Térbio, Disprósio, Hólmio, Érbio, Túlio, Itérbio e Lutécio) essenciais para tecnologia de ponta, como ímãs, veículos elétricos e eletrônicos. Eles não são "terras" nem extremamente raros, mas sim difíceis de encontrar em concentrações viáveis. No Brasil, destacam-se depósitos em Goiás (Minaçu), Bahia e no litoral.
Vale registrar sobre a conceituação do que são as terras raras e os minerais críticos, haja vista suas mais recentes implementações e a mineração desses, assim conceituados: terras raras; um grupo de 17 elementos químicos (lantanídeos, escândio e ítrio) cruciais para ímãs permanentes de alta performance e minerais críticos; insumos com alto risco de abastecimento, vitais para indústrias de ponta e energia limpa (ex: lítio, cobre, níquel). Importância: Sem eles, a produção de veículos elétricos e tecnologias verdes é inviabilizada.
O referido artigo aqui escrito possui algumas conexões com outro estudo produzidos há mais de 04 anos atrás, sob o título GRAFENO E NIÓBIO E SUA ALAVANCAGEM MUNDIAL, publicado em 22 de fevereiro de 2022.
As maiores reservas em toneladas métricas (estimadas) de terras raras no mundo, estão em primeiro lugar na China com 44 milhões e em segundo lugar no Brasil com 21 milhões, especificamente no Estado de Goiás, há algumas cidades em que se concentram tais elementos químicos disponíveis para mineração sendo as seguintes: Minaçu, Nova Roma, Catalão, Monte Alegre de Goiás e Iporá.
Como os municípios que possuem jazidas de terras raras e os minerais críticos poderão se preparar para cumprir a legislação minerária e ambiental, bem como provocarem um ambiente de preparação e organização técnica e jurídico-administrativa, com relação a mineração, se tudo prosseguir como consta atualmente no texto base e houver a aprovação do projeto de lei em tramitação, que dispõe sobre o tema, sugestão inicial, criar órgãos técnicos para implementação e adequação da realidade daquele ente federado com base nas normas regulamentares, tais como:
1) Criar mecanismos para alavancar junto a determinadas regiões onde ocorra intensa atividade de mineração de minerais críticos e estratégicos, Zonas de Processamento de Transformação Mineral (ZPTM), através de leis de âmbito municipal, decretos ou portarias de sua competência territorial para adequar a norma federal que venha a ser promulgada com a legislação municipal; 2) Atuar no sentido de como proceder e atuar nessas Zonas de Processamento de Transformação Mineral (ZPTM), para atender as normas legais e técnicas sobre o tema, através de criação de órgãos, secretarias ou contratação de profissionais para esse fim e com base nessa demanda mineraria e implementando as cadeias produtivas e o desenvolvimento socioeconômico regional e 3) Criar mecanismos de estudo prévio e troca de informações com outros entes públicos com o fim de antecipar a estruturação dessas empresas e adequação de várias necessidades que irão ocorrer no âmbito municipal;
Trazendo essas informações sobre as terras raras, junto ao campo do direito minerário e ambiental, é também o que a legislação vigente dispõe, entender essas novas atividades revela-se importante, com foco nos procedimentos de licenciamento ambiental complexo e estruturação de projetos para mineração, bem como, verticalização da cadeia produtiva (estratégia empresarial em que uma empresa assume o controle de várias etapas da produção, desde a matérias-primas até a distribuição final), devendo conhecer a respeito de parcerias internacionais estratégicas, com forte foco no cumprimento de normas ambientais rigorosas e na segurança jurídica para novos investimentos.
As principais leis brasileiras que enfatizam a respeito das terras raras com foco no direito minerário e ambiental são os seguintes:
Direito Minerário: 1) Código de Minas (Decreto-Lei nº 227/1967), revisado pelo Decreto nº 9.406/2018, e regulado pela Agência Nacional de Mineração (ANM). A legislação determina que os recursos minerais pertencem à União, exigindo autorização ou concessão para pesquisa e lavra, além de licenciamento ambiental rigoroso e pagamento de royalties (CFEM); 2) Lei nº 13.540/2017 dispõe sobre Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), alterou as alíquotas e regras de distribuição dos royalties pagos pelas mineradoras a estados e municípios; 3) Lei nº 6.938/1981: Institui a Política Nacional do Meio Ambiente, exigindo a recuperação de áreas degradadas (PRAD); 4) Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998): Define sanções penais e administrativas para atividades sem autorização ou em desacordo com a lei e por fim temos não uma legislação mas um órgão responsável por esses temas, que é a Agência Nacional de Mineração (ANM): Autarquia Federal criada pela Lei nº 13.575/2017, responsável por regular, fiscalizar e gerir os recursos minerais, substituindo em 2018 o Departamento Nacional de Produção Mineral-DNPM.
Direito Ambiental: 1) Lei nº 15.190/2025 (Nova Lei Geral do Licenciamento Ambiental), estabelece novas normas gerais para licenciamento de atividades poluidoras, alterando a obrigatoriedade de manifestação vinculante de órgãos no processo; 2) Lei nº 15.299/2025 (Alteração na Lei de Crimes Ambientais), modificou o Art. 49 da Lei 9.605/1998, estipulando que não configura crime a poda/corte de árvore em áreas urbanas/privadas caso o órgão ambiental não responda ao pedido de supressão dentro do prazo, trazendo nova regra para a gestão de árvores urbanas; 3) Lei 12.651/2012 (Código Florestal), regula a proteção da vegetação nativa, áreas de preservação permanente (APP) e reserva legal; 4) Lei 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente), é a base da legislação, que cria o SISNAMA e CONAMA e 5) Lei 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), define sanções penais e administrativas para condutas nocivas ao meio ambiente.
