SUBSTITUIÇÃO DE MARCA EM CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
SUBSTITUIÇÃO DE
MARCA EM CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
A Lei 14.133 entrou
em vigor em 01 de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos),
tal norma deverá cumprir o prazo de 2 anos para que entre em vigor e passe a
valer como regra única no ordenamento jurídico brasileiro, desse assunto, com
isso, haverá a revogação da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº
10.520, de 17 de julho de 2002, e os artigos 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4
de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação da Lei
Mais detalhes sobre
vigência modalidades e novidades quantos as regras de licitações e contratos,
melhor explicado está nos artigos por nós já escritos (Modalidades Licitatórias
na Nova Lei Licitações. Lei nº 14.133/2021; Locação e Aquisição de Imóveis na
Nova Lei de Licitações e Contratos; Desconto Obtido Na Licitação Deve Ser
Mantido Nos Aditivos, Vacância e Agente de Contratação na Nova Lei de
Licitações e Contratos e Pregão Eletrônico e o Prazo de 6 Anos com Base na Lei
14.133/2021 da NLLCA.).
Pois bem, superado
essa parte preambular, falaremos sobre a substituição de marcas nos contratos
de fornecimento, realizando tais entregas, mediante êxito dos proponentes em
sagrar-se vencedores dos itens, em procedimentos licitatórios e dispensas de
licitações e nos casos de inexigibilidade por meio de opção de sua respetiva
contratação para cada caso concreto.
Tal situação é
enfrentada por diversas empresas fornecedoras de mercadorias aos inúmeros
órgãos públicos, visto que esses têm a regra que para adquirir produtos e
contratar serviços, devem realizar o respectivo procedimento de escolha pública
(licitação, dispensa ou inexigibilidade), razão pela qual, as regras para o
cumprimento do contrato de fornecimento por exemplo, vêm devidamente
estabelecido no ato que antecede essas práticas, como por exemplo, Termo de
Referência, Instrumento do Convite e Edital.
Nessa senda, quando o
fornecedor sagra-se ganhador de um certame licitatório por exemplo e indica o
seu produto para ser fornecido ao poder público com base no que é previamente
determinado no ato convocatório, em tese, tal licitante ganhador, fica
vinculado aquele tipo de produtos com suas características próprias a qual é
verificada com base na sua marca a qual é possível e obrigatório ser indicada
em sua proposta, diferente do poder público, que não pode exigir marca, mas sim
características do produto ou serviço, visto que se assim fizer, estaria
direcionando a contratação, o que é vedado pela norma jurídica.
Pois bem, feito toda
essa trajetória acima mencionada e dando prosseguimento no cumprimento do
contrato administrativo de fornecimento de produtos, proveniente de licitação,
há uma paralização da fabricação do item ofertado pelo contratado, com
designação de marca e suas características únicas que somente aquele produto
possui e esse não mais existe para aquisição no mercado, qual seria a opção dos
empresários junto ao poder público e o que o ente estatal deverá fazer nesse
tipo de situação.
Essa situação se
traduz no risco do negócio o qual os licitantes podem experimentar no decorrer
do contrato administrativo de fornecimento, fato que poderia servir para
segurança do empresário, seria realizar estoque dos produtos, mas não é
situação fácil, pois a administração pública, não está vinculada ao que ela
elaborou com quantidade para futuras aquisições, pois as compras são realizadas
mediante demanda existente no decorrer do contrato e também por se tratar de
produtos perecíveis ou com prazo de validade reduzido a estocagem não é um
ideia viável a se proceder, sob o risco de perca da qualidade de uso, por não haver
pedidos para aqueles itens.
