TEMA. ANTE AO TERMINO DO INVENTÁRIO PODE O HERDEIRO VENDER SEUS BENS?
TEMA. ANTE AO TERMINO DO INVENTÁRIO PODE O HERDEIRO VENDER
SEUS BENS?
Vale
destacar que o inventário é o procedimento mediante o qual se faz um
levantamento de todos os bens, direitos e dívidas deixados pelo falecido, para
que ocorra a partilha e transferência de todos esses haveres para os seus
detentores desse direito. Com o falecimento, caberá aos herdeiros dar início ao
processo de inventário, com à discriminação detalhada dos bens da pessoa
falecida, para que se possa proceder à partilha destes aos seu cônjuge,
descendentes ou acedentes.
Assim
como dispõe o Código Civil de 2002 “Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança
transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.” Nessa
senda, indica que o inventário pode ser judicial ou extrajudicial. Em ambos os
casos, no entanto, é essencial a participação de um advogado.
Dessa
forma a venda/alienação de um bem que compõe o acervo patrimonial antes ou
durante qualquer das duas formas de inventário (judicial e extrajudicial) é
plenamente possível. Na hipótese em que não houve o início do inventário, será
possível realizar a chamada cessão onerosa dos direitos hereditários,
formalizando esse termo contratual em cartório, e deve ser necessariamente
lavrado mediante escritura pública, conforme estabelece o art. 1.793, do Código
Civil.
Nessa
referida cessão, termos o cessionário (comprador) e de outro lado os cedentes (herdeiros).
Exemplificando, o cessionário (aquele a quem serão cedidos e transferidos os
direitos da sucessão) figurará no inventário como herdeiro, se tornando
habilitado e legítimo a promover o inventário.
Para
que haja uma garantia do negócio para o cessionário é importante que a
aquisição seja realizada junto a todos os herdeiros, pois o acervo hereditário
(bens) ante o termino do inventario é considerado indivisível, pois suas cotas
partes não são fixadas a cada detentor desse patrimônio ainda. Assim, a
sub-rogação (substituição de uma pessoa ou coisa
por outra, na mesma relação jurídica) do cessionário como se fosse herdeiro, se
refere somente ao bem que foi negociado.
Destaca-se
que a cessão/venda do direito hereditário se refere apenas a uma expectativa de
direito firmado entre as partes, pois deve ser terminado o inventário para que,
ao final, o conjunto de bens seja transferido em definitivo ao cessionário caso
a aquisição seja da totalidade.
Há
também outra alternativa a se fazer para concretização da venda antes do
termino do inventário, por meio do alvará judicial com o inventário em
andamento. Como dispõe o art. 619, do Código de Processo Civil, o inventariante
(pessoa responsável pelos atos do processo e por administrar os bens durante o
inventário) deve pedir autorização judicial para alienar/vender os bens em
negociação, que é parte do inventário, enquanto ainda estiver pendente a
partilha, justificando o motivo dessa venda.
Assim,
seja qual for o meio para se fazer a compra e venda do bem da herança (cessão
de direitos hereditários ou alvará judicial), ocorrerá nesse negócio duas
transmissões sucessivas (dois fatos geradores). Na primeira ocasião, do falecido
para o(s) herdeiro(s) e como transmissão “causa mortis” incidirá o ITCMD (imposto
estadual) e na segunda à cessão do herdeiro para o comprador/cessionário, por transmissão
entre vivos do bem, incidindo o ITBI (imposto municipal), como ensina o CTN
(art. 35).
Haverá,
portanto, nesse caso economia para ambas as partes comprador/cessionário e
vendedor/cedente com relação as taxas cartorárias, pois não haverá a
necessidade de transferir o patrimônio que cabe a cada qual, para os herdeiros
ou meeiros e logo após ao comprador, tal ato de transferência será relatado no
procedimento do inventário e transferido ao destinatário final, sem a
necessidade de transferir pra um e logo após ao outro, fará de maneira direta
nos próprios autos do inventário.
Portanto
como detidamente explicado é possível realizar a compra e venda do bem da
herança, ante o termino do inventário, o que se recomenda é entender o básico
dessas situações jurídicas, para que não haja supressas, observando se há no
bem em negociação pendências ou débitos, para que isso não seja um empecilho no
ato de transferência de propriedade com o fim do inventário, vale dizer que a presença
de advogado é essencial, dessa maneira, busque um profissional de sua confiança
para esclarecimento das dúvidas e realização do serviço como prescreve a
legislação.
Thaynã Dias Ferreira
Avelar é advogado, especialista em Direito Público, Direito Penal e em Gestão
em Recursos Hídricos (UEG-Campus Iporá-GO), Especialização em andamento em
Sistemas Integrados De Produção Agropecuária (IF GOIANO-Campus Iporá-GO),
proprietário fundador do Escritório que leva seu sobrenome Ferreira Avelar
Advocacia. Faz Consultoria e Assessoria Jurídica. Escritórios Estabelecidos nas
cidades de Iporá-GO e Israelândia-GO.
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Fonte (s) e Crédito
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http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm
https://advocaciaerbert.adv.br/como-funciona-a-cessao-de-direitos-hereditarios/
https://portalexamedeordem.com.br/direito-das-sucessoes/
https://marciacostaadv.com.br/cessao-de-direitos-hereditarios-voce-sabe-o-que-e/
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