ELEMENTOS OU REQUISITOS DO ATO ADMINISTRATIVO.
ELEMENTOS OU REQUISITOS DO ATO ADMINISTRATIVO.
Todo ato
administrativo possui cinco elementos, elencados no artigo 2º, da Lei 4.717/65
(Lei de Ação Popular): competência, finalidade, forma, motivo e objeto. “Art.
2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo
anterior, nos casos de: a) incompetência; b) vício de forma; c) ilegalidade do
objeto; d) inexistência dos motivos e e) desvio de finalidade.”
COMPETÊNCIA,
definida em lei ou atos administrativos gerais, e em algumas situações,
decorrem de previsão na Constituição Federal e não pode ser alterado por
vontades das partes ou do administrador público. Marçal Justen Filho, ao tratar
da matéria, define que “competência administrativa é a atribuição normativa da
legalidade para a prática de um ato administrativo”. Primária, decorre
direito da lei, ou do próprio texto constitucional, quando se tratar de agentes
de hierarquia elevada, em determinadas atribuições. Secundária, para os
órgãos de menor hierarquia, é possível que a competência esteja disciplinada em
atos administrativos gerais e abstratos, com função de organização da estrutura
interna do Estado, sendo que está disposição tem base originária na lei, sempre
é elemento vinculado.
Características
da Competência Administrativa, a doutrina costuma definir a atuação administrativa,
como um poder-dever (o dever-poder) conferindo ao poder público e distribuído
entre seus agentes e órgãos internos, é imprescindível, improrrogável e é
irrenunciável, (indisponibilidade do interesse público, art. 11 da Lei 9784/99-processo administrativo federal). Não se deve confundir renúncia com delegação e avocação de competência, permitidas por lei, desde
que de forma temporária e
excepcional, devendo ser
justificadas de acordo com as disposições contidas na Lei 9784/99.
FINALIDADE,
é a proteção com a prática do ato administrativo. Genérica, é o
atendimento do interesse público. Especifica é
definida em lei e estabelece qual finalidade de cada ato especificamente. A
atuação estatal desvirtuando a finalidade definida em lei para a prática de
determinado ato configura abuso de poder, da espécie desvio de poder (ou desvio
de finalidade e enseja a nulidade da conduta praticada. Na hipótese de ser
violada a finalidade especifica, mesmo que o agente o agente esteja buscando o
interesse público, há o desvio de finalidade.
No ato de desapropriação, se houver o desvio de finalidade especifica,
mantendo a finalidade genérica do ato, qual seja a busca do interesse público,
não haverá ilegalidade (tredestinação lícita). É sempre elemento
vinculado no ato que tange à finalidade específica, para a doutrina moderna,
podendo ser discricionário se analisarmos a finalidade genérica que é o
interesse público (conceito jurídico indeterminado).
FORMA, é a manifestação
do ato, dada por lei. Inexistência de ato administrativo.
Ausência de forma. Ilegalidade do ato, o
desrespeito aos critérios legais para a criação do ato, via de regra, os atos
administrativos, devem ser realizados por escrito, ainda que não haja
determinação legal neste sentido, e, em vernáculo, ou seja, em língua
portuguesa. A sua exigência decorre do princípio da
solenidade, inerente à atuação estatal, como garantia dos
cidadãos que serão atingidos por esta conduta. Não se configura a finalidade
estatal. Princípio da instrumentalidade das formas, não é
essencial à prática do ato, mas tão somente o meio, disposto na lei, do qual o
poder público conseguirá alcançar seus objetivos. Doutrina majoritária, não
produz qualquer efeito. Silêncio Administrativo, o
silêncio aqui se apresenta como ilicitude sanável por meio de provocação ao
Poder Judiciário (art. 5º, XXXIV da CF/88)
Se
a lei define o prazo para a atuação do agente, a
ausência de manifestação, dentro do prazo, enseja a possibilidade de
provocar-se o Poder Judiciário. Cabe impetração de Mandado de Segurança. Ressalvados
as hipóteses em que o próprio texto legal definir que a ausência de conduta
ensejará a aceitação tácita de determinado fato ou até mesmo a negativa pelo
decurso do tempo (art.25, da Lei 10.257/01. “Art. 25. O direito de preempção
confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano
objeto de alienação onerosa entre particulares.)” Sem
definição legal de prazo para a manifestação, o administrador público e o
Poder Judiciário, embasados no princípio da razoabilidade, estabelecem um prazo
justo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
No âmbito de processos administrativos federais, não havendo disposição
expressa por lei especifica, prazo para proferir decisão é de 30 dias (art. 49,
da Lei 9784/99). Vício no Elemento Forma,
configura ilegalidade passível de anulação da conduta, poderá ser feita pela
própria Administração Pública, no exercício da autotutela estatal.
