RECURSOS PELA NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTATOS ADMINISTRATIVOS.
RECURSOS
PELA NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTATOS ADMINISTRATIVOS.
É
sabido que A Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, trata da matéria relacionada à
Licitações e Contratos Administrativos, essa foi alterada por meio da entrada
em vigor da Medida Provisória Nº 1.167, de 31 de março de 2023, a qual altera a
norma, para prorrogar a possibilidade de uso da Lei nº 8.666, de 21 de junho de
1993, da Lei º 10.520, de 17 de julho de 2002, e dos art. 1º a art. 47-A da Lei
nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.
Sabendo
dessas razões introdutórias, faremos aqui as pontuações e explicação sobre a
matéria de recursos fundamentados na nova lei de licitações e contratos. Para
tanto, vê que a Lei 14.133/2021, deu novo padrão a tais prazos, sendo 03 dias
úteis o prazo de recursos para situações comuns do dia a dia das licitações e
acresceu para 15 dias úteis o prazo de recurso contra sanções aplicadas a
licitantes e contratados.
Vale
destacar uma incongruência da regra jurídica da nova lei, quando dispõe em seu
artigo 165, inciso I, alínea "e", prazo de recurso de apenas três
dias úteis para "extinção do contrato, quando determinada por ato
unilateral e escrito da Administração", ao passo que nos seus artigos 166
e 167 estabelece prazo de recurso de 15 dias úteis para sanções de advertência,
multa e impedimento de licitar e contratar e, cumulativamente, declarar
inidôneo para contratar ou licitar.
Assim
e com relação aos recursos a serem apresentados nas licitações públicas, em que
pese à insurgência dos atos realizados nas sessões licitatórias, pela equipe de
apoio e pregoeiro, como no exemplo de licitação na modalidade Pregão,
fundamentado na Lei 14.133/2021, temos tal disposições contidas no artigo 165 e
seguintes:
Art. 165. Dos atos
da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no
prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da
ata, em face de:
a) ato que defira
ou indefira pedido de pré-qualificação de interessado ou de inscrição em
registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
b) julgamento das
propostas;
c) ato de
habilitação ou inabilitação de licitante;
d) anulação ou
revogação da licitação;
e) extinção do
contrato, quando determinada por ato unilateral e escrito da Administração;
II - pedido de
reconsideração, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação,
relativamente a ato do qual não caiba recurso hierárquico.
§ 1º Quanto ao
recurso apresentado em virtude do disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso I do
caput deste artigo, serão observadas as seguintes disposições:
I - a intenção de
recorrer deverá ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão, e o prazo
para apresentação das razões recursais previsto no inciso I do caput deste
artigo será iniciado na data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação
ou inabilitação ou, na hipótese de adoção da inversão de fases prevista no § 1º
do art. 17 desta Lei, da ata de julgamento;
II - a apreciação
dar-se-á em fase única.
§ 2º O recurso de
que trata o inciso I do caput deste artigo será dirigido à autoridade que tiver
editado o ato ou proferido a decisão recorrida, que, se não reconsiderar o ato
ou a decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, encaminhará o recurso com a sua
motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo
máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
§ 3º O acolhimento
do recurso implicará invalidação apenas de ato insuscetível de aproveitamento.
§ 4º O prazo para
apresentação de contrarrazões será o mesmo do recurso e terá início na data de
intimação pessoal ou de divulgação da interposição do recurso.
§ 5º Será
assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus
interesses.
Art. 166. Da
aplicação das sanções previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 156
desta Lei caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da
intimação.
Parágrafo único. O
recurso de que trata o caput deste artigo será dirigido à autoridade que tiver
proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco)
dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, a
qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis,
contado do recebimento dos autos.
Art. 167. Da aplicação
da sanção prevista no inciso IV do caput do art. 156 desta Lei caberá apenas
pedido de reconsideração, que deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20
(vinte) dias úteis, contado do seu recebimento.
Art. 168. O
recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da
decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.
Parágrafo único.
Na elaboração de suas decisões, a autoridade competente será auxiliada pelo
órgão de assessoramento jurídico, que deverá dirimir dúvidas e subsidiá-la com
as informações necessárias.
Como
se nota, são variadas as modificações trazidas pela Nova Lei de Licitações e
Contratos Administrativos e, dessa maneira, as os interessados em participar de
certames licitatórios, aqueles que tem a intenção de vender ou prestar algum
serviço aos entes públicos devem, forçosamente, procurarem incrementar estudos
e técnicas a sobre essa inovação da legislação correspondente.
#recursolicitatorios #editaldelicitacao
#pregaopresencial #pregaoeletronico #licitacao #medidaprovisoria1167 #lei14133
#lei8666 #lei10520 #novaleidelicitacao #licitacoespublicas #constituicaofederal
#ferreiraavelaradvocaciaipora #ferreiraavelaradvocaciaisraelandia
#assessoriajuridica #consultoriajuridica #advogadoiporaferreiraavelaradvocacia
#advogadoisraelandiaferreiraavelaradvocacia #advogadoisraelandiathayna
#advogadoiporathayna #licitar1 #vemaprenderlicitacao
Ferreira Avelar Advocacia (Iporá-GO. Israelândia-GO). Consultoria e Assessoria Jurídica.
Fonte
(s) e Crédito
(s) da (s) Imagem (ns) e alguma (s) Informação (ões) do (s) Texto (s):
https://metalicitacoes.com.br/como-fazer-um-recurso-em-licitacoes/
https://metalicitacoes.com.br/como-impugnar-um-edital/
https://planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14133.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10520.htm
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/mpv/mpv1167.htm
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12462.htm
Publicação no
Instagram:
https://www.instagram.com/ferreiraavelaradvocacia/
Publicação Blog:
https://ferreiraavelaradvocacia.blogspot.com/
Comentários
Postar um comentário