DESCONTO OBTIDO NA LICITAÇÃO DEVE SER MANTIDO NOS ADITIVOS CONTRATUAIS.
DESCONTO OBTIDO NA
LICITAÇÃO DEVE SER MANTIDO NOS ADITIVOS CONTRATUAIS.
No caso de êxito de
uma licitante em um certame licitatório em que a mesma seja indicada como
ganhadora o desconto por ela oferecido ao ente público por meio de sua proposta
de preços, deverá persistir e se manter nesse percentual de redução com base no
preço médio aceitável em atos posteriores de abatimento nos aditivos
contratuais ou acréscimos.
Em termos práticos isso
quer dizer que “a economicidade da contratação alcançada no certame licitatório
deve ser preservada em casos de alterações contratuais, por força dos
princípios da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração e da
vinculação ao instrumento convocatório e ao contrato, atrelado à aceitação aos
termos descritos no edital para participação da licitação e posterior êxito em ser
declarado vencedor do certame, obedecendo as regras editalícias”.
Assim segundo o
Tribunal de Contas da União, “na elaboração de possíveis aditivos a contratos
administrativos, deve permanecer o desconto obtido pela Gestão Pública por intermédio
do procedimento licitatório, em relação ao preço médio referencial”. De mais a
mais, vale dizer que “em aditivos contratuais, ao serem acrescidos quantidades de
serviços já indicados previamente, os preços iniciais unitários devem
limitar-se, no máximo, pelo valor de mercado; caso o valor do contrato seja
inferior ao de mercado, prevalece o da avença (art. 65, § 1º, da Lei
8.666/1993)”.
Logo, nas alterações
contratuais o gestor deve observar se as mesmas condições do momento da
celebração do ajuste estão sendo preservadas, sem prejuízo da verificação da
adequação da proposta às atuais condições mercadológicas, especialmente quanto
aos preços praticados.
Portanto atendendo a
critérios e os preceitos dos princípios da administração pública deve ser
pautado a quanto a confecção dos aditivos os critérios mencionados, quais seja,
aplicação regular do desconto obtido na sessão licitatória o qual resultou na
indicação do licitante como ganhador, deverá permanecer na elaboração de atos
posteriores que tenha por finalidade acréscimo do objeto contratual primitivo
ou até redução do objeto previamente determinado, que nesse caso seria em
hipóteses de obras pois em aquisições não se aplicaria pois não haveria a
compra da quantidade previamente planejada, devendo assim ser mantido nos termos
aditivos em que seja realizado a execução de obras e serviços de engenharia
pela administração pública.
LEI Nº 8.666, DE 21
DE JUNHO DE 1993
DA ALTERAÇÃO DOS
CONTRATOS
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser
alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
(...)
§ 1º O contratado
fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou
supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e
cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular
de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por
cento) para os seus acréscimos.
LEI Nº 14.133, DE 1º
DE ABRIL DE 2021
DA ALTERAÇÃO DOS
CONTRATOS E DOS PREÇOS
Art. 125. Nas
alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta
Lei, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais,
acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial
atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras,
e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os
acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).
Portanto a legislação
que regulamenta as Licitações e Contratos Administrativos mantem tanto na norma
de 1993 quanto na legislação de 2021, razão pela qual deixa registrado no texto
legal os percentuais aceitáveis para acréscimo e supressões como disposto na lei,
por fim deve observar e aplicar o desconto obtido na licitação com o fim de
proceder e elaborar aditivos junto a municipalidade.
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Ferreira Avelar Advocacia (Iporá-GO. Israelândia-GO). Consultoria e Assessoria Jurídica.
Fonte (s) e Crédito
(s) da (s) Imagem (ns) e alguma (s) Informação (ões) do (s) Texto (s):
Desconto Obtido Na
Licitação Deve Ser Mantido Nos Aditivos.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14133.htm
https://www.licitacao.online/termos-aditivos
https://cottolengo.org.br/licitacao-contratos/
https://endeavor.org.br/operacoes/licitacao/
https://e-dou.com.br/10-passos-para-fazer-uma-proposta-comercial-para-licitacoes/
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