PREGÃO ELETRÔNICO E O PRAZO DE 6 ANOS COM BASE NA LEI 14.133/2021 DA NLLCA.
PREGÃO ELETRÔNICO E O PRAZO DE 6 ANOS COM BASE NA LEI 14.133/2021 DA NLLCA.
Houve a promulgação em 01 de abril
de 2021 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, observando o seu
artigo 193, inciso II, vê que esse dispositivo determina a revogação da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os
artigos 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2
(dois) anos da publicação oficial desta Lei, sabendo disso falaremos a seguir
sobre o Pregão Eletrônico e o Prazo de 6 anos.
Com as devidas distinções acima alinhavadas
sobre a Nova Lei de Licitações, faz necessário falarmos sobre as disposições destinadas
aos Municípios com até 20 mil habitantes. Sendo o que trata o artigo 176 da
Nova Lei de Licitações e Contratos, onde preconiza que os entes públicos têm o
prazo legal de 06 (seis) anos para o cumprimento de algumas regras que, após os
2 anos do regime de transição (art. 193, II) devem ser cumpridas por todos os
entes obrigados a licitar. Assim vejamos o que diz a norma.
Art. 176. Os Municípios com até
20.000 (vinte mil) habitantes terão o prazo de 6 (seis) anos, contado da data
de publicação desta Lei, para cumprimento: I - dos requisitos estabelecidos no
art. 7º e no caput do art. 8º desta Lei. Concatenado a esse dispositivo temos
os requisitos referente à gestão por competências e designação de Agentes de
Contratação, isso no artigo 7º, que dispõe que Caberá à autoridade máxima do
órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa
indicarem, promover gestão por competências e designar agentes públicos para o
desempenho das funções essenciais à execução desta Lei que preencham os
seguintes requisitos: (...), segundo o artigo 8º deverá ser o agente de
contratação, indicados dentre servidores efetivos ou empregados públicos dos
quadros permanentes da Administração.
Vale destaque que a norma em
referência cria a possibilidade aos entes municipais, caso queiram, utilizarem
a regra de implementação do Pregão Eletrônico pelo período de 6 anos, visto que
pela justificativa da lei há uma maior dificuldade desses municípios menores, tanto
para treinar, quanto para contratar e capacitar os agentes de contratação, a
Lei prevê um prazo maior para aderência ao Portal Nacional das Contratações
Públicas-PNCP, que seria a implementação da regra eletrônica.
No artigo 176 (Municípios com até
20.000 habitantes terão prazo de 6 anos) em seu inciso II da Lei 14.133/2021 refere
a obrigatoriedade de realização da licitação sob a forma eletrônica a que se
refere o § 2º do art. 17 desta Lei (§ 2º As licitações serão realizadas
preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma
presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata
e gravada em áudio e vídeo).
Nessa senda e em virtude da maior
dificuldade dos municípios menores, no tocante à adaptação às novas
tecnologias, a Lei previu um prazo maior para aderência ao PNCP, conforme
artigo 176, Parágrafo único. Enquanto não adotarem o PNCP, os Municípios a que
se refere o caput deste artigo deverão: I - publicar, em diário oficial, as
informações que esta Lei exige que sejam divulgadas em sítio eletrônico
oficial, admitida a publicação de extrato; II - disponibilizar a versão física
dos documentos em suas repartições, vedada a cobrança de qualquer valor, salvo
o referente ao fornecimento de edital ou de cópia de documento, que não será
superior ao custo de sua reprodução gráfica.
Assim vale destaque o fato de que a
norma recém criada terá aplicação e regra diferenciada até passar o prazo de 6
anos como descrito na lei federal, razão pela qual e em observância a realidade
dos entes municipais que possuem população reduzida a Lei 14.133/2021
acertadamente implementou de maneira assertiva essa distinção pois a realidade
econômica financeira e administrativa de uma cidade como São Paulo por exemplo
a maior do Brasil é bem diferente daquela de vários municípios de até 5.000
habitantes que são inúmeros espalhados pelo pais.
Portanto vale destacar que a
utilização da modalidade Pregão na forma Presencial poderá ter seu uso
postergado por esses Municípios menores, como dispõe a lei, tendo esses tempos
para se adaptar, tal como indicar o gestor de contratação para a condução dos
certames licitatório e assim sendo atender toda a regra legal para a realização
do Pregão na forma Eletrônica como preconizado pela Lei 14.133/2021.
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Ferreira Avelar Advocacia (Iporá-GO. Israelândia-GO). Consultoria e Assessoria Jurídica!
Fonte (s) e Crédito
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Pregão Eletrônico e o
Prazo de 6 Anos com Base na Lei 14.133/2021 da NLLCA.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14133.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10520.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12462.htm
https://blog.editoramizuno.com.br/carencia-eficacial-para-pequenos-municipios/
https://www.tce.sp.gov.br/legislacao-comentada/lei-14133-1o-abril-2021/176
https://www.fontedeprecos.com.br/blog/lei-do-pregao-eletronico-entenda-as-novas-regras
https://www.fsadu.org.br/licitacoes/pregao-eletronico/
https://www.portaldecompraspublicas.com.br/novidades/pregoeirooguiacompletosobreaprofissao_1093/
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