ELEMENTOS OU REQUISITOS DO ATO ADMINISTRATIVO.

 


ELEMENTOS OU REQUISITOS DO ATO ADMINISTRATIVO.

 

Todo ato administrativo possui cinco elementos, elencados no artigo 2º, da Lei 4.717/65 (Lei de Ação Popular): competência, finalidade, forma, motivo e objeto. “Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de: a) incompetência; b) vício de forma; c) ilegalidade do objeto; d) inexistência dos motivos e e) desvio de finalidade.”

 

COMPETÊNCIA, definida em lei ou atos administrativos gerais, e em algumas situações, decorrem de previsão na Constituição Federal e não pode ser alterado por vontades das partes ou do administrador público. Marçal Justen Filho, ao tratar da matéria, define que “competência administrativa é a atribuição normativa da legalidade para a prática de um ato administrativo”. Primária, decorre direito da lei, ou do próprio texto constitucional, quando se tratar de agentes de hierarquia elevada, em determinadas atribuições. Secundária, para os órgãos de menor hierarquia, é possível que a competência esteja disciplinada em atos administrativos gerais e abstratos, com função de organização da estrutura interna do Estado, sendo que está disposição tem base originária na lei, sempre é elemento vinculado.

 

Características da Competência Administrativa, a doutrina costuma definir a atuação administrativa, como um poder-dever (o dever-poder) conferindo ao poder público e distribuído entre seus agentes e órgãos internos, é imprescindível, improrrogável e é irrenunciável, (indisponibilidade do interesse público, art. 11 da Lei 9784/99-processo administrativo federal). Não se deve confundir renúncia com delegação e avocação de competência, permitidas por lei, desde que de forma temporária e excepcional, devendo ser justificadas de acordo com as disposições contidas na Lei 9784/99.

 

FINALIDADE, é a proteção com a prática do ato administrativo. Genérica, é o atendimento do interesse público. Especifica é definida em lei e estabelece qual finalidade de cada ato especificamente. A atuação estatal desvirtuando a finalidade definida em lei para a prática de determinado ato configura abuso de poder, da espécie desvio de poder (ou desvio de finalidade e enseja a nulidade da conduta praticada. Na hipótese de ser violada a finalidade especifica, mesmo que o agente o agente esteja buscando o interesse público, há o desvio de finalidade.

 

No ato de desapropriação, se houver o desvio de finalidade especifica, mantendo a finalidade genérica do ato, qual seja a busca do interesse público, não haverá ilegalidade (tredestinação lícita). É sempre elemento vinculado no ato que tange à finalidade específica, para a doutrina moderna, podendo ser discricionário se analisarmos a finalidade genérica que é o interesse público (conceito jurídico indeterminado).

 

FORMA, é a manifestação do ato, dada por lei. Inexistência de ato administrativo. Ausência de forma. Ilegalidade do ato, o desrespeito aos critérios legais para a criação do ato, via de regra, os atos administrativos, devem ser realizados por escrito, ainda que não haja determinação legal neste sentido, e, em vernáculo, ou seja, em língua portuguesa. A sua exigência decorre do princípio da solenidade, inerente à atuação estatal, como garantia dos cidadãos que serão atingidos por esta conduta. Não se configura a finalidade estatal. Princípio da instrumentalidade das formas, não é essencial à prática do ato, mas tão somente o meio, disposto na lei, do qual o poder público conseguirá alcançar seus objetivos. Doutrina majoritária, não produz qualquer efeito. Silêncio Administrativo, o silêncio aqui se apresenta como ilicitude sanável por meio de provocação ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXIV da CF/88)

 

Se a lei define o prazo para a atuação do agente, a ausência de manifestação, dentro do prazo, enseja a possibilidade de provocar-se o Poder Judiciário. Cabe impetração de Mandado de Segurança. Ressalvados as hipóteses em que o próprio texto legal definir que a ausência de conduta ensejará a aceitação tácita de determinado fato ou até mesmo a negativa pelo decurso do tempo (art.25, da Lei 10.257/01. “Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.)” Sem definição legal de prazo para a manifestação, o administrador público e o Poder Judiciário, embasados no princípio da razoabilidade, estabelecem um prazo justo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).

 

No âmbito de processos administrativos federais, não havendo disposição expressa por lei especifica, prazo para proferir decisão é de 30 dias (art. 49, da Lei 9784/99). Vício no Elemento Forma, configura ilegalidade passível de anulação da conduta, poderá ser feita pela própria Administração Pública, no exercício da autotutela estatal. (Administração possui o poder de controlar os próprios atos, anulando-os quando ilegais ou revogando-os quando inconvenientes ou inoportunos).

