HISTÓRICO DAS LICITAÇÕES NO BRASIL.
HISTÓRICO DAS LICITAÇÕES NO BRASIL
A evolução histórica das licitações, remontam desde a época do Brasil Império, por meio de Legislações criadas naquela época as quais vieram se aperfeiçoando através das evoluções históricas implementadas no ordenamento jurídico pátrio.
1 - Decreto Nº 2.926 de 14 de maio de 1862, primeira espécie legislativa que mencionou o termo licitações no Brasil, que foi um regulamento para as arrematações dos serviços a cargo do então Ministério da Agricultura, Comércio, e Obras públicas.
O preâmbulo da legislação da época determinava o seguinte “Sendo conveniente estabelecer regras e clausulas geraes para as arrematações e execução dos serviços a cargo do Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, Hei por bem, na fórma do art. 30 do Regulamento do Corpo de Engenheiros civis creado pelo Decreto nº 2.922 de 10 de Maio do corrente anno, approvar o Regulamento, que com este baixa, assignado por Manoel Felizardo de Souza e Mello, Conselheiro de Estado, e Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em quatorze de maio de mil oitocentos sessenta e dous, quadragesimo primeiro da Independencia e do Imperio. Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.Manoel Felizardo de Souza e Mello.”
O governante do Brasil nessa época, era o imperador, Dom Pedro II (Rio de Janeiro, 2 de dezembro de 1825 – Paris, 5 de dezembro de 1891), "o Magnânimo", foi o 2º e último monarca do Império do Brasil, tendo imperado no país durante um período de 58 anos (07 de abril de 1831 à 15 de novembro de 1889; Antecessor Pedro I; Sucessor, Monarquia abolida, Deodoro da Fonseca como Presidente do Brasil). Foi filho mais novo do imperador Pedro I do Brasil e da imperatriz consorte Maria Leopoldina da Áustria e, portanto, membro do ramo brasileiro da Casa de Bragança. Nascido no Palácio Imperial de São Cristóvão, no Rio de Janeiro. A abrupta abdicação do pai e sua partida para Portugal, tornaram Pedro imperador com apenas cinco anos.
O Artigo 1º dispunha que deveriam ser publicados anúncios convidando concorrentes fixando prazo de quinze dias a seis meses para apresentação das propostas, segundo a importância e valor do objeto, já se falava em amostras de objetos a serem fornecidos, porém quem deveria disponibilizar as amostras era o próprio órgão licitante, o qual deveria disponibilizar também plantas e demais detalhes técnicos aos interessados pelas obras.
Para se ter acesso aos orçamentos era necessária permissão do Ministro, a qual era estendida a todos interessados. Os concorrentes deveriam apresentar fiador idôneo ou caução como condição para participação no certame. Os interessados deveriam se apresentar na data estipulada nos anúncios para serem inscritos em um livro destinado para esse fim e após isso eram sorteadas as posições em que cada concorrente apresentaria de viva voz a sua proposta.
Percebe-se muita semelhança com o pregão presencial, modalidade muito utilizada atualmente. A diferença é que não havia uma segunda oportunidade para oferecimento de uma nova proposta ou a conhecida rodada de lances. Nesse caso a sorte era determinante haja vista que quem por último apresentasse a proposta levava vantagem sobre os demais concorrentes.
Havia previsão de modificações e aditivos nos serviços, desde que não ultrapassassem um quinto do valor do contrato, caso em que o contratante poderia requerer a rescisão do contrato. Percebe-se que era uma lei incompleta e que não abrangia todos os órgãos e esferas governamentais, porém já eram delineadas as bases para as legislações posteriores.
2 - Decreto Lei Nº 4.536 de 28 de janeiro de 1922, após algumas modificações no Decreto Nº 2.926/1862, foi promulgado o Decreto Lei Nº 4.536/1922, que organizava o Código de Contabilidade da União. São alguns artigos que dizem sobre o tema licitações, onde é descrito sob a gramática da época de “concurrencia” (artigo 49 ao 52 e no artigo 54 alínea “f”). O Artigo 49 obrigava concorrência pública para fornecimentos acima de determinado valor e para obras quando ultrapassasse o dobro do valor estipulado para fornecimento.
