EXECUÇÃO JUDICIAL, CERTIDÕES, AVERBAÇÕES E GARANTIAS DO CRÉDITO.
EXECUÇÃO JUDICIAL, CERTIDÕES, AVERBAÇÕES E GARANTIAS DO CRÉDITO.
Execução Judicial procedimento realizado junto ao Poder Judiciário com a finalidade de obrigar a realização de uma obrigação, já provada em título judicial (sentença ou acórdão) ou extrajudicial (cheques, notas promissórias, contratos assinados por duas testemunhas e escrituras públicas), para a satisfação do credor. Caso o devedor não pague a quantia exigida, o magistrado pode adotar medidas coercitivas, como penhora de bens, bloqueio de contas bancárias e, em casos específicos de pensão, prisão.
Certidão é um documento, expedido por órgãos judiciais ou extrajudiciais, que ateste a validade dos fatos, registros (óbito, casamento ou nascimento) ou a meios regulares (fiscal, criminal, civil) de pessoas físicas ou jurídicas. Possui fé pública e é essencial para atos judiciais e extrajudiciais.
Averbação é um ato oficial cartorário que acrescenta, altera ou baixa informações em um registro já realizado (geralmente de cunho imobiliário), garantindo segurança jurídica aos interessados envolvidos. Ela registra alterações importantes como divórcio, mudança de nome, construção ou demolição em imóveis, sendo feita na margem do registro da escrituração desses.
Garantia de crédito é um meio pelo qual cria-se uma mitigação no risco para quem realiza negócios ou procede empréstimos pecuniários (credor), dando como garantia o pagamento da dívida através de bens (imóveis, veículos) ou fiança, da possibilidade ao devedor conseguir crédito com melhores condições, como juros menores, pois diminui a chance de perda do credor em caso de inadimplência. Existem garantias reais (bens como hipoteca e penhor) e pessoais (fiança e aval) são alguns exemplos.
No caso em análise temos algumas espécies de garantia para recebimento de créditos a ser usado em ação judicial em curso ou a ser iniciada, meios judiciais esses que visam a cobrança de débitos, seja através de ação de execução (meio judicial que se obriga o devedor a pagar, utilizando o poder do Estado para garantir que o credor receba o que lhe é de direito) ou por meio de ação monitória (método judicial usado para cobrar dívidas baseadas em prova escrita sem eficácia de título executivo, exemplo: “contratos sem testemunhas, e-mails, mensagens de texto”, tendo como fim a conversão desse documento em título executivo judicial).
Imaginemos que há uma ação judicial que visa a cobrança de débitos em curso, tramitando junto ao Poder Judiciário competente do local do fato e o credor (aquele que tem a receber) quer implementar certas garantias procedimentais, nesse sentido temos os seguintes métodos.
A “certidão de que a execução foi admitida” é um documento previsto no artigo 828 do Código de Processo Civil, determinado a expedição pelo juízo de feito para comprovar o início de uma execução, permitindo ao credor averbar o processo de cobrança judicial em registros (imóveis, veículos e demais bens) para dar publicidade e proteger seu crédito, servindo para averbação premonitória. Para obtê-la, basta que o juiz admita a execução, sendo emitida automaticamente ou mediante solicitação, mostrando partes, valor e o processo judicial em curso.
Já a “certidão premonitória ou averbação premonitória”, baseada no artigo 828 do Código de Processo Civil, é um instrumento que permite ao credor registrar publicamente a existência de uma ação de monitória em andamento. Seu objetivo é dar publicidade à dívida e proteger o credor, presumindo fraude se o devedor vender bens. A averbação premonitória difere da penhora, pois esta última é um ato de constrição, enquanto a primeira é apenas um registro de advertência. Ela também pode ser aplicada no cumprimento de sentença.
Outra espécie de garantia de crédito, temos a penhora que é a apreensão judicial de bens do devedor em um processo de execução, visando garantir o pagamento de uma dívida não quitada voluntariamente. Trata-se de um ato que vincula bens (dinheiro, imóveis, veículos etc.) ao tribunal, impedindo sua venda pelo devedor até que a dívida ´seja paga em sua integralidade ou por meio de transferência ao credor.
Já a adjudicação de bem penhorado é um ato judicial que transfere diretamente um bem (imóvel, veículo etc.) do devedor para o credor, como forma de quitar a dívida em uma execução, agilizando a satisfação do crédito, sendo possível ao credor requer a adjudicação após as fases de garantias dos créditos listadas acima. A validade da adjudicação depende da expedição de termo judicial de adjudicação, determinado pelo juízo do feito, há a possibilidade de o devedor ainda pagar a dívida e evitar a perda do bem até esse momento da transferência definitiva, arcando com todos os custos processuais até aquele ato processual.
Portanto, aqui apresentamos algumas espécies de garantias existentes no ordenamento jurídico brasileiro com o fim de dar maior segurança e poder aqueles que possuem débitos a receber judicialmente o que lhe é devido e enfrentam dificuldades para forçar os devedores a pagar o que lhe é devido, razão pela qual apresentamos alguns ensinamentos para proceder tais meios de recebimentos, sendo as seguintes: averbação, certidão de que a execução foi admitida, certidão premonitória ou averbação premonitória, penhora e adjudicação, assim apresentado foi alguns dos meios pelos quais são possíveis maior eficiência nas ações judiciais que visam êxito de dividas existentes, havendo as referidas demandas necessário contratar um profissional especializado para garantia sucesso em sua empreitada judiciaria com o fim de receber o que é seu por direito.
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THAYNÃ DIAS FERREIRA AVELAR. Escritor. Investidor. Esportista. Leitor. Genesis 1-26, se mantém advogado (Inscrito na OAB/GO sob o número 40.568). Formando em Direito pela Faculdade Montes Belos (2011). Pós-Graduado em Direito Público-2014, Direito Penal/Ciências Criminais-2016 (ambas pela Faculdade Montes Belos), Gestão em Recursos Hídricos-2020 (UEG-Campus Iporá-Goiás) e Sistemas Integrados em Produção Agropecuária-SIPA-2023 (Instituto Federal Goiano-IFG Campus Iporá-GO). Autor dos Livros: 1º-Gatilhos Jurídicos Úteis na Vida Cotiada. 2º-8760 horas em 52 Semanas e 3º-12 Meses em 1 Ano. Proprietário fundador do Escritório que leva seu sobrenome Ferreira Avelar Advocacia. Consultoria e Assessoria Jurídica, com sedes e atuação nas cidades de Iporá-GO e Israelândia-GO.
Ferreira Avelar Advocacia (Iporá-GO. Israelândia-GO). Consultoria e Assessoria Jurídica.
Fonte (s) e Crédito (s) da (s) Imagem (ns) e alguma (s) Informação (ões) do (s) Texto (s):
https://www.migalhas.com.br/depeso/359590/procedimentos-da-penhora-no-processo-civil
https://www.jusbrasil.com.br/artigos/analise-da-certidao-premonitoria-art-828-do-cpc/2003685674
https://www.jusbrasil.com.br/artigos/registros-publicos-o-que-e-uma-averbacao/646847630
https://www.migalhas.com.br/depeso/21330/as-garantias-nas-operacoes-de-credito
https://www.migalhas.com.br/depeso/386667/apontamentos-sobre-a-acao-monitoria
https://www.jusbrasil.com.br/artigos/analise-da-certidao-premonitoria-art-828-do-cpc/2003685674
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