TEMA. OBSOLESCÊNCIA PROGRAMADA PERANTE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TEMA. OBSOLESCÊNCIA PROGRAMADA PERANTE O CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR.
Obsolescência
programada ou planejada traduz-se no implemento de estratégias na forma de
produção de bens, por meio dessa opção de negócio, as indústrias planejam o período
de utilidade dos seus itens produzidos, para que assim esses tenham uma vida
útil menor. Assim ficam ultrapassados em menor tempo, forçando consumidores a
comprar outros produtos, gerando um aumento do consumo.
A
legislação brasileira possui um dispositivo contido no Código de Defesa do
Consumidor que retrata a respeito dessa prática que é o artigo 18 do CDC,
dispõe o seguinte: “Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis
ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou
quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam
ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade,
com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem
publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o
consumidor exigir a substituição das partes viciadas.”
Nessa
toada, vale ressaltar que interpretando o texto legal e cotejando a definição
de obsolescência programada/planejada há uma convicção de que inúmeros produtos
estão em descompasso com a norma brasileira, pois não é novidade que todos os
eletrônicos, eletroportáteis e demais produtos tem um vida útil bem reduzida e
com o determinado período de uso, esses estão fadados a panes e defeitos, as
vezes até ocultos, estaríamos observando a chamadas crises dos 7 anos, ou até
antes desse período a ocorrência desses estragos.
O
que deve ser observado também é que o consumidor não se dá conta do que está
adquirindo, especificações, qualidades do produto ou a especificidade diminuta destes,
defende-se alguns que a fabricação de produtos com novas tecnologias são
primordiais para que surja inovação da sociedade tecnológica, no entanto,
encontrar o meio termo para essa situação, onde fabricante e consumidor dividam
o ônus não é tarefa fácil com as práticas atuais, onde as grandes fabricantes geram
altos lucros para elas como de costume, induzindo o consumo por consumidores os
quais denotam desinformação sobre qualidade e tempo de vida útil, por exemplo.
A
matéria é pouco discutida no âmbito do judiciário brasileiro, tendo poucos
casos em que houve decisão a respeito da suposta prática da obsolescência
programada, mas fora encontrada uma decisão que abarca o tema, decidido perante
o Superior Tribunal de Justiça (RECURSO ESPECIAL Nº 984.106 - SC
(2007/0207915-3) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO).
Uma fabricante de tratores cobrava o comprador
reparos do bem, vez que a garantia já tinha expirado. Porém, ele contestou,
disse que o defeito não decorria de desgaste natural ou mau uso, mas
proposital, ou seja, oculto. Na decisão, o ministro entendeu que, vício oculto
relativo ao projeto, o prazo para reclamar começa quando ficar evidenciado o
defeito, mesmo com a garantia encerrada. Salomão decidiu que “a venda de um bem
tido por durável com vida útil inferior àquela que legitimamente se esperava,
além de configurar um defeito de adequação (artigo 18 do CDC), evidencia uma
quebra da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, sejam de
consumo, sejam de direito comum”.
Assim
tal situação é uma questão que coloca os grandes fabricantes e conglomerados
industriais em detrimento ao consumidor em geral, aplicando a ideia de que nada
pode ser reparado ou consertado e sim substituído nas práticas de consumo de
bens, chegando inclusive ao ponto dessa crença ter sido aplicada inclusive nas relação
humanas e afetivas, onde o termino das relações se tornaram normais, diferentes
dos relacionamentos de nossos pais e avos onde o índices de divórcios eram
baixos e a família era a base de tudo, diferente dos tempos atuais.
Portanto
tal tema é algo que desencadeia uma cultura não só na área industrial e nas práticas
de consumos, mas por simetria em outras áreas como nos relacionamento
familiares, assim essas ideias de que nada se repara e tudo se substitui, gera
uma avalanche de situações antes não notadas como a desintegração da família,
excessos de divórcios e com relação ao consumo excesso de material descartado e
não mais utilizado, assim devemos vislumbrar o que está por trás de todas as
práticas e ações aplicadas na sociedade para entenderemos o que há subliminarmente
na era da globalização com a designada Revolução Industrial: Indústria 4.0.
Thaynã Dias Ferreira
Avelar é advogado, especialista em Direito Público, Direito Penal e em Gestão
em Recursos Hídricos (UEG-Campus Iporá-GO), Especialização em andamento em
Sistemas Integrados De Produção Agropecuária (IF GOIANO-Campus Iporá-GO),
proprietário fundador do Escritório que leva seu sobrenome Ferreira Avelar
Advocacia. Faz Consultoria e Assessoria Jurídica. Escritórios Estabelecidos nas
cidades de Iporá-GO e Israelândia-GO.
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Fonte (s) e Crédito
(s) da (s) Imagem (ns) e alguma (s) Informação (ões) do (s) Texto (s):
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm
https://blog.nubank.com.br/obsolescencia-programada/
https://mundoeducacao.uol.com.br/geografia/obsolescencia-planejada.htm
https://www.ambientelegal.com.br/programado-para-estragar/
https://hablemosdeempresas.com/empresa/que-es-obsolescencia-programada/
https://www.promobit.com.br/blog/obsolescencia-programada-o-que-e-e-porque-e-importante-conhece-la/
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