O DIREITO NO AMBIENTE VIRTUAL DAS REDES DE ANÚNCIOS (SOCIAIS).
O
DIREITO NO AMBIENTE VIRTUAL DAS REDES DE ANÚNCIOS (SOCIAIS).
O
direito é existente nas redes, ou seja, há regras a serem seguidas no ambiente virtual
das redes de anúncios (sociais)! Se não há o respeito as normas legas, esse
fato de descumprir essas leis, acarretam quais consequências? Há mecanismos
para coibir as notícias falsas ou desrespeitos práticos? O que leva os usuários
a apresentarem alegações que fogem da verdade e copiosamente sentem prazer em
ventilar esses tipos de narrativas falsas como se fosse algo normal e
corriqueiro? Nesse texto, faremos mais algumas indagações, traremos alguns
exemplos e apresentaremos alguns conceitos correlatos ao tema.
Vale destacar um fato interessante,
que passa despercebido por várias pessoas. Por que o título é indicado como
redes de anúncios e não como rede sociais, como a maioria das pessoas, assim
identifica e menciona ser? Vamos, portanto, a explicação, você sabe me dizer
qual o outro local onde, aquele que utiliza tais serviços, acesso ou produto é
chamado de usuário, além é claro da rede de anúncios (social)? Não!? Imagino
que não, ou se sim, não há problemas, pois, irei apresentar uma percepção
inusitada adiante.
Há
somente dois locais onde as pessoas que usam esse tipo de
acesso/produto/serviço são designadas como usuários, ou seja, no tráfico de
drogas e os usuários que consomem conteúdos digitais nas plataformas
digitais (rede de anúncios “social”), portanto essa é a temática do consumo
desses ambientes, de clientes, designados como usuários. Não é por nada, mas
essas plataformas digitais (Instagram, Facebook, Twitter, Youtube e Tiktok) são
criadas pensadamente por engenheiros de computação gráficas, com o fim de
causar naqueles que ali estão, uma explosão de prazer e com essa sensação, melhorar
as ligações das sinapses neurais, criar um ótimo sentimento momentâneo de
prazer e sem o mínimo esforço, abrir as redes sociais e verificar por exemplo
suas notificações, equivale a sensação de receber um presente e abrir o mesmo.
Tais
plataformas são criadas em moldes que fazem de tudo para que o usuário
permaneça por mais tempo naquele local e em casos em que tenham a possibilidade
de sair, como clicando em um link de outro local, o próprio aplicativo fará de
tudo para impedir a sua evasão daquele ambiente.
Há
também gatilhos existentes, como no exemplo do Tiktok, em que a confecção da
tela do aplicativo, não dá opção ao usuário para sair daquele local, ou seja,
não existe meio de fechar, ou rola pra cima ou pra baixo e assim permanece ali
e consume os conteúdos que o algoritmo do aplicativo envia para quem está
naquele software, ou seja, são verdadeiros fabricantes de hormônios da
felicidade, como a dopamina que é um neurotransmissor responsável por
levar informações do cérebro para as várias partes do corpo e a serotonina
neurotransmissor capaz de alterar várias áreas cerebrais, mensageira que
transporta, estimula e equilibra sinais entre as células nervosas, tem um
trabalho relacionado aos sentimentos de satisfação e bem-estar, ou seja, são
verdadeiras ferramentas de produção de prazer e satisfação ao quem ali está.
Outro
fato importante a relatar, é que os donos dessas plataformas digitais, os
grandes bilionários do Vale do Silício (EUA) e donos de ecossistemas
trilionários da nova economia, engenheiro que trabalhem nesses conglomerados e
executivos que entendem o jogo das redes e o que essas fazem no sistema neural
humano, não aceitam seus filhos utilizarem dispositivos eletrônicos que tenha
acesso a esse ambiente, pois sabem do vicio que irá acarretar desde criança a
essa sensação de prazer sem esforço o consumo desse conteúdo, assim como é o
uso de drogas ilícitas.
Há
inclusive um livro interessante que explica bem isso que falamos acima, cujo
nome é bem intrigante, (a fábrica de cretinos digitais: os perigos das telas
para nossas crianças. Michel Desmurget), no exemplar o autor que é um
neurocientista, diretor de pesquisa do Instituto Nacional de Saúde da França,
propõe a primeira síntese de vários estudos que confirmaram os perigos reais
das telas e nos alerta para as graves consequências de continuarmos a promover
sem senso crítico o uso dessas tecnologias.
