PREGÃO PRESENCIAL E ELETRÔNICO PELA NOVA LEI DE LICITAÇÕES.

 



PREGÃO PRESENCIAL E ELETRÔNICO PELA NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS.

 

A matéria relacionada à Licitações e Contratos Administrativos, atualmente se encontra fundamentada na Lei 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos) a qual foi alterada por meio da entrada em vigor da Medida Provisória Nº 1.167, de 31 de março de 2023, a qual altera a norma, para prorrogar a possibilidade de uso da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei º 10.520, de 17 de julho de 2002, e dos art. 1º a art. 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.

 

Pois bem, sabendo dessa situação jurídica das normas federais, passemos a indagação sobre a modalidade licitatória Pregão. Qual formato pode ser realizado com fundamento na Nova Lei de Licitações (Pregão Presencial ou Pregão Eletrônico)? Sabe o que diz o artigo 17, §2º da Lei 14.133/2021?

 

Partindo dessa indagação, temos o texto legal que regulamenta essa inovação trazida pela nova regra de licitações e contratos administrativos. Assim há a necessidade de justificar a utilização da forma presencial nas modalidades licitatórias identificadas com Pregão, conforme dispõe o artigo 17, §2º da Lei Federal 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos).

 

Nesse passo, as disposições relativas aos entes públicos/municípios com até 20 mil habitantes, fazemos a conexão do tema com o artigo 176 da Nova Lei de Licitações e Contratos, onde preconiza que os entes públicos têm o prazo legal de 06 (seis) anos para o cumprimento de algumas regras que, após os 2 anos do regime de transição (art. 193, II da Lei 14.133/2021 e Medida Provisória nº 1.167, de 2023) devem ser cumpridas por todos os entes obrigados a licitar.

 

Dessa maneira, a norma em referência cria a possibilidade aos entes municipais, caso queiram, de utilizarem a regra de implementação do Pregão Eletrônico pelo período de 6 anos, visto que pela justificativa da lei há uma maior dificuldade desses municípios menores, tanto para treinar, quanto para contratar e capacitar os agentes de contratação, assim a norma prevê um prazo maior para aderência ao Portal Nacional das Contratações Públicas-PNCP e uso do formato eletrônico no Pregão, que seria a implementação dessa regra.

 

Lado outro, o artigo 176 da Lei 14.133/2021 (Municípios com até 20.000 habitantes terão prazo de 6 anos) em seu inciso II, refere a obrigatoriedade de realização da licitação sob a forma eletrônica a que se estabelece o § 2º do art. 17 desta Lei (§ 2º As licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo).

 

Para tanto, o uso da forma “Presencial” da licitação na modalidade “Pregão” que é caso, pode se basear também na falta de meios para realização da forma eletrônica junto ao ente municipal, seja por conta da falta de plataforma ou softwares gratuitos para uso e também para a finalidade de realização do certame na espécie eletrônica do Pregão.

 

Outros fundamentos que são passíveis de uso para haver a confecção de justificativa a ser elaborada por meio de decreto ou portarias, poderia ser, por exemplo, a necessidade de fomento ao comércio local e regional, assim o uso do meio presencial por ora e no período de transição a escolha desse formato pode se pautar também nessas características, também poderá ser alegado o fato de que no período de transição a cultura quanto a participação dos certames licitatórios no ambiente virtual ainda não são fatos normais aos fornecedores e licitantes interessados, acostumados a vender e contratar com o poder público, sendo assim, pode pautar-se no que a legislação dá de suporte legal, para proceder o Pregão Presencial como medida adotada.

 

Portanto o uso do formato presencial em detrimento ao eletrônico, na modalidade licitatória identificada como Pregão é possível e encontra-se seu fundamento na legislação que inovou no ordenamento jurídico brasileiro nesse matéria de licitações e contratos administrativos, assim deve-se dar observância ao artigo 17, §2º da Lei Federal 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), assim a intepretação e aplicação da norma é sempre a medida que se impõe para o cumprimento da legalidade dos atos administrativos e sempre na busco do interesse público.

 

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Ferreira Avelar Advocacia (Iporá-GO. Israelândia-GO). Consultoria e Assessoria Jurídica.

 

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https://planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14133.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10520.htm

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/mpv/mpv1167.htm

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12462.htm

https://www.novaleilicitacao.com.br/2019/09/12/20-novidades-previstas-na-nova-lei-de-licitacoes/

https://microtecnica.com.br/blog/inovacoes-e-desafios-da-nova-lei-de-licitacoes/

 


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