PREGÃO PRESENCIAL E ELETRÔNICO PELA NOVA LEI DE LICITAÇÕES.
PREGÃO
PRESENCIAL E ELETRÔNICO PELA NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
ADMINISTRATIVOS.
A
matéria relacionada à Licitações e Contratos Administrativos, atualmente se
encontra fundamentada na Lei 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações
e Contratos Administrativos) a qual foi alterada por meio da entrada em vigor
da Medida Provisória Nº 1.167, de 31 de março de 2023, a qual altera a norma,
para prorrogar a possibilidade de uso da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
da Lei º 10.520, de 17 de julho de 2002, e dos art. 1º a art. 47-A da Lei nº
12.462, de 4 de agosto de 2011.
Pois
bem, sabendo dessa situação jurídica das normas federais, passemos a indagação
sobre a modalidade licitatória Pregão. Qual formato pode ser realizado com
fundamento na Nova Lei de Licitações (Pregão Presencial ou Pregão Eletrônico)?
Sabe o que diz o artigo 17, §2º da Lei 14.133/2021?
Partindo
dessa indagação, temos o texto legal que regulamenta essa inovação trazida pela
nova regra de licitações e contratos administrativos. Assim há a necessidade de
justificar a utilização da forma presencial nas modalidades licitatórias
identificadas com Pregão, conforme dispõe o artigo 17, §2º da Lei Federal
14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos).
Nesse
passo, as disposições relativas aos entes públicos/municípios com até 20 mil
habitantes, fazemos a conexão do tema com o artigo 176 da Nova Lei de
Licitações e Contratos, onde preconiza que os entes públicos têm o prazo legal
de 06 (seis) anos para o cumprimento de algumas regras que, após os 2 anos do
regime de transição (art. 193, II da Lei 14.133/2021 e Medida Provisória nº
1.167, de 2023) devem ser cumpridas por todos os entes obrigados a licitar.
Dessa
maneira, a norma em referência cria a possibilidade aos entes municipais, caso
queiram, de utilizarem a regra de implementação do Pregão Eletrônico pelo
período de 6 anos, visto que pela justificativa da lei há uma maior dificuldade
desses municípios menores, tanto para treinar, quanto para contratar e
capacitar os agentes de contratação, assim a norma prevê um prazo maior para
aderência ao Portal Nacional das Contratações Públicas-PNCP e uso do formato
eletrônico no Pregão, que seria a implementação dessa regra.
Lado
outro, o artigo 176 da Lei 14.133/2021 (Municípios com até 20.000 habitantes
terão prazo de 6 anos) em seu inciso II, refere a obrigatoriedade de realização
da licitação sob a forma eletrônica a que se estabelece o § 2º do art. 17 desta
Lei (§ 2º As licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma
eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada,
devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo).
Para
tanto, o uso da forma “Presencial” da licitação na modalidade “Pregão” que é caso, pode se basear também na falta
de meios para realização da forma eletrônica junto ao ente municipal, seja por conta da falta de plataforma ou softwares
gratuitos para uso e também para a finalidade de realização do certame na
espécie eletrônica do Pregão.
Outros fundamentos que são passíveis de uso para
haver a confecção de justificativa a ser elaborada por meio de decreto ou
portarias, poderia ser, por exemplo, a necessidade de fomento ao comércio local
e regional, assim o uso do meio presencial por ora e no período de transição a
escolha desse formato pode se pautar também nessas características, também poderá
ser alegado o fato de que no período de transição a cultura quanto a
participação dos certames licitatórios no ambiente virtual ainda não são fatos
normais aos fornecedores e licitantes interessados, acostumados a vender e
contratar com o poder público, sendo assim, pode pautar-se no que a legislação
dá de suporte legal, para proceder o Pregão Presencial como medida adotada.
Portanto o uso do formato presencial em detrimento
ao eletrônico, na modalidade licitatória identificada como Pregão é possível e
encontra-se seu fundamento na legislação que inovou no ordenamento jurídico
brasileiro nesse matéria de licitações e contratos administrativos, assim
deve-se dar observância ao artigo
17, §2º da Lei Federal 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos
Administrativos), assim a intepretação e aplicação da norma é sempre a medida
que se impõe para o cumprimento da legalidade dos atos administrativos e sempre
na busco do interesse público.
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Ferreira
Avelar Advocacia (Iporá-GO. Israelândia-GO). Consultoria e Assessoria
Jurídica.
Fonte (s) e Crédito (s) da (s) Imagem (ns) e alguma (s)
Informação (ões) do (s) Texto (s):
https://planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14133.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10520.htm
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/mpv/mpv1167.htm
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12462.htm
https://www.novaleilicitacao.com.br/2019/09/12/20-novidades-previstas-na-nova-lei-de-licitacoes/
https://microtecnica.com.br/blog/inovacoes-e-desafios-da-nova-lei-de-licitacoes/
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