TERMO DE AJUSTAMENTO DE GESTÃO (TAG).
TERMO DE AJUSTAMENTO DE GESTÃO (TAG).
O chamado Termo de
Ajustamento de Gestão (TAG) se trata de um acordo realizado entre o órgão
controlador (Tribunais de Contas da União, Estados e de poucos Municípios que são
parte do Poder Legislativo, que cooperam no controle externo do executivo) e a
administração pública, com função de correção de inconveniências verificadas no
ato de fiscalizar. O propósito desse ajuste é a normalização facultativa de
atos e/ou procedimentos tidos como irregulares.
Ao proceder a celebração
do Termo de Ajustamento de Gestão o órgão de controle fara dessa maneira a
adequação e regularização voluntária de procedimentos e atos administrativos da
competência da fiscalização do órgão de fiscalização, por meio de determinação
de um período plausível para que o responsável tome medidas concernentes a
cumprir a norma legal, dos princípios administrativos e regulamentações seja
por instruções normativas e demais atos provenientes e originários do Tribunal.
O Decreto nº 9.830,
de 10 de junho de 2019, que regulamenta o disposto nos art. 20 ao art. 30 do
Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, parte da Lei de Introdução às
Normas do Direito Brasileiro (LINDB), prevê a possibilidade de estabelecimento
do Termo de Ajustamento de Gestão (TAG). O instrumento pode ser celebrado entre
o agente público e o órgão de controle interno da administração pública com o
objetivo de corrigir falhas apontadas em auditorias, aprimorar procedimentos,
assegurar a continuidade da execução do objeto avaliado e garantir o
atendimento do interesse geral.
Continua o disposto
legal no artigo 11 e seus parágrafos, determinando que, a decisão de celebrar o
termo de ajustamento de gestão será motivada na forma do disposto no art. 2º (a
decisão será motivada com a contextualização dos fatos, quando cabível, e com a
indicação dos fundamentos de mérito e jurídicos), sendo disposto que, não será
celebrado termo de ajustamento de gestão na hipótese de ocorrência de dano ao
erário praticado por agentes públicos que agirem com dolo ou erro grosseiro,
por derradeiro prescreve que a assinatura de termo de ajustamento de gestão
será comunicada ao órgão central do sistema de controle interno.
Como acima
explicitado e trazendo a disposição contida no artigo 11, do Decreto nº 9.830,
de 10 de junho de 2019, explica o dispositivo que a decisão que celebrar o Termo
de Ajustamento de Gestão deve demonstrar o contexto fático, apresentar os
motivos, fundamentação legal, indicação das espécies normativa, decisões
reiteradas de tribunais superiores e ou texto doutrinário.
Segundo a
Controladoria Geral da União “Os objetivos da regulamentação são: melhorar a
eficiência e a eficácia da administração pública; privilegiar ações de
prevenção antes de processos sancionadores; buscar acordo entre as partes,
culminando em bilateralidade nas ações constantes no TAG; elevar o nível das
ações implantadas para a melhoria da governança, da gestão de riscos e de
controles internos; aumentar a taxa de cumprimento dos prazos das ações
acordadas entre as partes; reduzir a quantidade de reavaliações sobre uma mesma
matéria; privilegiar a prerrogativa de autocontrole da gestão; empoderar o
gestor público no sentido de realização das ações acordadas; e reduzir o
esforço de monitoramento de recomendações ou orientações por parte da auditoria
interna”.
Em outras palavras o Termo
de Ajustamento de Gestão mostra-se como uma das predisposições da Administração
Pública, com base na competência. Traduzindo em um o comprometimento em que o representante
da gestão pública se incumbe de praticar atos a serem devidamente atingidos,
tendo o próprio ato como mecanismo de verificação dos procedimentos e de reparação
de prováveis erros já ocorridos ou que venham a ocorrer caso não seja realizado
o reparado daquelas inconformidades ou ilegalidades verificadas.
O Termo de
Ajustamento de Gestão é um procedimento útil e viável, seja por parte do órgão
de controle, seja também por parte do gestor público que irá formar o ato
administrativo, pois nesse termo é feito uma promessa pública, que caso não seja
atendida poderá acarretar ao gestor público atos de descumprimento de
responsabilidades administrativas, civis e criminais.
Dessa maneira, cumprido
os requisitos legais e a norma de regência quanto à realização do ato
administrativo o gestor do ente público interessado em celebrar esse, poderá requerer
perante os órgãos de controle a formulação de um Termo de Ajustamento de Gestão
como medida subsidiária à aplicação de possíveis penalidades, sendo, portanto,
uma alternativa legal para atendimento dos casos administrativos resguardados
por esses termos de acordos celebrados.
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Ferreira Avelar Advocacia (Iporá-GO. Israelândia-GO). Consultoria e Assessoria Jurídica.
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Termo De Ajustamento
De Gestão (TAG).
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/D9830.htm
http://www.oncoguia.org.br/conteudo/poder-legislativo-e-tribunal-de-contas/1730/103/
https://www.tcmgo.tc.br/site/2019/12/comunicado-sobre-termo-de-ajustamento-de-gestao-tag/
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