CONCORRÊNCIA E A NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTATOS ADMINISTRATIVOS.
CONCORRÊNCIA E A NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTATOS ADMINISTRATIVOS.
A Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, e essa norma foi alterada por meio da Medida Provisória Nº 1.167, de 31 de março de 2023, a qual altera a lei, para fins de prorrogar a possibilidade de uso da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei º 10.520, de 17 de julho de 2002, e dos art. 1º a art. 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.
Sabendo dessas razões preliminares, indicaremos no presente sobre a modalidade licitatória identificada como concorrência. Essa se refere a modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, cujo critério de julgamento poderá ser: a) menor preço; b) melhor técnica ou conteúdo artístico; c) técnica e preço; d) maior retorno econômico; e) maior desconto; (artigo 6º, inciso XXXVIII da Lei 14.133/2021).
Tal modalidade licitatória vem contida no artigo 28 da Lei 14.133/2021, como sendo uma das modalidades de licitação: I - pregão; II - concorrência; III - concurso; IV – leilão e V - diálogo competitivo.
Diz a lei que a concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum a que se refere o art. 17 desta Lei, adotando-se o pregão sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado. (artigo 29 da Lei 14.133/2021).
A concorrência poderá ter as fases alteradas, conforme dispõe a lei de licitações, artigo 17, § 1º, que diz que “a fase referida no inciso V (de habilitação) do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III (de apresentação de propostas e lances, quando for o caso) e IV (de julgamento) do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no edital de licitação.
Vale dizer que as licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo (artigo 17, § 1º da Lei 14.133/2021).
A definição da modalidade Concorrência passa a ter mais ênfase nas características do objeto do certame e menos na questão relativa aos valores financeiros, diferente da Lei nº 8.666/1993.
A Nova Lei de Licitações igualou o rito procedimental da Concorrência e do Pregão, que antes não eram iguais. Tanto a Concorrência como o Pregão seguirão o rito procedimental comum previsto, que consolida a até então chamada “inversão de fases” como padrão nas licitações, de modo que a fase de habilitação ocorrerá, geralmente, depois do julgamento das propostas.
Independentemente da sequência de fases adotada (seja a regra geral, seja a “nova” inversão de fase, com a habilitação antes do julgamento), a Nova Lei de Licitações adota a fase recursal una. Isto é, não haverá mais a possibilidade de interpor recursos ao final de cada fase, como é o padrão da Lei nº 8.666/1993.
Além da fase recursal una, existem duas outras novidades no que toca à fase recursal: o novo prazo para recurso é de 3 (três) dias úteis (em comparação com os cinco dias úteis da Lei nº 8.666/1993) e, para recorrer, o licitante deverá manifestar tempestivamente a sua intenção, sob pena de preclusão (artigo 165, inciso I, § 1º, inciso I da Lei 14.133/2021).
Como se observa há algumas mudanças trazidas pela Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos no que se refere a modalidade licitatória concorrência, razão pela qual, deve haver conhecimento dessas modificações para que a norma seja corretamente aplicada e seguida por aqueles que devem cumprir tal legislação de abrangência nacional.
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https://planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14133.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10520.htm
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/mpv/mpv1167.htm
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12462.htm
https://schiefler.adv.br/direto-ao-ponto-o-que-mudou-na-concorrencia-com-a-nova-lei-de-licitacoes/
https://comprasbr.com.br/concorrencia-na-nova-lei-de-licitacoes/
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