TEMA. CURADOR E TUTOR SABE A DIFERENÇA DE AMBOS?
TEMA. CURADOR E TUTOR SABE A DIFERENÇA
DE AMBOS?
Os termos jurídicos curador e tutor,
são locuções diferentes do nosso cotidiano, e as indicações do seus
significação por vezes causa dúvidas e confusão, assim cumpre indicar que há algumas
diferenciações, como explicaremos à frente. Ambos os institutos são relativos
aos meios de cuidar de indivíduos determinados e seus respectivos patrimônios,
assumindo assim o curador ou tutor o ônus de sua representação legal.
Há fundamentação legal sobre a
curatela e tutela, sendo que a primeira nomeação é exercida por curador e a
segunda por tutor, tais disposições legais estão contidas nos artigos 71, 72 e
759 e seguintes do Código de Processo Civil e nos artigos 1728 e 1767 e
seguintes do Código de Civil.
A curatela denota-se a designação
de um curador, que é o indivíduo que irá assumir o ônus e o dever legal de
cuidar de pessoas que não têm capacidade física ou mental para gerir seus atos,
procedido mediante à interdição com base na decretação da incapacidade daquela
pessoa em administrar os bens e demais atos da vida civil, nomeando assim um
curador que vai exercer os atos em nome dessa pessoa interditada.
A Curatela recai sobre pessoa maior de 18 anos de idade, que por alguma enfermidade, dependência
química ou doença mental, de forma temporária ou permanente à impeça de reger e
discernir os atos da vida civil, ou exprimir sua vontade, pródigos (pessoas
ostentadoras ou compulsivas que expõe a risco seus bens e/ou patrimônio).
Já a Tutela refere-se à autorização judicial dada
a um indivíduo capaz, para que esse assuma o ônus de zelo, guarda, orientação,
responsabilização e administração dos bens de menores (crianças e adolescentes)
com menos de 18 anos, cujos pais faleceram, sejam desconhecidos ou que haja à perca legalmente
do poder familiar de seus filhos, em razão de negligência, maus tratos ou falta
de condições para prover o sustento destes, ou por algum motivo estejam
ausentes.
A curatela é o meio mais utilizado
por filhos, sobrinhos, netos ou terceiros para gerirem atos da vida civil de
pessoas que estão impossibilitadas, por conta de doenças ou algum ato permanente
ou temporário para procederem seus atos da vida cotidiana, tais como ir a
bancos, lotéricas ou similares para recebimento de aposentadorias, pensões,
benefícios pecuniários e etc., ou aqueles que são analfabetos e não tem
discernimento para essas funções, nesse caso havendo a necessidade de proceder
tais intervenções contratem um advogado para propositura dessas ações e com
isso ver declarado à declaração de incapacidade desse indivíduo e assim convalidar
à expedição do termo de Curatela Provisório de imediato e tão logo o Termo
Definitivo via de regra.
Sendo esse o seu caso, procure um
advogado de confiança e proceda a sua necessidade por meio de judicialização do
seu pedido, para ver resguardado o que se propõe.
Thaynã
Dias Ferreira Avelar é advogado, especialista em Direito Público, Direito Penal
e em Gestão em Recursos Hídricos (UEG-Campus Iporá-GO), Especialização em andamento
em Sistemas Integrados De Produção Agropecuária (IF GOIANO-Campus Iporá-GO),
proprietário fundador do Escritório que leva seu sobrenome Ferreira Avelar
Advocacia. Faz Consultoria e Assessoria Jurídica. Escritórios Estabelecidos nas
cidades de Iporá-GO e Israelândia-GO.
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Fonte (s) e Crédito (s) da (s) Imagem
(ns):
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm
https://www.villadeifioricuritiba.com.br/curatela-e-a-dificil-decisao-de-interditar-judicialmente/
http://adfas.org.br/2018/09/12/curatela-compartilhada-em-caso-de-conflito/
https://salariadvogados.com.br/diferenca-entre-tutela-e-curatela/
https://ivonezeger.com.br/2016/03/08/quem-da-afeto-precisa-de-remuneracao/
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