O preâmbulo da legislação da época determinava o seguinte: “Organiza o Codigo de Contabilidade da União. O PRESIDENTE DA REPUBLICA dos Estados Unidos do Brasil: Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução: CAPITULO I. CENTRALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CONTABILIDADE.”
O brasil era governado pelo então Presidente “Epitácio Lindolfo da Silva Pessoa” (Umbuzeiro, 23 de maio de 1865 – Petrópolis, 13 de fevereiro de 1942) foi um magistrado, diplomata, professor universitário, jurista e político brasileiro, filiado ao Partido Republicano Mineiro. Foi Presidente da República entre os anos de 1919 à 1922. Seu governo foi marcado por revoltas militares que acabariam na Revolução de 1930, a qual levou Getúlio Vargas ao governo central.
Havia uma fase preliminar em que era julgada a idoneidade do proponente no prazo de dez dias findo o qual seria inscrito no certame, também havia obrigatoriedade de publicação em diário oficial com todas as informações necessárias aos interessados. Percebe-se neste caso o que hoje é o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
3 - Decreto Lei Nº 200 de 25 de fevereiro de 1967, essa legislação dispõe sobre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências, trouxe a reforma administrativa federal e tratou sobre licitações no Título XII, que continha em torno de 20 dispositivos (artigo 125 ao 144). Apresentou ao ordenamento brasileiro, pela primeira vez o “Princípios da Licitação”.
O governo do Brasil, era exercido por “Humberto de Alencar Castello Branco” (Fortaleza, 20 de setembro de 1897 – Fortaleza, 18 de julho de 1967) foi um militar e político brasileiro. Foi o 26.º presidente do Brasil, o primeiro do período da Ditadura Militar, tendo sido um dos articuladores do Golpe Militar de 1964. Na política externa brasileira passou a buscar apoio econômico, político e militar nos Estados Unidos. Era filho do general Cândido Borges Castelo Branco, 6.º neto do 11.º Senhor de Pombeiro e de sua mulher a 9.ª Senhora de Belas, e de sua mulher Antonieta de Alencar Gurgel, membro da família do escritor José de Alencar.
As normas anteriores mencionavam os casos em que era necessária a realização de licitações, já no decreto Lei nº 200/67 há a previsão dos casos em que é dispensável a licitação. Não há ainda diferenciação entre dispensa e inexigibilidade. Há a previsão, pela primeira vez, de manutenção de um registro cadastral.
Os editais deveriam ser publicados em imprensa oficial com antecedência de trinta dias em caso de Concorrência Pública e quinze dias em caso de Tomada de Preços, assim como é praticado pela legislação hoje vigente. O edital deveria conter todas as informações quanto a local, objeto, condições e participação, habilitação, julgamento etc. O artigo 131 previa que a na habilitação poderia se exigir do licitante a documentação relativa à personalidade jurídica, capacidade técnica e idoneidade financeira.
4 - Lei Nº 5.456 de 20 de junho de 1968, previa apenas que o Decreto Lei Nº 200/67 deveria ser aplicado aos Estados e Municípios, sendo que os prazos de publicação poderiam ser reduzidos à metade e que leis estaduais fixariam os valores que deveriam ser aplicados em cada modalidade de licitação.
A Presidência do Brasil era exercido por, “Artur da Costa e Silva” (Taquari, 3 de outubro de 1899 – Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 1969) foi um militar e político brasileiro. Foi o 27º Presidente do Brasil, o segundo do período da Ditadura Militar. Era filho de Aleixo Rocha da Silva e Almerinda Mesquita da Costa e Silva, e irmão de Riograndino da Costa e Silva. Nascido em Taquari, no interior do Rio Grande do Sul, Costa e Silva era general do Exército Brasileiro quando assumiu a presidência da república e já havia ocupado o Ministério da Guerra no governo anterior, do marechal Castelo Branco.
