ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR NA NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS.

 



ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR NA NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS.

 

Dentre as inovações trazidas pela Lei 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), daremos destaque nesse texto, ao Estudo Técnico Preliminar, documentos de suma importância o qual consta no artigo 6º, inciso XX, da citada norma, assim vejamos: (DAS DEFINIÇÕES). Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se: (...) XX - estudo técnico preliminar: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação.

 

Há menção do Estudo Técnico Preliminar, também no art. 7°, inciso I da Instrução Normativa nº 40, de 22 de maio de 2020, que dispõe sobre a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares - ETP - para a aquisição de bens e a contratação de serviços e obras, no âmbito da Administração Pública Federal Direta, autárquica e fundacional, e sobre o Sistema ETP digital.

 

No referido dispositivo da Instrução Normativa nº 40, de 22 de maio de 2020, há os parâmetros e descrições para que o referido documento prévio do planejamento da contratação ou da aquisição sejam elaborados, tal documento a época (ano de 2020), foi apresentado pela Secretaria De Gestão do Governo Federal, anterior a publicação da Lei de Licitações e Contratos, ocorrido em 2021.

 

Vale destacar também que Estudo Técnico Preliminar, se revela no sentido de dar mais ênfase a fase interna do planejamento público nas aquisições e contratação governamentais, juntando o mesmo aos documentos já existentes e que permanecem, tais como o termo de referência, projetos e anteprojetos.

 

Para a elaboração de um Estudo Técnico Preliminar, que atente aos requisitos que a Lei 14.133/2021 e a Instrução Normativa nº 40, de 22 de maio de 2020, deve tal documento, sem prejuízo de outros tópicos a incluir e que melhor se adeque a realidade de cada situação ou caso concreto, devendo, portanto ter no mínimo, esses requisitos e descriminações, tais como, descrição da necessidade; requisitos da contratação (fundamentação); levantamento de mercado; descrição da solução como um todo; estimativa das quantidades; estimativa do preço da contratação; justificativa para parcelamento; contratações correlatas/interdependentes; alinhamento com plano anual de contratações-PAC; demonstração dos resultados pretendidos; providências prévias ao contrato; impactos ambientais e viabilidade da contratação.

 

Assim, com as inovações apresentadas ao Direito Administrativo por meio da Nova Lei de Licitações e Contratos, mesmo com a entrada em vigor da Medida Provisória Nº 1.167, de 31 de março de 2023, que altera a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para prorrogar a possibilidade de uso da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei º 10.520, de 17 de julho de 2002, e dos art. 1º a art. 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011 (até 29 de dezembro de 2023 “art.191, I da Lei 14.133/21), vêm que a adoção das novas regras é a medida adequada para aplicações dos princípios da administração e o correto comprimento das preceitos concernentes a matéria, para fins de evitar dessabores e má aplicação dessas normas legais e evitando penalidades e infrações.

 

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 Ferreira Avelar Advocacia (Iporá-GO. Israelândia-GO). Consultoria e Assessoria Jurídica.

 

Fonte (s) e Crédito (s) da (s) Imagem (ns) e alguma (s) Informação (ões) do (s) Texto (s):

 

Estudo Técnico Preliminar na Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

https://planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14133.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10520.htm

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/mpv/mpv1167.htm

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/d11461.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11462.htm

https://www.gov.br/compras/pt-br/acesso-a-informacao/manuais/manual-etp-digital-pdf/manual-etp-versao-2.pdf

https://inovecapacitacao.com.br/sistema-de-contratacoes-do-governo-federal-evolui-e-passa-a-se-chamar-compras-gov-br/

https://www.folhape.com.br/economia/orgaos-federais-terao-de-apresentar-estudos-para-compras-e-obras/141831/


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