(Administração possui o poder de controlar os próprios atos, anulando-os quando
ilegais ou revogando-os quando inconvenientes ou inoportunos).
Não gerando prejuízo ao interesse público e nem a terceiros e desde que
mantidos o interesse público, o vício de forma é sanável. Não obstante seja
possível a responsabilização dos agentes públicos causadores do vício. Em alguns
casos, o vício de forma é insanável por atingir diretamente o próprio conteúdo
do ato, como ocorre por exemplo nas situações em que seja expedida uma
Instrução Normativa por uma determinada Secretaria, declarando a utilidade
pública de um bem imóvel para fins de desapropriação. Nestes casos, a
legislação exige a prática de um decreto, expedido pelo Presidente da República
e o desrespeito à forma atinge diretamente os direitos e garantias do
particular atacado pelo ato.
MOTIVO, as
razões de fato e de direito que dão ensejo à prática do ato, ou seja, a
situação fática que precipita a edição de ato administrativo. Há uma
coincidência entre a situação prevista em lei como necessária à precipitação da
conduta estatal e a circunstância fática, “a inexistência dos motivos se
verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é
materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido (art.
2ª, parágrafo único, alínea d, da Lei 4.717/65-Regula a Ação Popular)
Causa
do ato administrativo, a congruência entre os motivos que deram ensejo à
pratica do ato. Móvel não se confunde com o motivo, por ser a real intenção do
agente público quando pratica a conduta estatal. A definição do móvel que
precipitou a prática do ato administrativo somente será relevante diante de
atos administrativos discricionários. Motivo da Motivação, motivação
é somente a exposição dos motivos do ato. Motivação integra a “formalização do
ato”, é feita pela autoridade administrativa. Se houver motivação, mas os
motivos forem falsos ou não corresponderem com a lei o ato é viciado, por
ilegalidade no elemento motivo. Se a situação fática for verdadeira e tiver
correspondência legal, mas a motivação não foi realizada. Trata-se de ato com
vício no elemento forma. Para a doutrina majoritária com base no art. 50 da Lei
9784/99, a motivação é obrigatória a todos os atos administrativos (vinculados
e discricionários), configurando um princípio implícito da Constituição
Federal. A súmula 684 do STF dispõe que “É inconstitucional o veto não motivado
à participação de candidato a concurso público.”
Motivação, aliunde,
o administrador público remete sua motivação aos fundamentos apresentados por
um ato administrativo anterior que o justificou (art. 50, §1º, da Lei 9784/99).
Solução
de vários assuntos da mesma natureza, se não prejudicar direito ou garantia dos
interessados, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das
decisões. Nas situações em que a motivação não se faz necessária, por expressa
dispensa legal, se o ato do motivado apresentado não for verdadeiro ou for
viciado, o ato será inválido. Teoria dos Motivos Determinantes, os
motivos apresentados como justificadores da prática do ato administrativo
vinculam este ato. Esta teoria vincula o administrador ao motivo declarado.
Para que haja obediência ao que prescreve a teoria, no entanto, o motivo há de
ser legal, verdadeiro e compatível com o resultado. Vale dizer, a teoria dos
motivos determinantes não condiciona a existência do ato, mas sim sua validade.
OBJETO/CONTÉUDO,
é aquilo que o ato dispõe, é o efeito causado pelo ato administrativo no
mundo jurídico, em virtude de sua prática. Doutrina majoritária,
objeto e conteúdo, são expressões sinônimas.
Doutrina minoritária, conteúdo seria a disposição do ato, objeto
seria o bem ou a relação jurídica sobre a qual o ato administrativo
incide. O objeto deve ser lícito, possível, definindo uma
situação viável faticamente e determinado ou determinável.
Portanto compreende-se que o ato administrativo difere de outros aspectos
do ato jurídico pela existência desses elementos, em agrupamento, demonstrando
assim a existência de sua natureza pública e da presença do interesse público
ao ato realizado na busca ou na satisfação desses objetivos
fundamentais do Estado, os quais se mostram por meio da concretização dos
direitos fundamentais e da observância dos princípios constitucionais.
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Ferreira Avelar
Advocacia (Iporá-GO. Israelândia-GO). Consultoria e Assessoria Jurídica.
Fonte (s) e Crédito
(s) da (s) Imagem (ns) e alguma (s) Informação (ões) do (s) Texto (s):
Elementos Ou
Requisitos Do Ato Administrativo
Manual de Direito
Administrativo. Matheus Carvalho
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4717.htm
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9784.htm
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10257.htm
https://conceitosdomundo.pt/ato-administrativo/
https://www.politize.com.br/atos-administrativos-o-que-sao/
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