ASSINATURAS ELETRÔNICAS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO.
ASSINATURAS ELETRÔNICAS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO.
Na ordem jurídica brasileira, através da Lei 14.063/2020 e pela Medida Provisória 2.200-2/2001, as assinaturas eletrônicas têm plena validez legal, sendo a matéria regulada especialmente por essas normas listadas, sendo essas normas que consagram nos seguintes tipos: SIMPLES (autenticação básica-login/senha, e-mail, biometria simples-adequada para atos de menor risco) AVANÇADA (autenticação reforçada-biometria, SMS, tokens-maior segurança, com requisitos mais rigorosos, como os do gov.br.) e QUALIFICADA (feita com certificado digital ICP-Brasil, há presunção legal de veracidade e integridade, equiparada à assinatura física).
Há mediante uso da assinatura digital garantia de segurança e autenticidade em atos digitais, desde interações com o governo até contratos privados, com presunção de veracidade para as assinaturas qualificadas e validade para as demais, conforme a necessidade e a confiança estabelecida. A assinatura digital tem validade jurídica em contratos privados, de acordo com a Lei nº 14.063/2020. Essa lei estabelece as regras para o uso de assinaturas eletrônicas, dando-lhes a mesma validade jurídica de uma assinatura manuscrita.
A Lei Federal nº 14.063/2020 (dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos; e altera a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, a Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, e a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001), em seu CAPÍTULO II - DA ASSINATURA ELETRÔNICA EM INTERAÇÕES COM ENTES PÚBLICOS (Do Objeto, do Âmbito de Aplicação e das Definições), define a assinatura eletrônica como "os dados em formato eletrônico que se ligam ou estão logicamente associados a outros dados em formato eletrônico", no artigo 2º da citada norma dispõe que:
Art. 2º Este Capítulo estabelece regras e procedimentos sobre o uso de assinaturas eletrônicas no âmbito da:
I - interação interna dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos dos entes federativos;
II - interação entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado e os entes públicos de que trata o inciso I do caput deste artigo;
(...)
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - autenticação: o processo eletrônico que permite a identificação eletrônica de uma pessoa natural ou jurídica;
II - assinatura eletrônica: os dados em formato eletrônico que se ligam ou estão logicamente associados a outros dados em formato eletrônico e que são utilizados pelo signatário para assinar, observados os níveis de assinaturas apropriados para os atos previstos nesta Lei;
III - certificado digital: atestado eletrônico que associa os dados de validação da assinatura eletrônica a uma pessoa natural ou jurídica;
IV - certificado digital ICP-Brasil: certificado digital emitido por uma Autoridade Certificadora (AC) credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), na forma da legislação vigente.
(...)
Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em:
I - assinatura eletrônica simples:
a) a que permite identificar o seu signatário;
b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário;
II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características:
a) está associada ao signatário de maneira unívoca;
b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo;
c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável;
III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
§ 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos.
§ 2º Devem ser asseguradas formas de revogação ou de cancelamento definitivo do meio utilizado para as assinaturas previstas nesta Lei, sobretudo em casos de comprometimento de sua segurança ou de vazamento de dados.
Nesse sentido observa-se que a legislação nacional através das espécies normativas citadas agregou uma modernização ao direito contratual e administrativo, certificando as assinaturas eletrônicas como ferramentas seguras e válidas, sendo a escolha do tipo adequado uma decisão estratégica para cada necessidade existente.
Portanto, vê que no ordenamento jurídico brasileiro, as assinaturas eletrônicas possuem sua validade disposta em lei, sendo regulamentadas em especial na norma regulamentar Lei 14.063/2020, que as indicam com as seguintes espécies: Simples, Avançada e Qualificada (com certificado digital ICP-Brasil), e segundo a Medida Provisória 2.200-2/2001, assegurando segurança e validade documental. Tais situações jurídicas realizadas por meio de assinaturas digitais modernizam atos jurídicos, desde ações junto ao governo, termo contratuais e atos jurídicos realizados em processos judiciais, com níveis de segurança variados para cada necessidade existente.
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THAYNÃ DIAS FERREIRA AVELAR. Escritor. Investidor. Esportista. Leitor. Genesis 1-26, se mantém advogado (Inscrito na OAB/GO sob o número 40.568). Formando em Direito pela Faculdade Montes Belos (2011). Pós-Graduado em Direito Público-2014, Direito Penal/Ciências Criminais-2016 (ambas pela Faculdade Montes Belos), Gestão em Recursos Hídricos-2020 (UEG-Campus Iporá-Goiás) e Sistemas Integrados em Produção Agropecuária-SIPA-2023 (Instituto Federal Goiano-IFG Campus Iporá-GO). Autor dos Livros: 1º-Gatilhos Jurídicos Úteis na Vida Cotiada. 2º-8760 horas em 52 Semanas e 3º-12 Meses em 1 Ano. Proprietário fundador do Escritório que leva seu sobrenome Ferreira Avelar Advocacia. Consultoria e Assessoria Jurídica, com sedes e atuação nas cidades de Iporá-GO e Israelândia-GO.
Ferreira Avelar Advocacia (Iporá-GO. Israelândia-GO). Consultoria e Assessoria Jurídica.
Fonte (s) e Crédito (s) da (s) Imagem (ns) e alguma (s) Informação (ões) do (s) Texto (s):
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l14063.htm
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/mpv/antigas_2001/2200-2.htm
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