No
manuscrito ele indica o que mencionamos acima. O por que os grandes do Vale do
Silício não aceitam seus filhos de usar telas? Você sabia que nunca na história
da humanidade houve um declínio tão acentuado nas habilidades cognitivas? Você
sabia que apenas trinta minutos por dia na frente de uma tela são suficientes
para que o desenvolvimento intelectual da criança comece a ser afetado?
Outro
fato a ser explicado é que não há rede de relacionamento ou sociais, na
verdade, o que há, é sim, uma rede de anúncios, ou seja, a manutenção de todos
os servidores do Instagram, Facebook, Twitter, Youtube e Tiktok é custeado por
você, que utiliza/consome nesse ambiente virtual e portanto, usa esses anúncios
que o algoritmo dispara a todo instante e esses anunciantes pagam fortunas a
essas plataformas, para que forneçam a eles/compradores as preferências dos
usuários os quais o sistema das redes captura e os comercializa sem você ao
menos dizer que pode ou não (para anunciar um produto ou serviço), assim, fica
evidente, que somos iscas vivas, dessas estratégias de quem paga por anunciar
ali. Faça o teste você mesmo, a cada 4 toques na tela do seu dispositivo
eletrônico, irá aparecer um anúncio tentando influenciar você, aqui temos
aquela máxima do mundo empresarial, não há almoço gratuito, se for de graça
é provável que você seja o produto.
Sabe-se
que a internet, foi uma criação dos anos 60, segundo reportagem do uol, “foi
criada em 1969 com o nome de “Arpanet” nos EUA, sua função era interligar
laboratórios de pesquisa. Naquele ano, um professor da Universidade da
Califórnia passou para um amigo em Stanford o primeiro e-mail da história.
Essa rede pertencia ao
Departamento de Defesa e os EUA estavam em meio a Guerra Fria. A Arpanet
era uma garantia de que a comunicação persistiria, mesmo havendo bombardeio. Já
partir de 1982, o uso tornou-se maior no meio acadêmico. Inicialmente, restrito
aos EUA, mas se expandiu para Holanda, Dinamarca e Suécia. A partir disso
passou a ser utilizado o nome internet a qual usamos nos tempos atuais.
É
o direito, onde se encontra nessa questão das redes, de ante mão, vale destacar
o que vê a ser o direito, qual sua conceituação, sendo, o sistema de normas que
regula as condutas humanas por meio de direitos e deveres, dessa forma é
necessário e impositivo a existência do direito no ambiente virtual, porque
nesse local, há condutas humanas, e havendo essas manifestações de vontades o sistema
de normas se propõe a atuar por meio de regulamentação para dizer até onde vai
os direitos e os deveres dos usuários.
Assim,
destaca-se que a internet é basicamente um local ou ambiente normal, com as
mesmas regras que o mundo real possui, mas que, não há, principalmente, o
requisito da verificação de identidade, razão pela qual, qualquer pessoa pode
se passar por outra, e assim, lançar no mundo virtual e em qualquer plataforma,
suas opiniões, conceitos e influenciar outros, encobertos por uma identidade
digital, que é criada, para que acesse esse ambiente e faça tais atos, eis que,
por conta dessa possibilidade é que as redes dão aos usuários esse poder de
agir. Seja aqueles que querem por exemplo, usar de métodos ardilosos, ilegais,
ilegítimos, desrespeitosos e faltar com a ética principalmente, assim tal local
é um ambiente extremamente propicio para essas condutas, dessa maneira as
formas de coibir esses padrões, se revela ser a maior dificuldade para a
penalização desses infratores.
No
ordenamento jurídico brasileiro temos algumas regras que já regulamentam o direito
digital e essas normas vem oportunamente para juntar-se a boa-fé, bons costumes
e a ética que já é algo que os indivíduos deviam saber e utilizar, mas não
sabendo e não praticando tais condutas o direito vem para resguardar essas práticas
contrárias as normas jurídicas, assim podemos listar esses regulamentos que
tratam de assuntos relativos a resguardar modos no ambiente digital.
Lei
nº 12.965, de 23 de abril de 2014,
que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet
no Brasil (chamada de Marco Civil da Internet no Brasil), apresenta regulamentações
do uso de plataformas e sites no país, é fundamental no estabelecimento de
diretrizes de como o Estado poderia atuar dentro das redes. A norma visa
defender a privacidade, liberdade de expressão e neutralidade dentro do
ambiente digital, assim como estabelece normas de como a internet deve ser
usada no Brasil. Põe em destaque direitos e deveres de todo usuário dentro do
ambiente digital e garante que as leis sejam cumpridas nesse espaço.