O Artigo 4º permitia que os Estados legislassem supletivamente sobre licitações. Até esse momento os Estados e Municípios tinham a liberdade de legislar sobre os procedimentos para licitação. Com a obrigatoriedade de aplicação do decreto Lei Nº 200/67, os Estados e Municípios só poderiam legislar supletivamente.
De certa forma essa obrigação trouxe uma maior segurança às contratações, haja vista que ao menos o esqueleto básico de uma licitação, seria padronizado para todos os entes federativos.
5 - Decreto Lei Nº 2300 de 21 de novembro de 1986, foi o grande precursor sobre a matéria de licitação no Brasil até aquele período. Denominado no primeiro Artigo de Estatuto Jurídico das Licitações e Contratos Administrativos, o Decreto Lei 2300/86 trouxe 90 dispositivos divididos em seis capítulos, os quais eram pertinentes ao âmbito da Administração Federal.
Disporia em sua ementa o seguinte “Dispõe sobre licitações e contratos da Administração Federal e dá outras providências.” O capítulo I subdividido em seis seções trazia em sua primeira seção os princípios básicos da igualdade, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo e de princípios correlatos.
O país era presidido por “José Sarney de Araújo Costa”, nascido José Ribamar Ferreira de Araújo Costa (Pinheiro-MA, 24 de abril de 1930), é um advogado, político e escritor brasileiro, que serviu como o 20.º vice-presidente do Brasil durante 1985 e como o 31.º presidente do Brasil de 1985 a 1990. Sarney formou-se em direito pela Universidade Federal do Maranhão em 1953, mesmo ano em que ingressou na Academia Maranhense de Letras. No ano seguinte, Sarney concorreu ao cargo de deputado federal pelo Maranhão, mesmo não conseguindo ser eleito, assumiu como suplente em 1955, dando início à sua carreira política.
O Decreto Lei 2300 trazia poucos artigos como normas gerais de licitação, entre eles o artigo terceiro e o Artigo 85, além dos artigos 45, 48, 51.
6 – O tema Licitação vêm disposto na Constituição Da República Federativa Do Brasil, de 05 de outubro de 1988.
O governo brasileiro, era exercido por “José Sarney de Araújo Costa”, mas cabe ressalta a figura ilustre de Ulysses Silveira Guimarães (Itirapina, 6 de outubro de 1916 – Angra dos Reis, 12 de outubro de 1992) que foi um político e advogado brasileiro, um dos principais opositores à ditadura militar. Foi o presidente da Assembleia Nacional Constituinte de 1987–1988, que inaugurou a nova ordem democrática, após 21 anos sob a ditadura militar. Ulysses nasceu na vila de Itaqueri da Serra, atual distrito do município de Itirapina, que à época era parte do município de Rio Claro no interior do estado de São Paulo.
A Constituição dispõe sobre licitações nos dispositivos transcritos:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(...)
XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; (grifamos).
Art. 37 – A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Pela primeira vez uma Constituição Federal Brasileira abordava sobre licitações e contratações administrativas, e ao fazer já definiu a competência da União para legislar sobre normas Gerais de Licitação para todos os entes da federação.
7 – Lei 8666 de 21 de junho de 1993, a Lei de Licitações foi baseada por inteiro no Decreto-Lei 2300 de 1986. Visando trazer maior segurança às contratações públicas, o legislador aumentou de 90 para 126 artigos, burocratizando e aumentando quase o dobro o volume das normas, haja vista que foram implantados incisos e parágrafos entre os artigos já existentes.
