PREGÃO ELETRÔNICO E O PRAZO DE 6 ANOS COM BASE NA LEI 14.133/2021 DA NLLCA.

 



PREGÃO ELETRÔNICO E O PRAZO DE 6 ANOS COM BASE NA LEI 14.133/2021 DA NLLCA.

 

Houve a promulgação em 01 de abril de 2021 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, observando o seu artigo 193, inciso II, vê que esse dispositivo determina a revogação da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os artigos 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei, sabendo disso falaremos a seguir sobre o Pregão Eletrônico e o Prazo de 6 anos.

 

Com as devidas distinções acima alinhavadas sobre a Nova Lei de Licitações, faz necessário falarmos sobre as disposições destinadas aos Municípios com até 20 mil habitantes. Sendo o que trata o artigo 176 da Nova Lei de Licitações e Contratos, onde preconiza que os entes públicos têm o prazo legal de 06 (seis) anos para o cumprimento de algumas regras que, após os 2 anos do regime de transição (art. 193, II) devem ser cumpridas por todos os entes obrigados a licitar. Assim vejamos o que diz a norma.

 

Art. 176. Os Municípios com até 20.000 (vinte mil) habitantes terão o prazo de 6 (seis) anos, contado da data de publicação desta Lei, para cumprimento: I - dos requisitos estabelecidos no art. 7º e no caput do art. 8º desta Lei. Concatenado a esse dispositivo temos os requisitos referente à gestão por competências e designação de Agentes de Contratação, isso no artigo 7º, que dispõe que Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, promover gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução desta Lei que preencham os seguintes requisitos: (...), segundo o artigo 8º deverá ser o agente de contratação, indicados dentre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração.

 

Vale destaque que a norma em referência cria a possibilidade aos entes municipais, caso queiram, utilizarem a regra de implementação do Pregão Eletrônico pelo período de 6 anos, visto que pela justificativa da lei há uma maior dificuldade desses municípios menores, tanto para treinar, quanto para contratar e capacitar os agentes de contratação, a Lei prevê um prazo maior para aderência ao Portal Nacional das Contratações Públicas-PNCP, que seria a implementação da regra eletrônica.

 

No artigo 176 (Municípios com até 20.000 habitantes terão prazo de 6 anos) em seu inciso II da Lei 14.133/2021 refere a obrigatoriedade de realização da licitação sob a forma eletrônica a que se refere o § 2º do art. 17 desta Lei (§ 2º As licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo).

 

Nessa senda e em virtude da maior dificuldade dos municípios menores, no tocante à adaptação às novas tecnologias, a Lei previu um prazo maior para aderência ao PNCP, conforme artigo 176, Parágrafo único. Enquanto não adotarem o PNCP, os Municípios a que se refere o caput deste artigo deverão: I - publicar, em diário oficial, as informações que esta Lei exige que sejam divulgadas em sítio eletrônico oficial, admitida a publicação de extrato; II - disponibilizar a versão física dos documentos em suas repartições, vedada a cobrança de qualquer valor, salvo o referente ao fornecimento de edital ou de cópia de documento, que não será superior ao custo de sua reprodução gráfica.

 

Assim vale destaque o fato de que a norma recém criada terá aplicação e regra diferenciada até passar o prazo de 6 anos como descrito na lei federal, razão pela qual e em observância a realidade dos entes municipais que possuem população reduzida a Lei 14.133/2021 acertadamente implementou de maneira assertiva essa distinção pois a realidade econômica financeira e administrativa de uma cidade como São Paulo por exemplo a maior do Brasil é bem diferente daquela de vários municípios de até 5.000 habitantes que são inúmeros espalhados pelo pais.

 

Portanto vale destacar que a utilização da modalidade Pregão na forma Presencial poderá ter seu uso postergado por esses Municípios menores, como dispõe a lei, tendo esses tempos para se adaptar, tal como indicar o gestor de contratação para a condução dos certames licitatório e assim sendo atender toda a regra legal para a realização do Pregão na forma Eletrônica como preconizado pela Lei 14.133/2021.

 

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Ferreira Avelar Advocacia (Iporá-GO. Israelândia-GO). Consultoria e Assessoria Jurídica!

 

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Pregão Eletrônico e o Prazo de 6 Anos com Base na Lei 14.133/2021 da NLLCA.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14133.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10520.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12462.htm

https://blog.editoramizuno.com.br/carencia-eficacial-para-pequenos-municipios/

https://www.tce.sp.gov.br/legislacao-comentada/lei-14133-1o-abril-2021/176

https://www.fontedeprecos.com.br/blog/lei-do-pregao-eletronico-entenda-as-novas-regras

https://www.fsadu.org.br/licitacoes/pregao-eletronico/

https://cliquediario.com.br/cidades/pregao-eletronico-para-licitacoes-deve-ser-implementado-ainda-esse-mes-em-cabo-frio

https://portalamm.org.br/todas-as-prefeituras-sao-obrigadas-a-utilizar-o-pregao-eletronico-ate-junho-deste-ano/

https://www.portaldecompraspublicas.com.br/novidades/pregoeirooguiacompletosobreaprofissao_1093/


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