Tal caso, pode trazer
a empresa em um exemplo de não cumprimento contratual, ou seja, ocorrência do inadimplemento
com a Administração Pública e, por essa razão, acarretar a essa casos de penalidades
administrativas por retardo ou não execução do contrato previamente assinado,
conforme a norma que regulamenta a matéria, não há como realizar a entrega de
produtos diversos daquele mencionado em sua proposta de preços na licitação e
adjudicado ao ganhador e que agora se tornou fornecedor por assinatura do
contrato, pois tal pratica não é aceita conforme Lei nº 8.666/93, art. 76 e Lei
nº 14.133/2021, art. 140, § 1º, se assim proceder terá prejuízos por recusa do
recebimento do produto pela administração pública e terá que pagar por despesas
de entrega, pois com certeza, teremos recusa do recebimento do produto.
Nesses casos há
fundamento legal, desde que seja em situações em que o produto não seja mais
produzido e assim não encontrado no mercado para aquisição, poderá, portanto, o
fornecedor realizar a substituição de modelo/marca de produto contratado ou
formalizado por meio de ata de registro de preços, conforme vê nas legislações
que atualmente encontram-se em vigor e que dispõem sobre a matéria de
Licitações e Contratos Administrativos.
Será necessário que o
Fornecedor peça formalmente essa troca de marca, justificando os motivos
supervenientes que inviabilizam tecnicamente a entrega da marca ou modelo licitado.
Se houve interrupção da produção da mercadoria pelo Fabricante ou algum outro
motivo plausível (LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993). A boa notícia é que há
amparo legal para a troca de marca/modelo da mercadoria registrada em ata ou
contratada, conforme se verifica pela leitura da Nova Lei de Licitações em seu
art. 124. (LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021)
LEI Nº 8.666, DE 21
DE JUNHO DE 1993
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser
alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
(...)
II - por acordo das
partes:
(...)
b) quando necessária
a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de
fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos
contratuais originários;
LEI Nº 14.133, DE 1º
DE ABRIL DE 2021
Art. 124. Os
contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas
justificativas, nos seguintes casos:
(...)
II - por acordo entre
as partes:
(...)
b) quando necessária
a modificação do regime de execução da obra ou do serviço, bem como do modo de
fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos
contratuais originários;
Em análise a norma,
observa que o tipo legal contido no artigo, diz poderá e não deverá, pois
necessário é que o Fornecedor peça formalmente a troca de marca, alegando suas
razões que impedem a entrega daquele item com o mesmo modelo ou marca licitada
(não existência daquele produto no mercado ou alguma outra razão aceitável) e
assim, tendo um aceite é regulamentado tal acordo entre as partes: Ente Público
(Contratante) e Empresa Fornecedora (Contratado).
Também deverá ser
indicado qual será o produto e marca a ser entregue por substituição, tendo
antes disso o aceite da administração, para que assim, deixe registrado se
tratar de produto superior ou de igual qualidade (item para a mesma espécie de
utilização ou fins que se destinam). Outro ponto a ser relembrado é que o preço
deverá ser mantido, caso queira que o valor seja reajustado deverá ser feito
outro método (reequilíbrio ou reajuste), diferente desse, relativo à
substituição.
Por derradeiro, para
que seja formalizado o acordo entre as partes com base nas razões e também nas
disposições contidas na legislação, deverá também ser confeccionado termo aditivo
para alteração do objeto contratual com base na substituição da marca do
produto, para aqueles itens que restam fornecer.
Portanto a realidade
da administração pública é regulamentada pela regra da legalidade
administrativa, onde os entes públicos, só podem fazer o que a lei dispõe,
diferente do particular, que podem fazer tudo, vedado realizar apenas o que a
lei consagra como ilegal, tal máxima é o que se pontua nesse caso aqui descrito,
relativo a substituição de marca em contratos administrativos, devendo sempre o
gestor público que representa o ente, fundamentar seus atos e descrever suas
ações nas regras contidas na norma legal.
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Ferreira Avelar
Advocacia (Iporá-GO. Israelândia-GO). Consultoria e Assessoria Jurídica.
Fonte (s) e Crédito
(s) da (s) Imagem (ns) e alguma (s) Informação (ões) do (s) Texto (s):
Substituição de Marca
em Contratos Administrativos
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10520.htm
https://www.nicepng.com/ourpic/u2r5q8w7e6q8y3a9_replace-icon-change-icon/
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