O Presidente do Brasil era, “Itamar Augusto Cautiero Franco”, (Mar territorial brasileiro, 28 de junho de 1929 – São Paulo, 2 de julho de 2011) foi um engenheiro, militar e político brasileiro. Foi o 21.º Vice-presidente do Brasil durante o governo de Fernando Collor e, após o titular ter sido afastado da presidência por um processo de impeachment, assumiu como o 33.º presidente do Brasil, tendo governado entre 1992 e 1995. Foi também senador por Minas Gerais por dois mandatos, governador do estado de Minas Gerais e prefeito do município de Juiz de Fora.
O que pode se notar é que sempre que se busca segurança contra corrupção, o legislador pensa apenas em endurecer a norma e burocratizar procedimentos, ao invés de criar mecanismos de controle e fiscalização. Com a burocratização dos procedimentos, a celeridade e eficiência das contratações públicas são prejudicadas. Restringe a participação de empresas que não têm uma equipe técnica voltada para esse tipo de contratação.
O Artigo primeiro, como acima exposto, transforma todos os Artigos da Lei 8666/93 em normas gerais de licitação. Já no dispositivo 22 da Constituição Federal estabelece como competência privativa da União legislar sobre normas gerais de licitação. Assim, retirou dos demais entes federativos a possibilidade de adequar à realidade e necessidade local as normas de licitação que não são tecnicamente normas gerais.
8 – Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, com o intuito de agilizar as contratações públicas em 2000 através da Medida Provisória nº 2.026/00 instituiu, no âmbito da União, em consonância com o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, o pregão como modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns.
A Medida Provisória foi convertida na Lei nº 10.520/02 que institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências.
O Governo Federal do Brasil era exercido por, “Fernando Henrique Cardoso”, também conhecido como FHC; (Rio de Janeiro, 18 de junho de 1931), é um professor, sociólogo, cientista político, escritor e político brasileiro. Filiado ao Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), foi o 34.º presidente da República Federativa do Brasil entre 1995 e 2003.
O pregão poderá ser presencial ou eletrônico. Em ambos os casos, aplicar-se-á a Lei nº 10.520/02 e, subsidiariamente, a Lei nº 8.666/93. Porém, em relação ao pregão presencial também se aplica o Decreto nº 3.555/00 e, em relação ao pregão eletrônico, aplica-se o Decreto nº 5.450/05, de natureza regulamentar (art. 2º § 1º da Lei nº 10.520/02).
O pregão deve ser utilizado para as contratações em que o objeto seja bem ou serviço comum, conforme dispõe o artigo 1º da Lei 10.520/05. Bens e serviços comuns se caracterizam como aqueles em que padrões de performance, execução e qualidade podem ser definidos de forma objetiva. São, geralmente, fornecidos por diversos produtores ou prestadores de serviços. A relação dos bens e serviços que são considerados bens e serviços comuns está prevista no anexo II do Decreto nº 3.555/00.
9 – Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) é uma modalidade de licitação pública criada no Brasil para atender às necessidades de contratações para obras destinadas aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, e da Copa do Mundo FIFA de 2014, além de obras de infraestrutura aeroportuária em capitais distantes até 350 quilômetros daqueles eventos esportivos.
Ao ser criada, o RDC acrescentou uma modalidade a legislação de compras para o Poder Público (as três esferas e os três poderes) em vigor no país para compras do Governo. Foi instituído pela Lei nº 12.462, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 5 de agosto de 2011 (edição extra). O RDC pode ser realizado de forma eletrônica ou presencial. Ele trouxe a lógica de disputa utilizada no Pregão para as contratações de obras.
O país era presidido pela então Presidenta, “Dilma Vana Rousseff” (Belo Horizonte, 14 de dezembro de 1947) é uma economista e política brasileira. Filiada ao Partido dos Trabalhadores (PT), foi a 36.ª Presidente do Brasil, tendo exercido o cargo de 2011 até seu afastamento por um processo de impeachment em 2016.
As licitações podem ser feitas no Comprasnet eletronicamente para os órgãos do Governo Federal, ou podem ser realizadas de forma presencial por Estados, Distrito Federal ou municípios. O RDC trouxe avanços quanto à forma de realização das obras, e é importante que você tenha segurança para descrevê-las nos seus editais de licitação.