Lei
nº 12.737, de 30 de novembro de 2012,
que dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos; altera o
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e dá outras
providências, também conhecida como Lei Carolina Dieckmann, foi considerada uma
das pioneiras na regulamentação do uso da internet no Brasil. Surgiu após a
atriz ter fotos e conversas íntimas publicadas na internet depois de levar seu
celular para o conserto. Houve assim a tipificação no Código Penal os crimes e
delitos informáticos, como a falsificação de documentos, de cartões de crédito
e débito, invasão de dispositivos eletrônicos, roubo de dados e a interrupção
de serviços digitais.
Lei
nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, dispõe
sobre a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). É uma das mais
relevantes em relação ao uso da internet no ambiente brasileiro, tem como
objetivo proteger os direitos fundamentais dos indivíduos no que se refere à
dados pessoais. A norma se aplica a dados tratados no Brasil. As instituições
precisam se adaptar a essa nova norma, e em caso de descumprimento haverá
penalização.
Lei nº 14.132, de 31 de março de
2021, acrescenta o art. 147-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de
1940 (Código Penal), para prever o crime de perseguição; e revoga o art. 65 do
Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais).
Tal norma criminaliza a prática delituosa, designada como o stalking e
cyberstalking (pode ser traduzido como um comportamento stalker, realizado em
ambientes digitais, ou seja, quando um indivíduo dá uma atenção excessiva e
indesejada à vida de alguém).
E
há também as disposições contidas na Constituição Federal de 1988, que
resguarda as garantias fundamentais aos cidadãos. Assim esses direitos devem
ser respeitados por todos, independente de onde seja a sua aplicação, portanto
no ambiente digital das redes, não seria diferente. Assim o Art. 5º,
entre outros dispositivos da Constituição, prevê também a igualdade entre
todos, liberdade de consciência e de crença, direito à livre manifestação de
pensamento, intimidade e honra e o direito à privacidade. Assim quem usa dos
meios digitais por exemplo para denegrir ou indicar fatos criminosos a alguém
nas redes sociais, como tais usuários fariam para usarem a seu favor e a
terceiros o direito à intimidade o direito à liberdade de expressão, como exemplo?
Vale
destacar que recentemente houve o inicio de uma nova tecnologia a ser usada no
mundo digital o ChatGPT, que é um assistente virtual inteligente no formato
chatbot online com inteligência artificial desenvolvido pela OpenAI,
especializado em diálogo, lançado em novembro de 2022. O chatbot é um modelo de
linguagem ajustado com técnicas de aprendizado supervisionado e por reforço,
assim temos novidade implementada no mundo da internet, devendo assim inteirarmos
sobre o assunto e buscar métodos de saber como usar tal tecnologia de acordo
com os preceitos legais.
Nessa
feita, o papel do direito no ambiente virtual/digital, é reconhecer as
garantias e obrigações através das mudanças implementadas pela tecnologia e as
novas leis que trata desse tema recente. Com certeza, tais modificações não terão
paralisação e devem ser por vezes modificadas, vale dizer que o conhecimento
mínimo dos direitos e deveres de cada cidadão é algo de extrema importância,
pois na hipótese de haver violação de direitos no âmbito digital, as medidas
necessárias para cessar tais práticas e combate-las devem ser promovidas,
devendo a vítima ou suposto indivíduos que descumpra regras buscar por um
advogado que tenha entendimento e conhecimento sobre esse tema, para indicar a
melhor alternativa para atenuar ou resolver a questão suscitada ao
profissional.
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Ferreira Avelar Advocacia (Iporá-GO. Israelândia-GO). Consultoria e Assessoria Jurídica.
Fonte (s) e Crédito
(s) da (s) Imagem (ns) e alguma (s) Informação (ões) do (s) Texto (s):
O Direito no Ambiente
Virtual das Redes de Anúncios (Sociais).
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12737.htm
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14132.htm
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm
https://www.amazon.com.br/gp/product/6586551528/ref=ox_sc_act_image_1?smid=A1ZZFT5FULY4LN&psc=1
https://blog.bughunt.com.br/direito-digital/
https://oa.adv.br/direito-digital-no-brasil/
https://pt.wikipedia.org/wiki/ChatGPT
https://www.semana.com/la-tecnologia-como-aliado-de-la-policia-de-colombia/574823/
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