LOCAÇÃO E AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS COM BASE NA NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS.
LOCAÇÃO E AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS COM BASE NA NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS.
A locação e aquisição
de imóveis tratados na nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei
14.133/2021, de 01 de abril de 2021) se refere aqueles atos realizados pelos órgãos
da administração pública direita e indireta.
A administração
direta é composta pelos órgãos ligados aos entes da federação: União
(Presidência da República, Congresso Nacional e Supremo Tribunal Federal),
Estados (Governo Estadual, Assembleia Legislativa e Tribunal de Justiça),
Distrito Federal (Governo do Distrito Federal, Câmara Legislativa do Distrito
Federal e Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios) e
Municípios (Prefeituras e Câmara dos Vereadores). A administração indireta é
feita por órgãos descentralizados e autônomos, mas sujeitos ao controle do
Estado (Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia
Mista).
É sabido que no
âmbito da administração pública, rege-se o princípio da legalidade que
determina que só é permitido fazer o que a lei autoriza, diferente da
administração particular que dispõe que é lícito fazer tudo que a lei não
proíbe, nessa senda, as aquisições e locações públicas sempre renderam
polêmicas, sobretudo em face da possibilidade de contratação direta.
A Lei 8.666/1993, de
21 de junho de 1993, lei das normas para licitações e contratos, a qual será
superada pela Lei 14.133/2021, há no artigo 24, X, da Lei nº 8.666/1993 a
hipótese de dispensa de licitação para esses casos, qual seja, “Art.
24. É dispensável a licitação: (...) X -
para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades
precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização
condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de
mercado, segundo avaliação prévia;”.
A Lei 8.666/1993, de
21 de junho de 1993, cairá em desuso por conta da entrada em vigor da norma
recém promulgada a Lei 14.133/2021, de 01 de abril de 2021, fato a ser
concretizado em 01 em abril de 2021, nesse passo o texto de 1993, será
substituído pela nova regra a qual trata do mesmo assunto aqui em análise, a
locação e aquisição de imóveis pela administração pública.
Desse modo, faz
necessário transcrever os dispositivos do regulamento da Lei 14.133/2021,
conforme vê no artigo 51 da nova Lei de Licitações e Contratos, combinado com o
inciso V do caput do artigo 74, dispondo o seguinte “Art. 51. Ressalvado
o disposto no inciso V do caput do art. 74 desta Lei, a locação de imóveis
deverá ser precedida de licitação e avaliação prévia do bem, do seu estado de
conservação, dos custos de adaptações e do prazo de amortização dos
investimentos necessários.”, já o artigo 74, inciso V, trás o seguinte “Art.
74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos
casos de: (...) V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de
instalações e de localização tornem necessária sua escolha.”
Contudo sendo
hipótese de adequação a exceção a regra da norma de 2021, a administração
pública deverá, cumprir alguns outros detalhes da legislação (artigo 74, § 5º,
inciso I a III), qual seja, deverá ser elaborado a avaliação prévia do bem, do
seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às
necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos;
certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que
atendam ao objeto e justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a
ser comprado ou locado pela Administração e que evidenciem vantagem para ela.
Nota-se que o novo texto
regulamentar que será seguindo pela Administração Pública para aquisição e
locação de imóveis, acrescenta outros requisitos a serem acolhidos pelo ente
estatal, como a certificação de inexistência de imóveis públicos vagos e
disponíveis que atendam ao objeto, uma forma de avaliação prévia do bem com
critérios mais detalhados com a descrição do estado de conservação, custos de
adaptação e parâmetros de amortização de investimentos caso haja e por fim deve
ser lançado no procedimento administrativo de locação ou aquisição do imóvel as
justificativas que demonstre a singularidade do imóvel e que apresente a
vantagem desse ato do poder público.
Diferente da Lei nº
8.666/1993, com a entrada em vigor da nova Lei de Licitações, a locação ou
aquisição de imóveis terá regulamentado dispositivo legal próprio, que disporá
que deverá ser precedida de licitação. Assim no ato de locar ou adquirir
imóveis a licitação passou a ser regra e não exceção. Distinção feita pelas
normas antiga e atual, na Lei nº 8.666/1993, a locação ou aquisição de imóveis,
realizava-se por contratação direta, já com base no texto da Lei nº
14.133/2021, procede tais atos por inexigibilidade de licitação e não por ato
de dispensa.
Quanto a omissão de
norma contida na Lei nº 14.133/2021 quanto a locação sob medida “built-to-suit”
(artigo 54-A da Lei nº 8.245/1991, de 18 de outubro de 1991, que dispõe
sobre as locações dos imóveis urbanos), não há impedimento para aplicação desse
formato de contratação sob a fundamentação trazida pelo artigo 51 da Lei nº
14.133/2021, combinado com o inciso V do caput do seu artigo 74.
Vale destaque também
a disposição contida no artigo 192, da Lei nº 14.133/2021, que consagra que a
contratação de imóvel do patrimônio da União ou de suas fundações e autarquias “continuará
regido pela legislação pertinente, aplicada esta Lei subsidiariamente”.
Fato interessante é
que a nova lei de licitações e contratos não menciona como e por quem será confeccionado
a avaliação prévia, descrita no artigo 51, assim, entendo que tal avaliação
deverá ser feita por servidores públicos em número mínimo de três, aplicando aqueles
requisitos indicados quanto a composição da comissão de contratação (artigo 6º,
inciso L, artigo 8º, §2º, §3º, artigo 32, inciso XI e artigo 61, §2º da Lei nº
14.133/2021).
Portanto as
alterações que serão feitas com a entrada em vigor em definitivo da nova norma de
licitações e contratos administrativos servirão para os gestores ou
representantes legais desses órgãos da administração pública direta e indireta,
se atentarem as modificações de terminologias e formas a ser elaborado todo o
procedimento administrativo que culmine na aquisição ou locação do imóvel
destinado ao ente público, atendendo os detalhes explicitados acima, como
aqueles do artigo 74, § 5º, inciso I a III da Lei nº 14.133/2021 e a distinção
da realização dos atos administrativos por inexigibilidade de licitação e não
mais por de dispensa, são algumas das novidades.
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Ferreira Avelar Advocacia (Iporá-GO. Israelândia-GO). Consultoria e Assessoria Jurídica.
Fonte (s) e Crédito
(s) da (s) Imagem (ns) e alguma (s) Informação (ões) do (s) Texto (s):
Locação e Aquisição de
Imóveis com base na Nova Lei de Licitações e Contratos:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14133.htm#art74v
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8245.htm
https://www.significados.com.br/administracao-direta-e-indireta/
https://www.conjur.com.br/2021-ago-13/licitacoes-contratos-locacao-imoveis-lei-licitacoes
https://www.migalhas.com.br/depeso/274385/locacao-sob-medida---contratos-built-to-suit
https://www.clicksign.com/blog/modelo-nda/
https://anafenacional.org.br/escola-da-agu-inicia-curso-sobre-a-nova-lei-de-licitacoes-e-contratos/
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