HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA O QUE É?
HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA O QUE É?
O processo de
homologação de sentença estrangeira é um ato judicial que tem por finalidade
dar eficácia na circunscrição e no ordenamento jurídico brasileiro de um ato
judicial com eficácia no exterior. Assim qualquer tipo de sentença estrangeira,
inclusive de divórcio, só se tornar eficaz no Brasil após os atos concernentes
a sua homologação judicial.
Dessa maneira temos
que, o ato de homologação de sentença estrangeira é de competência do Superior
Tribunal de Justiça, assim, houve a modificação da competência, sendo acrescida
ao Superior Tribunal de Justiça essa, por meio da Emenda Constitucional nº
45/2004, dando ao artigo 105, inciso I, alínea i da Constituição Federal a
seguinte redação “Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I -
processar e julgar, originariamente: (...) i) a homologação de sentenças
estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias; (Incluída pela
Emenda Constitucional nº 45, de 2004)”, dando a seguinte redação também a
Resolução n. 09/STJ, de 04/05/2005, “Art. 4º A sentença estrangeira não terá
eficácia no Brasil sem a prévia homologação pelo Superior Tribunal de Justiça
ou por seu Presidente.”
Como descrito acima a
Constituição Federal estabelece em seu artigo 105, I, “i”, a competência da
homologação de decisões estrangeiras junto ao STJ. Sendo esse processo
necessário para que a sentença proferida no exterior – ou qualquer ato não
judicial que, pela lei brasileira, tenha natureza de sentença – possa produzir
efeitos no Brasil. De acordo com o artigo 961 do novo Código de Processo Civil,
a decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação.
No entanto, como Código
de Processo Civil, eliminou-se a exigência de homologação para a sentença
estrangeira de divórcio consensual puro ou simples, quando a decisão se refere a
dissolução do casamento. Mas envolvendo guarda de filhos, alimentos ou partilha
de bens, a homologação do divórcio consensual continua necessária.
Vale destacar que a
competência anterior para processar e julgar os casos relativos à homologação
de sentença estrangeira, até 2004, era competente o Supremo Tribunal Federal.
Após a Emenda Constitucional n. 45/2004, passou ao Superior Tribunal de
Justiça.
Para dar ensejo e
procedimento de homologação de sentença estrangeira, como qualquer processo
judicial, necessita ser feito por meio de uma petição assinada e apresentado por
advogado com registro profissional regular nos quadros da Ordem dos Advogados
do Brasil e também deve ser essa petição endereçada ao Ministro Presidente do Superior
Tribunal de Justiça e protocolizada cumprindo as regras do regimento interno daquele
Tribunal.
O procedimento de
homologação está disciplinado nos artigos 216-A a 216-X do Regimento Interno do
STJ. A petição endereçada ao Ministro Presidente do Superior Tribunal de
Justiça para fins de homologação de sentença estrangeira, deverá obrigatoriamente
haver o recolhimento da guia de custas paga, com o trânsito em julgado da decisão
judicial que homologar a sentença estrangeira, deverá para que surta seus
efeitos legais haver requerimento e obtenção posterior da extração da Carta de
Sentença, sob as disposições e na forma eletrônica da Lei nº 11.419, de 19 de
dezembro de 2006 e dos Arts. 193 e 441, do Código de Processo Civil, para o
cumprimento da decisão estrangeira perante o juízo federal competente (art.
965, do CPC).
Os requisitos para a
homologação de decisão estrangeira estão previstos no art. 963 do CPC e nos
arts.216-C e 216-D do Regimento Interno do STJ. Deverá também os autos
processuais referente à homologação de sentença estrangeira cumprir os
seguintes requisitos: a) haver-se-á legalmente verificado à revelia ou terem
sido as partes citadas regularmente; b) haver sido proferida tal decisão
estrangeira por autoridade competente da nação de origem e regularmente eficaz;
c) haver a ocorrência do trânsito em julgado da decisão estrangeira, não
ofender a coisa julgada brasileira; d) não conter manifesta ofensa à soberania
nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes
(arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ) e e) deve também ter
sido a mesma autenticada pelo Consulado brasileiro e acompanhada de tradução (chancela
consular ou apostila salvo disposição que as dispense prevista em tratado) por
tradutor juramentado nacionalmente (art. 963 do CPC e nos arts.216-C e 216-D do
Regimento Interno do STJ).
Há nesse caso a
faculdade dos requerentes do pedido, solicitarem a anuência da outra parte, o
que acelera o andamento do processo, uma vez que pode dispensar a citação do
requerido. Se não for requerido, o presidente do STJ deverá mandar citar a
parte contrária por carta rogatória (é um instrumento jurídico de
cooperação entre dois países. É similar à carta precatória, mas se diferencia
deste por ter caráter internacional) se a parte a ser citada reside no exterior
ou por carta de ordem (é um instrumento processual pelo qual uma
autoridade judiciária determina a outra hierarquicamente inferior a prática de
determinado ato processual material necessário à continuação do processo que se
encontra perante o órgão superior), se reside no Brasil para que responda à
ação.
Conforme o artigo 965
do CPC, a execução da sentença homologada pelo STJ ocorre perante a Justiça
Federal de primeiro grau. “Art. 965. O cumprimento de decisão estrangeira
far-se-á perante o juízo federal competente, a requerimento da parte, conforme
as normas estabelecidas para o cumprimento de decisão nacional. Parágrafo
único. O pedido de execução deverá ser instruído com cópia autenticada da
decisão homologatória ou do exequatur, conforme o caso.” No caso do
divórcio consensual simples ou puro, que não exige homologação pelo STJ, a
sentença estrangeira deverá ser levada diretamente ao cartório de registro
civil, pelo próprio interessado, para averbação. O procedimento foi
regulamentado pelo Provimento 53 da Corregedoria Nacional de Justiça.
Portanto, deverá caso
necessite, o interessado em dar ensejo ao processo de homologação de sentença
estrangeira, cumprir todos os requisitos listados acima, tanto com base na
documentação, quanto a capacidade postulatória, preenchido esse por meio de a
contratação de profissional com registro nos quadros da Ordem dos Advogado do
Brasil, para pleitear em seu nome a inclusa homologação junto ao Tribunal com
sede na capital federal, no entanto, com a digitalização dos processos, tal
pedido é realizado de maneira eletrônica em todas as suas fases processuais.
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Ferreira Avelar
Advocacia (Iporá-GO. Israelândia-GO). Consultoria e Assessoria Jurídica.
Fonte (s) e Crédito
(s) da (s) Imagem (ns) e alguma (s) Informação (ões) do (s) Texto (s):
Homologação de
Sentença Estrangeira e Que é?
https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Processos/Sentenca-estrangeira
https://www.stj.jus.br/publicacaoinstitucional/index.php/Regimento/article/view/3115/3839
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc45.htm
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11419.htm
https://patperruchi.jusbrasil.com.br/artigos/436564316/homologacao-de-sentenca-estrangeira
https://www.joaopauloribeiro.adv.br/homologacao-de-sentenca-estrangeira
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