Há também o Projeto de Lei n° 4443, de 2025 em tramitação, que atualmente se encontra no Senado Federal, que dispõe sobre a Política Nacional de Minerais Críticos e Estratégicos, no texto base de autoria do Senador Renan Calheiros, no artigo 1º em seu parágrafo único, apresenta-se como minerais críticos e estratégicos aqueles cuja disponibilidade é essencial para o desenvolvimento nacional, a transição energética e a soberania tecnológica do País e cujo suprimento possa estar sujeito a riscos significativos, destacando também sobre a Lista Brasileira de Minerais Críticos e Estratégicos (LBMCE), a qual será elaborada e revisada periodicamente pelo órgão formulador da política minerária, com base em critérios de essencialidade, relevância econômica e tecnológica e risco de suprimento.
O objetivo do Projeto de Lei n° 4443, de 2025 em tramitação é garantir o abastecimento de minerais essenciais para a indústria, demandas de tecnologia e transição energética, reduzindo a dependência externa. Se esse projeto legislativo for promulgado pela Presidência da República e o texto base não for alterado os artigos 5º e 6º, destacam-se com as seguintes informações inovadoras e de importância relevante para a matéria em Direito Minerário e Ambiental, como segue:
Art. 5º Constituem instrumentos da Política Nacional de Minerais Críticos e Estratégicos:
I – o Plano Nacional de Minerais Críticos e Estratégicos;
II – os incentivos à pesquisa, lavra, beneficiamento e reciclagem de minerais críticos e estratégicos;
III – as Zonas de Processamento de Transformação Mineral (ZPTM);
IV – as parcerias público-privadas e consórcios de pesquisa e produção;
V – as linhas de financiamento específicas;
VI – os incentivos fiscais e creditícios conforme legislação aplicável;
VII – a integração de bases de dados geológicas e de mercado mineral; e
VIII – regulamentação conforme às melhores práticas internacionais.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, nas regiões do território nacional onde ocorra intensa atividade de mineração de minerais críticos e estratégicos, Zonas de Processamento de Transformação Mineral (ZPTM), sujeitas ao regime jurídico instituído por esta Lei.
Com essa inovação apresentada no país, provocada pelas terras raras e os minerais críticos, criará um ambiente em que haverá a necessidade de profissionais capacitados para atuação e que detenham o conhecimento especifico, para desempenhar o assessoramento técnico e jurídico junto à Agência Nacional de Mineração (ANM) para autorizações de pesquisa e lavra de elementos de terras raras, também haverá demanda concernentes na áreas de gestão de riscos e licenciamento ambiental para projetos de mineração, considerados de alto impacto, bem como necessária a intervenção em negociações envolvendo soberania nacional, acordos comerciais e estruturação de joint ventures "união de risco" para separação e refino, igualmente será demandado a atuação em disputas de titularidade, leilões de áreas e desenvolvimento de projetos minerários e ambientais, visando a verticalização da cadeia no Brasil.
Acreditamos que esses leilões poderão ser feitos nos moldes daquela modalidade de licitação nominada com o mesmo nome, descrito suas regras na Lei Federal 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), ou então poderá ser criado outro meio de seleção pública com regras próprias e que se adequem a matéria do direito minerário, ambiental, terras raras e os minerais críticos.
Assim a conhecimento nas áreas do Direito Regulatório, Minerário, Ambiental, Internacional, Investimentos, Contencioso e Estruturação de Projetos, destacará agora com essas inovações a nosso sentir de maior demanda quando se referir ao tema de terras raras e os minerais críticos, sabendo-se que aqueles que detiverem o conhecimento técnico e jurídico, terá destaque no mercado especializado nessa área e consequentemente será aquele profissional disputado pelo mercado.
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THAYNÃ DIAS FERREIRA AVELAR. Escritor. Investidor. Esportista. Leitor. Genesis 1-26, se mantém advogado (Inscrito na OAB/GO sob o número 40.568). Formando em Direito pela Faculdade Montes Belos (2011). Pós-Graduado em Direito Público-2014, Direito Penal/Ciências Criminais-2016 (ambas pela Faculdade Montes Belos), Gestão em Recursos Hídricos-2020 (UEG-Campus Iporá-Goiás) e Sistemas Integrados em Produção Agropecuária-SIPA-2023 (Instituto Federal Goiano-IFG Campus Iporá-GO). Autor dos Livros: 1º-Gatilhos Jurídicos Úteis na Vida Cotiada. 2º-8760 horas em 52 Semanas e 3º-12 Meses em 1 Ano. Proprietário fundador do Escritório que leva seu sobrenome Ferreira Avelar Advocacia. Consultoria e Assessoria Jurídica, com sedes e atuação nas cidades de Iporá-GO e Israelândia-GO.
Ferreira Avelar Advocacia (Iporá-GO. Israelândia-GO). Consultoria e Assessoria Jurídica.
Fonte (s) e Crédito (s) da (s) Imagem (ns) e alguma (s) Informação (ões) do (s) Texto (s):
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del0227.htm
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13540.htm
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6938.htm
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm
https://dados.gov.br/dados/organizacoes/visualizar/agencia-nacional-de-mineracao
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/l15190.htm
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/L15299.htm
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12651.htm
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6938.htm
https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/170309
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm
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