Um dos principais avanços é o oriundo da contratação integrada que traz algumas mudanças de paradigma em relação aos processos montados pela Lei nº 8.666/1993. No RDC o modo de disputa também é inovador. Poderá ser aberto, fechado, ou a combinação dos critérios.
10 – Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016. Nesse ano entrou em vigor uma lei importantíssima, há muito aguardada no âmbito do Direito Administrativo: a Lei 13.303/2016, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública – EP, da sociedade de economia mista – SEM e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
A Gestão Federal era desempenhada pelo então Presidente, “Michel Miguel Elias Temer Lulia” (Tietê, 23 de setembro de 1940) é um advogado, professor, escritor e político brasileiro, filiado ao Movimento Democrático Brasileiro (MDB). Foi o 37.º presidente do Brasil de 31 de agosto de 2016 a 1 de janeiro de 2019, empossado após o impeachment de Dilma Rousseff.
Tal lei, que é chamada de “Lei da Responsabilidade das Estatais” ou simplesmente de “Lei das Estatais”, veio disciplinar a exploração direta de atividade econômica pelo Estado por intermédio de suas empresas públicas e sociedades de economia mista, conforme previsto no art. 173 da Constituição Federal.
Atualmente, no entanto, o seu regime jurídico não está se limitando apenas às Empresas Públicas e às Sociedade de Economia Mista exploradoras de atividade econômica, uma vez que o art. 1º da Norma expressamente prevê o seu alcance também para as estatais prestadoras de serviços públicos.
11 – Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019, legislação que regulamenta o pregão em sua forma eletrônica. Além disso, o Decreto instituiu o procedimento eletrônico de dispensa de licitação. O novo regulamento se aplica ao âmbito da administração pública federal. Em um primeiro momento, as suas disposições se aplicam à administração federal direta, às autarquias, às fundações e aos fundos especiais. Entretanto, as suas disposições também podem ser aplicadas às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às suas subsidiárias.
Assim, podemos dizer que sua aplicação é obrigatória na administração federal direta, autárquica e fundacional; e facultativa nas empresas públicas, sociedades de economia mista e subsidiárias.
A Presidência era exercida por, “Jair Messias Bolsonaro” (Glicério-SP, 21 de março de 1955) é um militar reformado e político brasileiro, atualmente filiado ao Partido Liberal (PL). Foi o 38.º presidente do Brasil, de 1.º de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2022, tendo sido eleito pelo Partido Social Liberal (PSL).
Além disso, também foi revogado o Decreto 5.504/2005, que estabelecia a exigência do pregão, preferencialmente na forma eletrônica, nas contratações realizadas por entidades diversas da administração federal, mas que eram custeadas com recursos federais. A partir de agora, o novo Regulamento explica melhor essa situação, além de tornar a utilização do pregão eletrônico obrigatória e não mais preferencial.
12 – Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, e essa norma foi alterada por meio da Medida Provisória Nº 1.167, de 31 de março de 2023, a qual altera a lei, para fins de prorrogar a possibilidade de uso da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei º 10.520, de 17 de julho de 2002, e dos art. 1º a art. 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011. O Governo Estatal era exercido pelo então Presidente, “Jair Messias Bolsonaro”.
Essa norma consolida quase todas as normas para as contratações públicas, revogando a Lei de 8666/93, a Lei do Pregão (2002) e o Regime Diferenciado de Contratações (2011). Ficaram de fora as estatais, com o argumento de que a Lei de Responsabilidade das Estatais já possui um capítulo dedicado ao tema das licitações.
A referida norma, prevê que as novas normas vão valer nos níveis federal, estadual e municipal e irão abranger os poderes Legislativo e Judiciário. A Lei estabelece um período de transição: União e estados terão até dois anos para se adequarem (período esse alterado pelo MP 1.167/2023) e municípios de até 20 mil habitantes, seis anos.
