AGENTE DE CONTRATAÇÃO POR OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO.
AGENTE DE CONTRATAÇÃO POR OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO.
Trata-se de
apresentação de fundamentação legal com o fim de confirmar que o agente de
contratação poderá ser designado dentre ocupantes de cargo em comissão,
declarado em lei de livre nomeação e exoneração (art. 37, inciso II da CF/88) e
também quanto à espécies normativa que melhor adequaria para a designação do
agente de contratação e que atenderia a todas as regras que a função requer,
para a conduções dos certames licitatórios municipais, com base na
interpretação da Nova Lei de Licitações, Lei Nº 14.133, de 1º de abril de
2021. Lei de Licitações e Contratos Administrativos, em especial no artigo
8º, conforme abaixo, faremos a seguinte indagação, conforme dispositivo a
frente:
Art. 8º A
licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela
autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos
quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o
trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar
quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a
homologação.
§ 1º O agente de
contratação será auxiliado por equipe de apoio e responderá individualmente
pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.
§ 2º Em licitação
que envolva bens ou serviços especiais, desde que observados os requisitos
estabelecidos no art. 7º desta Lei, o agente de contratação poderá ser
substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, 3 (três)
membros, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela
comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente
fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a
decisão.
§ 3º As regras
relativas à atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, ao
funcionamento da comissão de contratação e à atuação de fiscais e gestores de
contratos de que trata esta Lei serão estabelecidas em regulamento, e deverá
ser prevista a possibilidade de eles contarem com o apoio dos órgãos de
assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções
essenciais à execução do disposto nesta Lei.
Com base na análise e
interpretação do referido dispositivo legal e a respeito provimento das funções
exercidas pelo agente de contratação (artigo 8º combinado com o artigo
6º ambos da Lei 14.133/2021).
A respeito da
ocupação das funções a serem realizadas pelo agente de contratação, se revela
com base na legislação, entende-se que essas funções podem ser realizadas por ocupantes
de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, senão
sejamos a frente os fundamentos para confirmação dessa faculdade dadas aos
entes municipais, levando por base o que a própria norma regulamenta.
A lei nº 14.133/2021,
apresenta ao ordenamento jurídico brasileiro o gestor de contratações (artigo
8º), em substituição ao presidente da comissão de licitações “permanente ou
especial” (artigo 51 da Lei nº 8.666/93) e o pregoeiro (artigo 3º, inciso IV da
Lei 10.520/01), um detalhe importante sobre o gestor de contratações é que o
referido dispositivo apresenta o seguinte “a licitação será conduzida por
agente de contratação, pessoa designada pela autoridade competente, entre
servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da
Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação,
dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades
necessárias ao bom andamento do certame até a homologação”.
A interpretação da
norma, se dá com relação ao agente de contratação e sobre como será o seu
exercício das funções na condução da licitação, com a indicação e entendimento
de quem seria o servidor indicado, no entanto, clarificando a questão das
funções a serem exercidas por ocupante de cargo em comissão é de livre
nomeação e exoneração (art. 37, inciso II da CF/88), o artigo 1º, dispõe “esta
Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações
Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, e abrange:”.
Nesse diapasão vê que
se tratando de normas gerais o artigo 1º apresenta sua disposição, mas em
atendimento ao art. 22, XXVII, da Constituição Federal, assim como a
competência legislativa de todas as matérias referidas no artigo 24 (§1º do
art.24 da CF/88) a lei diz sobre “normas específicas”, sendo estas aplicáveis
apenas no âmbito da Administração Pública Federal, a nosso sentir dá fundamento
para interpretação de que a gestão municipal por exemplo, poderia em tese
provocar uma situação jurídica para que dessa forma o exercício das funções do
gestor de contratações fosse exercido por servidor comissionado, ocupante de cargo
em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Outro destaque é o
art. 22, XXVII da CRFB/88, o qual disciplina que é de competência privativa da
União legislar sobre: Art. 22 (...), XXVII - normas gerais de licitação e
contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas
diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades
de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III. (grifamos)
Há tendência de
entendimento com supedâneo na própria Lei 14.133/2021 de que o seu art. 8º
trata-se de norma geral ou específica. Com a disposição de que a licitação será
realizada e conduzida pela figura recém criado do agente de contratação. Mas o
art. 7º da norma apresenta uma sequência, qual seja: que os agentes públicos
que irão desempenhar as funções essenciais à aplicação da Nova Lei de
Licitações: “I - sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado
público dos quadros permanentes da Administração Pública.”
