ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR NA NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS.
ESTUDO
TÉCNICO PRELIMINAR NA NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS.
Dentre
as inovações trazidas pela Lei 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos
Administrativos), daremos destaque nesse texto, ao Estudo Técnico
Preliminar, documentos de suma importância o qual consta no artigo 6º,
inciso XX, da citada norma, assim vejamos: (DAS DEFINIÇÕES). Art. 6º Para os
fins desta Lei, consideram-se: (...) XX - estudo técnico preliminar: documento
constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que
caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao
anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados
caso se conclua pela viabilidade da contratação.
Há
menção do Estudo Técnico Preliminar, também no art. 7°, inciso I da Instrução
Normativa nº 40, de 22 de maio de 2020, que dispõe sobre a elaboração dos
Estudos Técnicos Preliminares - ETP - para a aquisição de bens e a contratação
de serviços e obras, no âmbito da Administração Pública Federal Direta, autárquica
e fundacional, e sobre o Sistema ETP digital.
No
referido dispositivo da Instrução Normativa nº 40, de 22 de maio de 2020, há
os parâmetros e descrições para que o referido documento prévio do planejamento
da contratação ou da aquisição sejam elaborados, tal documento a época (ano de
2020), foi apresentado pela Secretaria De Gestão do Governo Federal, anterior a
publicação da Lei de Licitações e Contratos, ocorrido em 2021.
Vale
destacar também que Estudo Técnico Preliminar, se revela no sentido de
dar mais ênfase a fase interna do planejamento público nas aquisições e
contratação governamentais, juntando o mesmo aos documentos já existentes e que
permanecem, tais como o termo de referência, projetos e anteprojetos.
Para
a elaboração de um Estudo Técnico Preliminar, que atente aos requisitos
que a Lei 14.133/2021 e a Instrução Normativa nº 40, de 22 de maio de
2020, deve tal documento, sem prejuízo de outros tópicos a incluir e que
melhor se adeque a realidade de cada situação ou caso concreto, devendo,
portanto ter no mínimo, esses requisitos e descriminações, tais como, descrição
da necessidade; requisitos da contratação (fundamentação); levantamento de
mercado; descrição da solução como um todo; estimativa das quantidades;
estimativa do preço da contratação; justificativa para parcelamento;
contratações correlatas/interdependentes; alinhamento com plano anual de
contratações-PAC; demonstração dos resultados pretendidos; providências prévias
ao contrato; impactos ambientais e viabilidade da contratação.
Assim,
com as inovações apresentadas ao Direito Administrativo por meio da Nova Lei de
Licitações e Contratos, mesmo com a entrada em vigor da Medida Provisória Nº
1.167, de 31 de março de 2023, que altera a Lei nº 14.133, de 1º de abril de
2021, para prorrogar a possibilidade de uso da Lei nº 8.666, de 21 de junho de
1993, da Lei º 10.520, de 17 de julho de 2002, e dos art. 1º a art. 47-A da Lei
nº 12.462, de 4 de agosto de 2011 (até 29 de dezembro de 2023 “art.191, I da
Lei 14.133/21), vêm que a adoção das novas regras é a medida adequada para
aplicações dos princípios da administração e o correto comprimento das preceitos
concernentes a matéria, para fins de evitar dessabores e má aplicação dessas
normas legais e evitando penalidades e infrações.
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Fonte (s) e Crédito
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Estudo Técnico
Preliminar na Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
https://planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14133.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10520.htm
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/mpv/mpv1167.htm
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/d11461.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11462.htm
https://www.gov.br/compras/pt-br/acesso-a-informacao/manuais/manual-etp-digital-pdf/manual-etp-versao-2.pdf
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