DESCONTO OBTIDO NA LICITAÇÃO DEVE SER MANTIDO NOS ADITIVOS CONTRATUAIS.

 



DESCONTO OBTIDO NA LICITAÇÃO DEVE SER MANTIDO NOS ADITIVOS CONTRATUAIS.

 

No caso de êxito de uma licitante em um certame licitatório em que a mesma seja indicada como ganhadora o desconto por ela oferecido ao ente público por meio de sua proposta de preços, deverá persistir e se manter nesse percentual de redução com base no preço médio aceitável em atos posteriores de abatimento nos aditivos contratuais ou acréscimos.

 

Em termos práticos isso quer dizer que “a economicidade da contratação alcançada no certame licitatório deve ser preservada em casos de alterações contratuais, por força dos princípios da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração e da vinculação ao instrumento convocatório e ao contrato, atrelado à aceitação aos termos descritos no edital para participação da licitação e posterior êxito em ser declarado vencedor do certame, obedecendo as regras editalícias”.

 

Assim segundo o Tribunal de Contas da União, “na elaboração de possíveis aditivos a contratos administrativos, deve permanecer o desconto obtido pela Gestão Pública por intermédio do procedimento licitatório, em relação ao preço médio referencial”. De mais a mais, vale dizer que “em aditivos contratuais, ao serem acrescidos quantidades de serviços já indicados previamente, os preços iniciais unitários devem limitar-se, no máximo, pelo valor de mercado; caso o valor do contrato seja inferior ao de mercado, prevalece o da avença (art. 65, § 1º, da Lei 8.666/1993)”.

 

Logo, nas alterações contratuais o gestor deve observar se as mesmas condições do momento da celebração do ajuste estão sendo preservadas, sem prejuízo da verificação da adequação da proposta às atuais condições mercadológicas, especialmente quanto aos preços praticados.

 

Portanto atendendo a critérios e os preceitos dos princípios da administração pública deve ser pautado a quanto a confecção dos aditivos os critérios mencionados, quais seja, aplicação regular do desconto obtido na sessão licitatória o qual resultou na indicação do licitante como ganhador, deverá permanecer na elaboração de atos posteriores que tenha por finalidade acréscimo do objeto contratual primitivo ou até redução do objeto previamente determinado, que nesse caso seria em hipóteses de obras pois em aquisições não se aplicaria pois não haveria a compra da quantidade previamente planejada, devendo assim ser mantido nos termos aditivos em que seja realizado a execução de obras e serviços de engenharia pela administração pública.

 

LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

 

DA ALTERAÇÃO DOS CONTRATOS

Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

(...)

§ 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.

 

LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

 

DA ALTERAÇÃO DOS CONTRATOS E DOS PREÇOS

Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).

 

Portanto a legislação que regulamenta as Licitações e Contratos Administrativos mantem tanto na norma de 1993 quanto na legislação de 2021, razão pela qual deixa registrado no texto legal os percentuais aceitáveis para acréscimo e supressões como disposto na lei, por fim deve observar e aplicar o desconto obtido na licitação com o fim de proceder e elaborar aditivos junto a municipalidade.

 

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Ferreira Avelar Advocacia (Iporá-GO. Israelândia-GO). Consultoria e Assessoria Jurídica.

 

Fonte (s) e Crédito (s) da (s) Imagem (ns) e alguma (s) Informação (ões) do (s) Texto (s):

 

Desconto Obtido Na Licitação Deve Ser Mantido Nos Aditivos.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14133.htm

https://www.licitacao.online/termos-aditivos

https://www.consultordoprefeito.org/single-post/2019/05/01/desconto-obtido-na-licita-c3-a7-c3-a3o-deve-ser-mantido-nos-aditivos

https://www.clicksign.com/blog/modelo-termo-aditivo-ao-contrato-de-trabalho-para-regularizar-o-teletrabalho/

https://cottolengo.org.br/licitacao-contratos/

https://endeavor.org.br/operacoes/licitacao/

https://e-dou.com.br/10-passos-para-fazer-uma-proposta-comercial-para-licitacoes/

 


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