Contrapondo à isso e
para fins de melhor entendimento há o teor do art. 6º, pois são necessários
para observância da contraposição do artigo 8º com vistas a vários dispositivos
da norma recente. Valendo relembrar que à União compete legislar com relação as
normais gerais e Estados e Municípios, podem subsidiariamente regulamentar
normas a fim de atender suas necessidades/objetivos locais e regionais, sem
haver lesão aos princípios constitucionais, como bem diz o art. 24, § 2º da
CF/88 que dispõe: “§ 2º A competência da União para legislar sobre normas
gerais não exclui a competência suplementar dos Estados”.
Empecilhos de
variadas áreas e a realidade de vários Municípios no Brasil como um todo,
junta-se também a isso a falta de servidores públicos disponíveis, para desvio
de suas funções, como se assim fosse o ocupação por servidor público, para
ocupar tais misteres do agente de contratação e também a necessidade de
realização de concurso público, para provimento do cargo de agente de
contratação se assim a intepretação da norma fosse para ocupação de efetivos,
mas como detidamente enumerado, assim não é, como de fato restou provado nessas
transcrições.
Como base nos estudos
da nova norma (Lei 14.133/2021) e pesquisa a despeito da interpretação do teor
do exposto no art. 8º caput. Vê que em se tratando do agente de contratação que
se refere a matéria de organização funcional dos servidores e gestão de
recursos humanos e de cunho administrativo têm-se o caráter efetivo de
provimento do servidor (agente de contratação) se revela ser norma específica,
possível sua aplicação ao teor da interpretação da norma somente no âmbito da
União (vinculando órgão e entidades federais), sendo possível aplicação e
diferente espécies normativas de abrangência nos Estados e nos Municípios.
Atrelado a afirmações
fundamentadas nos dispositivos legais da Nova Lei de Licitações, nota-se
verificar algumas contradições. Razão pela qual e com base nesses fragmentos
contraditórios, vê-se, porém, que o caput do art. 8º, não se aplicaria nem
mesmo no âmbito da União.
Nota-se que a
legislação consagra que somente podem fazer a condução da licitação os agentes
de contratação, servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos
quadros permanentes da administração, assim a Lei 14.133/2021 em seu dispositivo,
não observou alguns detalhes ao conceituar os institutos no art. 6º que tem
correlação vinculada no art. 8º, in verbis:
Art. 6º Para os
fins desta lei consideram-se: (...).
V - agente
público: indivíduo
que, em virtude de eleição, nomeação, designação, contratação ou
qualquer outra forma de investidura ou vínculo, exerce mandato,
cargo, emprego ou função em pessoa jurídica integrante da Administração
Pública.
VI -
autoridade: agente público dotado de poder de decisão;
XLVII - órgão
ou entidade gerenciadora:
órgão ou entidade da Administração Pública responsável pela condução do
conjunto de procedimentos para registro de preços e pelo gerenciamento da ata
de registro de preços dele decorrente;
L - comissão de
contratação: conjunto de agentes públicos indicados pela Administração, em
caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar
documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares.
LX - agente de
contratação:
pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou
empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para
tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, (...) até a homologação. (GRIFAMOS)
Em confronto ao texto
vê que agentes públicos poderão ser nomeados, contratados e designados, tal
possibilidade consta nos incisos V e L, diferentemente, dos agentes de
contratação que deverão ser sempre servidores ou empregados dos quadros
permanentes.
O caput do art. 8º,
não há exceções, mas, porém, no mesmo dispositivo, no § 2º o dispositivo começa
a definhar o caput do art. 8º ao dispor que o procedimento licitatório, que se
trata de bens ou serviços especiais o agente de contratação poderá ser
substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, 3 (três)
membros, também não descrevendo como seria o provimento desses, se efetivos ou
comissionados, por exemplo.
