ISENÇÃO DO IR AOS PORTADORES DE CÂNCER E DEMAIS DOENÇAS PERANTE A PREVIDÊNCIA SOCIAL.





ISENÇÃO DO IR AOS PORTADORES DE CÂNCER E DEMAIS DOENÇAS PERANTE A PREVIDÊNCIA SOCIAL.

 

O Imposto de Renda (IR) é uma declaração exigida anualmente pelo governo federal sobre os valores ganhos por pessoas e empresas. Tal ato do contribuinte (pessoa física ou jurídica) deve conter todos os rendimentos obtidos durante o último ano. Como o Imposto de Renda é aplicado a pessoas e a empresas, ele se divide em Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ).

 

Visa também dar ao Governo Federal mecanismo por meio de ferramenta para acompanhar a evolução patrimonial da população e verificar se os contribuintes estão pagando mais ou menos tributos do que deveriam, tais regras são descritas em especial no Direito Tributário e Financeiro, razão pela qual temos algumas regras e brocados jurídicos vindos desses ramos, bem como se vê, a cláusula tributária chamada pecunia non olet ou non olet (não tem cheiro) estabelece que, para o fisco, pouco importa se os rendimentos tributáveis tiveram ou não fonte lícita ou moral. A origem do instituto está na criação de um tributo, pelo Imperador Vespasiano, para a utilização de banheiros públicos. A taxa foi extinta, mas restabelecida pelo Imperador Vespasiano. Os historiadores romanos Suetônio e Dião Cássio contam que quando Tito (filho do Imperador) reclamou com seu pai da natureza imoral da taxa e que ela faria com que a cidade ficasse fedendo, Vespasiano pegou uma moeda de ouro e disse Non olet (não tem cheiro).

 

Conceitualmente, de acordo com os princípios da isonomia e da razoabilidade, não é razoável tratar desigualmente pessoas que produziram riquezas de mesmo montante, e que estariam, portanto, em situações iguais. Com base nesse documento, o governo avalia se os rendimentos e despesas estão de acordo com os tributos descontados daquela pessoa, tanto física como jurídica, durante o ano, ou seja, as pessoas devem pagar em tributos somente os valores que estejam de acordo com seus rendimentos e, com base nessas informações, a Receita Federal avalia se o contribuinte ainda deverá pagar algum valor ou receber a restituição de cobrança excessiva.

 

Vale destacar sobre alguns dispositivos legais que fundamentam tal assunto aqui descrito, os artigos 118 e 126  seguintes da Lei Federal Nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), bem como o artigo 26 da Lei Federal Nº 4.506/1964 (Imposto que recai sobre as rendas e proventos de qualquer natureza), também destacamos aqui a Lei Federal Nº 7.713/1988 (Altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências) essa última legislação que apresenta as hipóteses de que algumas moléstias graves são caso em que haverá ao contribuinte isenção ao Imposto de Renda a ser declarado anualmente em seu artigo 6º, inciso XIV e XXI, vejamos:

 

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...) XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão.

 

Segundo essa Lei, os rendimentos que dizem respeito à aposentadoria ou pensão é que ficam isentos do Imposto de Renda desde que o recebedor possua alguma das doenças listadas por ela ou, em caso de aposentadoria por invalidez, devido à moléstia ou acidente profissional. Ficam também abarcado pela legislação aqueles beneficiários de auxílio-doença ou auxílio-acidente. A isenção é dada, mas desde que haja alguns requisitos. É necessário que o beneficiário tenhas características taxada na Lei nº 7.713/88 de maneira combinada. Por exemplo, essa desse estar aposentada e ser portadora de alguma doença grave dentre aquelas narradas pelo art. 6, inciso XIV, ou receber auxílio-doença, auxílio-acidente ou ser aposentado por invalidez em razão de algum acidente de trabalho ou moléstia ocasionada por seu trabalho. A disposição da lei se refere somente sobre as rendas provenientes de aposentadoria, pensão e reforma, já nos casos em que há o exercício de laboração autônoma profissional, a renda vinda em razão desse trabalho não estará isenta.

 

Em exceção aquelas doenças em que é possível controlar tais moléstias os beneficiários deverão revalidar o benefício sempre, a depender da validade transcrita no laudo médico. Destacando que as demais isenções se mantem via caráter definitivo. Para proceder a solicitação da isenção, deverá ser expedido um laudo médico valido com a existência da necessidade, por serviço de médico regulamento pelo órgão pagador (Instituto Nacional de Seguro Social-INSS e demais fundos de previdências), assim o imposto não mais será retido. Em havendo negativa quanto os casos de isenção poderão recorrer do ato que negou. Outro detalhe sobre o laudo é que é obrigatório que possua uma data de validade naquelas situações em que as doenças podem ser controladas.

 

Portanto a isenção do Imposto de Renda em razão a neoplasia maligna (câncer) e demais doenças que o artigo 6º, inciso XIV da Lei Nº 7.713/1988 destaca, se refere somente sobre as rendas provenientes de aposentadoria e pensão, já nos casos em que há o exercício de laboração autônoma profissional, a renda vinda em razão desse trabalho não estará isenta, pois bem a legislação apresenta ao cidadão e em especial aqueles que possuem requisitos os meios para se isentar do imposto de renda, imposto esse de nível federal e aplicado aos portadores das doenças listadas e beneficiários do Instituto Nacional de Seguro Social.

 

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Ferreira Avelar Advocacia (Iporá-GO. Israelândia-GO). Consultoria e Assessoria Jurídica.

 

Fonte (s) e Crédito (s) da (s) Imagem (ns) e alguma (s) Informação (ões) do (s) Texto (s):

 

Isenção do Imposto de Renda aos Portadores e Câncer e Demais Doenças Perante a Previdência Social

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7713.htm

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4506.htm

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm

https://www.tributariosemmisterio.com.br/post/pecunia-non-olet-voc%C3%AA-sabe-o-significado

https://brasilescola.uol.com.br/economia/imposto-de-renda-pessoa-fisica.htm#:~:text=O%20Imposto%20de%20Renda%20(IR,obtidos%20durante%20o%20%C3%BAltimo%20ano.

https://www.jusbrasil.com.br/artigos/imposto-de-renda-cancer-e-outras-doencas-graves-dao-direito-a-isencao/509846353#:~:text=A%20previs%C3%A3o%20legal%20para%20que,da%20Lei%20n%C2%BA%207.713%2F88.

https://pt.wikipedia.org/wiki/Pecunia_non_olet

https://gelsonferrareze.com.br/novidades/aposentados-e-pensionistas-portadores-de-doenca-grave-tem-direito-a-isencao-do-pagamento-de-imposto-de-renda

https://www.linkedin.com/pulse/portadores-de-doen%C3%A7as-graves-tais-como-neoplasia-maligna-hara/?originalSubdomain=pt




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