RECURSOS PELA NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTATOS ADMINISTRATIVOS.

 


RECURSOS PELA NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTATOS ADMINISTRATIVOS.

 

É sabido que A Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, trata da matéria relacionada à Licitações e Contratos Administrativos, essa foi alterada por meio da entrada em vigor da Medida Provisória Nº 1.167, de 31 de março de 2023, a qual altera a norma, para prorrogar a possibilidade de uso da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei º 10.520, de 17 de julho de 2002, e dos art. 1º a art. 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.

 

Sabendo dessas razões introdutórias, faremos aqui as pontuações e explicação sobre a matéria de recursos fundamentados na nova lei de licitações e contratos. Para tanto, vê que a Lei 14.133/2021, deu novo padrão a tais prazos, sendo 03 dias úteis o prazo de recursos para situações comuns do dia a dia das licitações e acresceu para 15 dias úteis o prazo de recurso contra sanções aplicadas a licitantes e contratados.

 

Vale destacar uma incongruência da regra jurídica da nova lei, quando dispõe em seu artigo 165, inciso I, alínea "e", prazo de recurso de apenas três dias úteis para "extinção do contrato, quando determinada por ato unilateral e escrito da Administração", ao passo que nos seus artigos 166 e 167 estabelece prazo de recurso de 15 dias úteis para sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar e, cumulativamente, declarar inidôneo para contratar ou licitar.

 

Assim e com relação aos recursos a serem apresentados nas licitações públicas, em que pese à insurgência dos atos realizados nas sessões licitatórias, pela equipe de apoio e pregoeiro, como no exemplo de licitação na modalidade Pregão, fundamentado na Lei 14.133/2021, temos tal disposições contidas no artigo 165 e seguintes:

 

Art. 165. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

 

I - recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata, em face de:

 

a) ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação de interessado ou de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;

 

b) julgamento das propostas;

 

c) ato de habilitação ou inabilitação de licitante;

 

d) anulação ou revogação da licitação;

 

e) extinção do contrato, quando determinada por ato unilateral e escrito da Administração;

 

II - pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação, relativamente a ato do qual não caiba recurso hierárquico.

 

§ 1º Quanto ao recurso apresentado em virtude do disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso I do caput deste artigo, serão observadas as seguintes disposições:

 

I - a intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão, e o prazo para apresentação das razões recursais previsto no inciso I do caput deste artigo será iniciado na data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção da inversão de fases prevista no § 1º do art. 17 desta Lei, da ata de julgamento;

 

II - a apreciação dar-se-á em fase única.

 

§ 2º O recurso de que trata o inciso I do caput deste artigo será dirigido à autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decisão recorrida, que, se não reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos.

 

§ 3º O acolhimento do recurso implicará invalidação apenas de ato insuscetível de aproveitamento.

 

§ 4º O prazo para apresentação de contrarrazões será o mesmo do recurso e terá início na data de intimação pessoal ou de divulgação da interposição do recurso.

 

§ 5º Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.

 

Art. 166. Da aplicação das sanções previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 156 desta Lei caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.

 

Parágrafo único. O recurso de que trata o caput deste artigo será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos.

 

Art. 167. Da aplicação da sanção prevista no inciso IV do caput do art. 156 desta Lei caberá apenas pedido de reconsideração, que deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento.

 

Art. 168. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.

 

Parágrafo único. Na elaboração de suas decisões, a autoridade competente será auxiliada pelo órgão de assessoramento jurídico, que deverá dirimir dúvidas e subsidiá-la com as informações necessárias.

 

Como se nota, são variadas as modificações trazidas pela Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos e, dessa maneira, as os interessados em participar de certames licitatórios, aqueles que tem a intenção de vender ou prestar algum serviço aos entes públicos devem, forçosamente, procurarem incrementar estudos e técnicas a sobre essa inovação da legislação correspondente.

 

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Ferreira Avelar Advocacia (Iporá-GO. Israelândia-GO). Consultoria e Assessoria Jurídica.

 

Fonte (s) e Crédito (s) da (s) Imagem (ns) e alguma (s) Informação (ões) do (s) Texto (s):

 

https://www.conjur.com.br/2023-mar-24/licitacoes-contratos-lei-licitacoes-incongruencias-sistema-recursos#:~:text=A%20Lei%20n%C2%BA%2014.133%2F2021,aplicadas%20a%20licitantes%20e%20contratados.

https://metalicitacoes.com.br/como-fazer-um-recurso-em-licitacoes/

https://metalicitacoes.com.br/como-impugnar-um-edital/

https://planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14133.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10520.htm

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/mpv/mpv1167.htm

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12462.htm

 

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