Assim no art. 6º
inciso L: conjunto de agentes públicos, descreve a respeito da comissão de
contratação, mas não assevera sobre a composição, da mesma maneira consta sobre
os agentes públicos, que sua composição se encontra no art. 6º inciso V
(indivíduos eleitos, nomeados, designados e contratados).
Outro destaque é
sobre o procedimento licitatório que trata de bens ou serviços especiais a ser
regulamentado na modalidade concorrência, (art. 6º, inciso XXXVIII) já que
no Pregão, se refere aos bens e serviços comuns. (Art. 6º, inciso XLI - pregão:
modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns,
cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior
desconto);
Vale também destacar,
ainda, que na modalidade de licitação, concorrência para aquisição de bens e
contratação de serviços especiais (art. 6º, inciso XXXVIII) se refere aos
agentes públicos indicados pela Administração, em caráter permanente ou
especial, conceituados no art. 6º inciso L, que, poderão ser
"preferencialmente" dos quadros permanentes da administração pública
ou não, nos moldes do art. 7º, I. (I - sejam, preferencialmente, servidor
efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública).
Na modalidade,
diálogo competitivo, vê que nessa o legislador descreve que a comissão de
contratação será provida por empregados públicos dos quadros permanentes ou
servidores efetivos, com base em nossa constatação até aqui, só nessa hipótese,
há o destaque para ocupação por servidor efetivo, in verbis: “Art. 32. A
modalidade diálogo competitivo (...): XI - o diálogo competitivo será
conduzido por comissão de contratação composta de pelo menos 3 (três) servidores
efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da
Administração. (GRIFAMOS)
Há uma dissonância
também aqui, pois a lei dá possibilidade para a condução da modalidade
licitatória concorrência (art.6º, inciso XXXVIII), contratação de bens e
serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia,
por comissão de contratação, com sua composição diferente da que irá conduzir o
diálogo competitivo, servidores ou empregados dos quadros permanentes,
assim não sabemos os motivos de aplicação de regra distinta, à aquela aplicável
ao pregão que se trata de modalidade específica para bens comuns? Seria por se
tratar de contratações e aquisições via pregão de itens singelos ou de
amostragens de caráter menor!
Com a interpretação
do artigo 6º, VI é um agente público lá descrito, com análise mais ampla, que
detém poder de decisão, para, por exemplo, designar, leiloeiro administrativo,
agente de contratação e pregoeiro (art. 8º, § 5º Em licitação na modalidade
pregão, o agente responsável pela condução do certame será designado
pregoeiro), nas espécies de agentes, em sentido especifico, ou seja, se a
autoridade com competência para o ato, poderá ser um agente ocupante em cargo
em comissão, com poderes amplos, como, recusar um agente comissionado na
condução de licitação e homologação de certame. Outra situação é a modalidade
leilão (art.6º, inciso XL), que poderá ser realizado por um terceiro
contratado, (leiloeiro oficial), conforme artigo 31 da Lei 14.133/21.
Vale trazermos à
baila que, a matéria em questão sobre norma geral e especifica das normas
licitatórias, já houve discussão dessa junto ao Supremo Tribunal Federal (STF –
ADI 3.059/RS. Tribunal Pleno. Rel. p/ acórdão: Min. Luiz Fux. Julgado em
09/04/2015. Publicado em DJs 08/05/2015).
Concomitante a essa
regra descrita, temos também as disposições contidas no artigo 176 da Lei
14.133, que diz: “os Municípios com até 20.000 (vinte mil) habitantes terão
o prazo de 6 (seis) anos, contado da data de publicação desta Lei, para
cumprimento: I - dos requisitos estabelecidos no art. 7º e no caput do art. 8º
desta Lei. (...) Art. 7º Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou
a quem as normas de organização administrativa indicarem, promover gestão por
competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções
essenciais à execução desta Lei que preencham os seguintes requisitos: (...)