 

Não gerando prejuízo ao interesse público e nem a terceiros e desde que mantidos o interesse público, o vício de forma é sanável. Não obstante seja possível a responsabilização dos agentes públicos causadores do vício. Em alguns casos, o vício de forma é insanável por atingir diretamente o próprio conteúdo do ato, como ocorre por exemplo nas situações em que seja expedida uma Instrução Normativa por uma determinada Secretaria, declarando a utilidade pública de um bem imóvel para fins de desapropriação. Nestes casos, a legislação exige a prática de um decreto, expedido pelo Presidente da República e o desrespeito à forma atinge diretamente os direitos e garantias do particular atacado pelo ato.

 

MOTIVO, as razões de fato e de direito que dão ensejo à prática do ato, ou seja, a situação fática que precipita a edição de ato administrativo. Há uma coincidência entre a situação prevista em lei como necessária à precipitação da conduta estatal e a circunstância fática, “a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido (art. 2ª, parágrafo único, alínea d, da Lei 4.717/65-Regula a Ação Popular)

 

Causa do ato administrativo, a congruência entre os motivos que deram ensejo à pratica do ato. Móvel não se confunde com o motivo, por ser a real intenção do agente público quando pratica a conduta estatal. A definição do móvel que precipitou a prática do ato administrativo somente será relevante diante de atos administrativos discricionários. Motivo da Motivação, motivação é somente a exposição dos motivos do ato. Motivação integra a “formalização do ato”, é feita pela autoridade administrativa. Se houver motivação, mas os motivos forem falsos ou não corresponderem com a lei o ato é viciado, por ilegalidade no elemento motivo. Se a situação fática for verdadeira e tiver correspondência legal, mas a motivação não foi realizada. Trata-se de ato com vício no elemento forma. Para a doutrina majoritária com base no art. 50 da Lei 9784/99, a motivação é obrigatória a todos os atos administrativos (vinculados e discricionários), configurando um princípio implícito da Constituição Federal. A súmula 684 do STF dispõe que “É inconstitucional o veto não motivado à participação de candidato a concurso público.”

 

Motivação, aliunde, o administrador público remete sua motivação aos fundamentos apresentados por um ato administrativo anterior que o justificou (art. 50, §1º, da Lei 9784/99). Solução de vários assuntos da mesma natureza, se não prejudicar direito ou garantia dos interessados, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões. Nas situações em que a motivação não se faz necessária, por expressa dispensa legal, se o ato do motivado apresentado não for verdadeiro ou for viciado, o ato será inválido. Teoria dos Motivos Determinantes, os motivos apresentados como justificadores da prática do ato administrativo vinculam este ato. Esta teoria vincula o administrador ao motivo declarado. Para que haja obediência ao que prescreve a teoria, no entanto, o motivo há de ser legal, verdadeiro e compatível com o resultado. Vale dizer, a teoria dos motivos determinantes não condiciona a existência do ato, mas sim sua validade.

 

OBJETO/CONTÉUDO, é aquilo que o ato dispõe, é o efeito causado pelo ato administrativo no mundo jurídico, em virtude de sua prática. Doutrina majoritária, objeto e conteúdo, são expressões sinônimas. Doutrina minoritária, conteúdo seria a disposição do ato, objeto seria o bem ou a relação jurídica sobre a qual o ato administrativo incide. O objeto deve ser lícito, possível, definindo uma situação viável faticamente e determinado ou determinável.

 

Portanto compreende-se que o ato administrativo difere de outros aspectos do ato jurídico pela existência desses elementos, em agrupamento, demonstrando assim a existência de sua natureza pública e da presença do interesse público ao ato realizado na busca ou na satisfação desses objetivos fundamentais do Estado, os quais se mostram por meio da concretização dos direitos fundamentais e da observância dos princípios constitucionais.

 

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Ferreira Avelar Advocacia (Iporá-GO. Israelândia-GO). Consultoria e Assessoria Jurídica.

 

Fonte (s) e Crédito (s) da (s) Imagem (ns) e alguma (s) Informação (ões) do (s) Texto (s):

 

Elementos Ou Requisitos Do Ato Administrativo

Manual de Direito Administrativo. Matheus Carvalho

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4717.htm

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9784.htm

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10257.htm

https://prccouto.jusbrasil.com.br/artigos/346306469/elementos-do-ato-administrativo#:~:text=S%C3%A3o%20elementos%20do%20ato%20administrativo,%3B%20e%20e)%20Objeto%20ou%20conte%C3%BAdo.&text=%C3%89%20o%20poder%20que%20decorre,desempenho%20regular%20de%20suas%20atribui%C3%A7%C3%B5es.

https://jus.com.br/artigos/60926/ato-administrativo-origem-conceito-requisitos-vinculacao-discricionariedade-e-merito

https://conceitosdomundo.pt/ato-administrativo/

https://www.politize.com.br/atos-administrativos-o-que-sao/


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