O texto cria modalidades de contratação, como o “diálogo competitivo” e amplia o uso da “contratação integrada”. Também exige seguro-garantia para grandes obras, tipifica crimes relacionados ao assunto e disciplina vários aspectos do tema para as três esferas de governo (União, estados e municípios).
A norma também extingue as modalidades licitatórias identificadas como Convite e Tomada de Preços, cria a figura do Agente de Contratação e Membros da Comissão de Contratação, deixa de existir com a Nova Lei de Licitações o Presidente da Comissão Permanente de Licitações e Membros da Comissão Permanente de Licitações, mantendo as funções do Pregoeiro e a Equipe de Apoio nas licitações identificadas com Pregão.
Portanto o referido escrito, apresenta em resumo como foram os meios de criação e aperfeiçoamento das normas gerais sobre licitações no âmbito do ordenamento jurídico brasileiro, desde a época do Brasil Império, sob a égide de Dom Pedro II, um dos homens mais intelectuais que aqui viveu, um dos poucos polímata brasileiros, passando pelo governo militar e chegando até a época da Democracia atual, ao longo de 12 espécies normativas listadas, que agregaram positivamente para o que hoje temos e sabemos, como realizar as licitações em nosso país e assim estudar a fundo esse tema tão importante a qualquer nação republicana e democrática.
#decreto2926 #decreto4536 #decreto200 #lei5456 #decreto2300 #constituicaofederal88 #licitacao #medidaprovisoria1167 #lei14133 #lei8666 #lei10520 #lei12462 #lei13303 #decreto10024 #novaleidelicitacao #licitacoespublicas #constituicaofederal #ferreiraavelaradvocaciaipora #ferreiraavelaradvocaciaisraelandia #assessoriajuridica #consultoriajuridica #advogadoiporaferreiraavelaradvocacia #advogadoisraelandiaferreiraavelaradvocacia #advogadoisraelandiathayna #advogadoiporathayna #licitar1 #vemaprenderlicitacao
Fonte (s) e Crédito (s) da (s) Imagem (ns) e alguma (s) Informação (ões) do (s) Texto (s):
https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1824-1899/decreto-2926-14-maio-1862-555553-publicacaooriginal-74857-pe.html#:~:text=Approva https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1920-1929/decreto-4536-28-janeiro-1922-567786-publicacaooriginal-91144-pl.html
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del0200.htm http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1950-1969/l5456.htm#:~:text=LEI
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-lei/Del2300-86.htm https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm
www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10520.htm 1/4
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12462.htm
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/l13303.htm
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/d10024.htm
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm
https://licitmaisbrasil.com.br/como-surgiu-as-licitacoes-no-brasil-confira-sua-historia/
https://analistadelicitacoes.com.br/historia-das-licitacoes-no-brasil/
https://ibegesp.org.br/curso/nova-lei-de-licitacoes/
https://www.canva.com/design/DAFs114f6pY/p2g4xSXvgOUtJHz9A_ejWQ/edit
https://pt.wikipedia.org/wiki/Pedro_II_do_Brasil
https://pt.wikipedia.org/wiki/Epit%C3%A1cio_Pessoa
https://pt.wikipedia.org/wiki/Humberto_Castelo_Branco
https://pt.wikipedia.org/wiki/Costa_e_Silva
https://pt.wikipedia.org/wiki/Jos%C3%A9_Sarney
https://pt.wikipedia.org/wiki/Ulysses_Guimar%C3%A3es
https://pt.wikipedia.org/wiki/Itamar_Franco
https://pt.wikipedia.org/wiki/Fernando_Henrique_Cardoso
https://pt.wikipedia.org/wiki/Dilma_Rousseff
https://pt.wikipedia.org/wiki/Michel_Temer
https://pt.wikipedia.org/wiki/Jair_Bolsonaro
Publicação no Instagram:
https://www.instagram.com/ferreiraavelaradvocacia/
Publicação Blog:
https://ferreiraavelaradvocacia.blogspot.com/
Comentários
Postar um comentário