ADESÃO A ATA DE REGISTRO DE PREÇOS PELA LEI 14.133/21.
ADESÃO A ATA DE REGISTRO DE PREÇOS PELA LEI 14.133/21.
A Lei 14.133 entrou em vigor em 01 de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), tendo cumprido o prazo de 2 anos para sua entrada em vigor, antes, houve a expedição da Medida Provisória Nº 1.167, de 31 de março de 2023, que fez alteração no artigo 191, inciso I, com o fim de prorrogar a data limite das leis citadas para serem validas até a data de 29 de dezembro de 2023, logo após tal prazo a norma de 2021 veio a se tornar e a valer como regra única no ordenamento jurídico brasileiro.
Pois bem, com tal descrição acima, surgi dentre outras peculiaridades sobre a interpretação da norma geral sobre licitações a seguinte. É possível aderir a Ata de Registro de Preços com base na Lei Federal 14.133/2021, ou seja, Ata de Registro de Preços fundamentada na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002 combinada no que for possível na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, procedimento esse realizado no ano de 2023 (fundamentadas nas revogadas Leis 8.666 e 10.520), adesão a ser feita agora em 2024?
Para responder a essa situação, observemos o que dispõe os dispositivos da Lei 14.133/2021, senão vejamos: “Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso. Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, se a Administração optar por licitar de acordo com as leis citadas no inciso II do caput do art. 193 desta Lei, o contrato respectivo será regido pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência.”
Vejamos também as regras que dispôs sobre as revogações das normas anteriores relativas as tema licitações e contratos administrativos em âmbito federal: “Art. 193. Revogam-se: I - os arts. 89 a 108 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na data de publicação desta Lei; II - em 30 de dezembro de 2023: a) a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; b) a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002; e c) os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.”
Nessa toada, vê que a lei não dá suporte para adesão de ata de registro de preços, proveniente de licitação da modalidade Pregão, (eletrônico ou presencial), portanto, não há suporte legal, que dê ensejo para procedermos tal adesão, seja por inexistência de disposição legal já dito e seja também pelo fato de que o procedimento será criado em determinado período em que somente existe e encontra-se vigorando a Lei 14.133/2021, e o ato administrativo a ser formalizado para o ato de aderir, usando uma legislação que já se encontram revogadas conforme disposição do artigo 193 da Lei 14.133/2021.
Vale registrar ainda sobre a impossibilidade de adesão como explicado acima o Comunicado nº 12/2023 da SEGES - Transição entre a Lei nº 14.133, de 2021, e as Leis nº 8.666, de 1993, nº 10.520, de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 2011, que exemplifica em sua parte preambular o seguinte: “A Secretaria de Gestão e Inovação, órgão central do Sistema de Serviços Gerais (Sisg), comunica aos órgãos e entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, em atenção ao disposto no art. 191 e no inciso II do art. 193 da Lei nº 14.133, de 2021, que o Sistema de Compras do Governo Federal, a contar do dia 30 de dezembro de 2023, estará configurado para recepcionar somente as licitações e contratações diretas à luz da Lei 14.133, de 2021 (e demais leis específicas), considerando o exaurimento temporal da eficácia jurídica-normativa das Leis nº 8.666, de 1993, nº 10.520, de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 2011.”
Nesse prisma, vê que a ausência de disposição legal, bem como a interpretação da legislação sobre o tema licitações e contratos administrativos, quer nos revelar, portanto, que a impossibilidade de adesão é a medida que se impõe, vinculando assim que a inexistência de fundamentação nós revela não ser possível, concatenando, portanto ao princípio da legalidade administrativa, que determina, portanto, que os administrados somente poderão ser obrigados a fazer (ou proibidos de não fazer) ou deixar de fazer (ou proibidos de fazer) junto à Administração Pública, sem seu consentimento, caso lei adequada assim o determine.
Por derradeiro, surge também uma dúvida correlata ao que aqui se trata. Posso aditivar ata de registro de preços fundamentada na lei 8.666/93 e Lei 10520/02? A resposta em análise ao que dispõe a Lei 14.133/2021, é que Sim, conforme fundamento no artigo 191.
Valendo destaque também trazia, a Lei 8666/93 (revogada) em seu artigo 57, inciso II: “Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: (...) II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses.”
Já o mesmo tema vê disposto na Lei 14.133/2021, em seu dispositivo 106, caput: “Art. 106. A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 5 (cinco) anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, observadas as seguintes diretrizes:”
Portanto, a intepretação da norma concernente sobre Lei de Licitações e Contratos Administrativos, é requisito primordial para que atuação junto ao direito público, razão pela qual a correlação para estudo e análise das leis antigas revogadas com a norma recente que se encontra em vigor é o mecanismo necessário para sobressair e encontrar a alternativa que melhor se adeque ao caso concreto.
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Ferreira Avelar Advocacia (Iporá-GO. Israelândia-GO). Consultoria e Assessoria Jurídica.
Fonte (s) e Crédito (s) da (s) Imagem (ns) e alguma (s) Informação (ões) do (s) Texto (s):
Adesão a Ata de Registro de Preços pela Lei 14.133/21
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm
https://www12.senado.leg.br/ril/edicoes/51/202/ril_v51_n202_p7.pdf
https://bll.org.br/noticias/entenda-de-forma-simples-o-sistema-registro-de-precos/
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