Art. 8º A licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada
pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos
dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar
o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar
quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a
homologação.”
Assim vale destaque o
fato de que, até o momento não há manifestação dos órgãos de controle
auxiliares ou de fiscalização das gestões municipais, quanto a essa questão do
agente de contratação descrita anteriormente, nem mesmo ato ou efeito de
provocação de entes públicos, que tenha alcançado o poder judiciário com o fim
de obtenção de uma repercussão geral junto ao Supremo Tribunal Federal como
exemplo, para ajudar a confirmar o entendimento a respeito da ocupação do
agente de contratação por servidor público que exerça cargo em comissão de
livre nomeação e exoneração.
Vale destacar que nem
tudo que consta na Lei de Licitações é norma geral, o exemplo do agente de
contratação seria norma especifica, por conta dos dispositivos da Nova Lei de
Licitações citados acima e também o entendimento do Supremo Tribunal Federal,
pois se fosse norma geral, teríamos de seguir os requisitos e regulamentos
expedidos pelo Poder Público da União, por conta da particularidade de cada
região.
Dessa maneira, há
elementos para que a interpretação da nova lei seja aplicada junto à União com
relação ao agente de contratação (norma geral) e tão somente a nosso entender
no âmbito Federal como já descrito e por se tratar de normas gerais e
especificas, essas, para aplicação de normal geral no âmbito da Administração
Pública Federal com base na organização político-administrativa brasileira e
nova Lei de Licitação.
Vale destacar também
e por conta de não concordarem alguns com o que aqui se propõe as disposições
contidas no inciso I do art. 176 (Art. 176. Os Municípios com até 20.000
(vinte mil) habitantes terão o prazo de 6 (seis) anos, contado da data de
publicação desta Lei, para cumprimento: I - dos requisitos estabelecidos no
art. 7º e no caput do art. 8º desta Lei; (...) Art. 7º Caberá à autoridade
máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização
administrativa indicarem, promover gestão por competências e designar agentes
públicos para o desempenho das funções essenciais à execução desta Lei que
preencham os seguintes requisitos: (...) Art. 8º A licitação será conduzida por
agente de contratação, pessoa designada pela autoridade competente, entre
servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da
Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação,
dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades
necessárias ao bom andamento do certame até a homologação), para pontuar
com esses dispositivos que se refere a norma geral, mas contrário a esse
entendimento, com base em toda a fundamentação aqui transcrita, que o agente
de contratação poderá ser designado dentre ocupantes de cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração (art. 37, inciso II da CF/88)
para conduzir os procedimentos licitatórios, realizados pelos ente
municipais e estaduais e em arremate temos a redação do caput do art. 8º se
tratando de norma específica, cabendo aos Estados, Municípios e ao Distrito
Federal, acrescer a ela no que for necessário para atendimento de suas
situações precípuas e seus desígnios regionais e locais. (grifamos).
Portanto superado
essa situação do agente de contratação que poderá ser designado dentre
ocupantes de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração
(art. 37, inciso II da CF/88) para conduzir os procedimentos licitatórios,
ressai desse escrito o entendimento e dúvida, sobre qual seria a espécies
normativa que melhor adequaria para a designação do agente de contratação e que
atenderia a todas as regras que a função requer, para a conduções dos certames
licitatórios municipais com a especificidade do ato administrativo a ser
confeccionado pela autoridade superior hierárquica competente para tanto? A
nosso entender o Decreto Municipal é o ato mais apropriado, podendo ser também
por meio de Portaria, Lei Municipal ou outros). (grifamos).
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Ferreira Avelar Advocacia (Iporá-GO. Israelândia-GO). Consultoria e Assessoria Jurídica.
Fonte (s) e Crédito
(s) da (s) Imagem (ns) e alguma (s) Informação (ões) do (s) Texto (s):
Agente de Contratação
por Ocupante de Cargo Comissionado
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14133.htm?origin=instituicao
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10520.htm
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm
https://www.migalhas.com.br/depeso/365323/ocupantes-de-cargo-comissionado-podem-sim-conduzir-licitacoes
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