CONDUTAS PÚBLICAS NO PERÍODO ELEITORAL (LICITAÇÕES)



 

CONDUTAS PÚBLICAS NO PERÍODO ELEITORAL (LICITAÇÕES)


De inicio vale destacar e indicar qual é a lei relativa e concernente ao assunto eleitoral, qual seja, Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para as eleições, bem como devemos nos atentar em paridade as normas, instruções e demais atos expedidos nos períodos que antecedem as disputas eleitorais a cada 02 anos, por intermédio do Tribunal Superior Eleitoral, que se refere a instância jurídica máxima da Justiça Eleitoral brasileira, tendo jurisdição nacional, valendo registrar sobre a matéria que as demais instâncias são representadas nos momentos de eleição pelos Tribunais Regionais Eleitorais, juízes eleitorais e juntas eleitorais espalhados pelo Brasil.

 

A Lei Federal 9.504/1997 apresenta os preceitos para evitar que os agentes públicos utilizem recursos públicos em favor próprio, com inteligência do art. 73, há disposições nos seguintes termos, com relação as condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais:

 

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

 

(...)

 

VI – nos três meses que antecedem o pleito:

 

a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;

 

(…)

 

VII - empenhar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a 6 (seis) vezes a média mensal dos valores empenhados e não cancelados nos 3 (três) últimos anos que antecedem o pleito;      

 

VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.

 

Há que destacar também, os agentes públicos estão proibidos de realizar despesas com publicidade, como disposto no inciso VII do artigo 73 da referida Lei, por razões claras de abuso de poder econômico-financeiro: evitar a promoção de agentes em detrimento do ente público. Vale mencionar também que a Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar nº 101/2000 –, apresenta em seu texto o seguinte dispositivo: “Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.”.

 

Percebe-se que faz bem interpretar as duas legislações, a priori, para que o gestor público compreenda que não há vedação para processos licitatórios. Assim importante é o gestor dar ênfase, quanto a observância e interpretação nas duas legislações citadas, sem prejuízos das demais normas dos órgãos de fiscalização e controle, bem como avaliar as instruções e demais atos expedidos pelo Tribunal Superior Eleitoral, a priori, para que qualquer tipo de ordenação de despesa nesse período eleitoral seja pautado nessa verificação e interpretação legal prévia. O que a norma dispõe com base na interpretação do seu texto é que se deve atuar com prudência, responsabilidade e equilíbrio das contas públicas, nas decisões do poder público ao qual é responsável, para fins de aquisições e contratações públicas no referido período eleitoral.

 

A propósito, os candidatos devem estar atentos ao calendário do Tribunal Superior Eleitoral – TSE, que nesse ano de 2024, consta disposto na Resolução nº 23.738, de 27 de fevereiro de 2024 (Calendário Eleitoral-Eleições 2024). A resolução determina que a partir do dia 6 de julho – sábado (3 meses antes do 1° turno), as regras previstas no art. 73, incisos V e VI, bem como aquelas transcritas no art. 75 e 77 (inauguração e comparecimento em obras) da Lei Eleitoral (Lei 9.504/97), dentre outras condutas, passarão a serem validas.

 

Portanto, verifica-se que não há na Lei Eleitoral (Lei 9.504/97) e nem na Lei de Licitações e Contratos (Lei 14.133/2021) vedação expressa à deflagração de licitação no exercício do mandato em vias de encerramento. Vê a proibição quanto a determinados meios expressos quanto à contratação de servidores públicos ou a eles equiparados, a partir dos três meses que antecedem o dia das eleições (inciso V, art. 73) até a posse dos eleitos. Também há na norma a proibição quanto a transferência de recursos à outras Administrações, no mesmo período acima discriminado (inciso VI, art. 73).

 

Por fim vale registrar que o uso da poder público a quem têm controle no casos em que esses candidatos são ocupantes, tais indivíduos devem sempre fazer uma avaliação de suas condutas, para fins de observar se o que fora realizado não possui requisitos caracterizadores de abuso de poder econômico por conta do uso do poder publico ao qual esse possui influencia por investidura no cargo público, funções ou ocupação em detrimento da disputa eleitoral e dos seus demais adversários políticos no pleito que segue.

 

#periodoeleitoral #vedacoes #agentepublicos #publicidade #administracaopublica #eleicoes2024 #entepublico #licitacao #lei9504 #lei14133 #candidatos #constituicaofederal #direito #legislacao #entepublico #ferreiraavelaradvocaciaipora #ferreiraavelaradvocaciaisraelandia #assessoriajuridica #consultoriajuridica #advogadoiporaferreiraavelaradvocacia #advogadoisraelandiaferreiraavelaradvocacia #advogadoisraelandiathayna #advogadoiporathayna

 


Ferreira Avelar Advocacia (Iporá-GO. Israelândia-GO). Consultoria e Assessoria Jurídica.

 

Fonte (s) e Crédito (s) da (s) Imagem (ns) e alguma (s) Informação (ões) do (s) Texto (s):

 

Condutas Públicas No Período Eleitoral (Licitações):

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm

https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2024/resolucao-no-23-738-de-27-de-fevereiro-de-2024

https://www.jusbrasil.com.br/noticias/como-ficam-as-licitacoes-em-periodo-eleitoral/354367973

https://www.jusbrasil.com.br/artigos/e-possivel-realizar-licitacao-em-periodo-eleitoral/1471502062

https://vigna.adv.br/licitacoes-na-administracao-publica-em-epoca-de-eleicao/

https://editoraforum.com.br/noticias/e-possivel-fazer-licitacoes-em-periodo-eleitoral/

https://www.tre-sp.jus.br/comunicacao/noticias/2024/Fevereiro/eleicoes-2024-tse-aprova-todas-as-resolucoes-que-regerao-o-pleito

https://ifrs.edu.br/vacaria/confira-informacoes-sobre-condutas-vedadas-aos-agentes-publicos-em-ano-eleitoral/

 

Publicação no Instagram:

https://www.instagram.com/ferreiraavelaradvocacia/

 

Publicação Blog:

https://ferreiraavelaradvocacia.blogspot.com/

 

 




 

 

 

 

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

TEMA. DOCIMÁSIA PULMONAR HIDROSTÁTICA DE GALENO. SABE O QUE É?

LICITAÇÃO DESERTA E FRACASSADA NA LEI 14.133/21 LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS