JUSTIÇA GRATUITA, ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E SUAS DISTINÇÕES
JUSTIÇA GRATUITA, ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E SUAS DISTINÇÕES
O referido escrito
tem por finalidade reconhecer as distinções sobre à justiça gratuita e a
assistência judiciária gratuita, pois esses benefícios em variadas vezes
são entendidos como semelhantes, ou até com o significado de um, como sendo o
do outro, assim o presente, visa exaurir as eventuais obscuridades a respeito de
ambos.
A justiça gratuita,
se trata da dispensa dos custos processuais e é um direito de todos, que vale
tanto para pessoas físicas quanto jurídicas, brasileiras ou estrangeiras, sua
disposição legal, consta estabelecida no Código de Processo Civil, nos
dispositivos 98 à 102, os quais revogaram algumas regras da Lei 1.060/50,
conforme o texto processual civil, dentre outras regras, dispõe que a parte que
provar que não há requisitos para pagar as taxas e custas impostas para a movimentação
processual, sendo pessoa física ou jurídica, e cumprir os requisitos para ser beneficiário, terá validado à concessão da justiça
gratuita por decisão judicial, independente se há ou não advogado contratado
ou constituído no processo. A concessão da justiça gratuita, pode ser solicitada
em qualquer fase processual.
Nesse sentido, a
gratuidade da justiça prevista no art. 98, 99 do Código do Processo Civil,
refere-se à isenção do recolhimento de custas e despesas referidas ao processo
judicial, distinguindo assim da assistência judiciária, a qual não é abordada
no novo código.
Já na assistência
judiciária gratuita, tal benesse processual encontra-se sua definição
regulamentada na Constituição da República Federativa do Brasil em seu artigo
5º, inciso LXXIV, (O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recursos) o qual determina que o Estado,
deverá assegurar que o indivíduo com recursos financeiros escassos (pobre na
acepção do termo), seja representado por advogado, com os custos da contratação
e pagamento dos serviços advocatícios sejam feitos pelo poder público.
Nos casos em que
haverá necessidade de assistência judiciária gratuita, essa será
realizada por meio de defensor público, já onde não há defensória pública
instituída, será realizado por meio de advocacia dativa, mediante nomeação
realizada pelo magistrado que preside o caso sob sua apreciação, ou com base em
triagem para indicação de profissional para atuação no processo feito pela Ordem
dos Advogados do Brasil daquela localidade, sendo esses advogados custeados
pelo Estado.
A desobrigação de
pagamento fundamentada pela assistência judiciária gratuita se refere a
custas ou taxas processuais para propositura da ação ou interposição de
recursos; honorários advocatícios contratuais e também os honorários
advocatícios sucumbenciais, taxas de cartório extrajudicial, contador, perito ou
tradutor, custas de exames, despesas com médicos, custos com encaminhamento de
documentação e atos de publicações, enfim todos os atos relacionados ao
desenvolvimento processual.
Fato que têm ocorrido
em alguns processos judiciais em primeiro grau ultimamente, são os casos em que
os indivíduos, mesmo atendendo aos critérios da legislação, no que se refere à
concessão da justiça gratuita, tem
sido a regra de alguns magistrados, os quais vêm interpretando, como não ser
possível a concessão da gratuidade e têm negado tal benefício à aqueles que são
pobres na acepção da palavra, que realmente necessitam da apreciação do
judiciário quanto a situação que se faz essencial tal análise do seu caso
concreto, razão pela qual, ficam impossibilitados de ver o seu direito
apreciado pelos órgãos judiciais, necessitando de igual modo da intervenção de
órgão do judiciário superior hierarquicamente a esses juízes.
No entanto os órgãos
de segundo grau, no caso os Tribunais de Justiça, tem reformado as sentenças e
dando ênfase a concessão do benefício de justiça gratuita, dando oportunidade
igual aos desiguais, no sentido de consignar e registrar em suas decisões
(acórdãos ou decisões monocráticas/unipessoais) as regras dos princípios do
texto constitucional, tais quais os da ampla defesa e do contraditório.
Havendo a
demonstração de que a parte não aufere renda suficiente para arcar com o valor
das custas processuais iniciais e possuindo todas as dificuldades quanto a sua
subsistência é forçoso e provável a concessão da gratuidade, traduzindo nesse
sentido, no fato de que é caso de hipossuficiência financeira para arcar com as
custas processuais iniciais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família,
razão pela qual a reforma das decisões de primeiro grau são os fatos que mais
ocorrem.
Portanto com o presente,
apresentamos aqui as definições da justiça gratuita e a assistência
judiciária gratuita, sendo que em tese o primeiro instituto é a isenção dos
custos para ter seu direito de pedir junto aos órgãos do judiciário aceito e
possível assim dizendo e o segundo se trata da não necessidade de pagamento das
despesas relacionadas a atuação de advogado para apresentar sua pretensão junto
ao judiciário, sendo esse profissional custeado pelo Estado ou por meio de
atuação daqueles que são parte da Defensoria Público onde há esse órgão estatal
instalado.
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Ferreira Avelar Advocacia (Iporá-GO. Israelândia-GO). Consultoria e Assessoria Jurídica.
Fonte (s) e Crédito
(s) da (s) Imagem (ns) e alguma (s) Informação (ões) do (s) Texto (s):
Justiça Gratuita,
Assistência Judiciária e suas Distinções
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm
https://mbl.adv.br/gratuidade-da-justica-x-assistencia-judiciaria-gratuita-tem-diferenca/
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