APLICAÇÃO DA LEI 8.666/93 APÓS VIGÊNCIA DA NOVA LEI DE LICITAÇÕES
APLICAÇÃO DA LEI
8.666/93 APÓS VIGÊNCIA DA NOVA LEI DE LICITAÇÕES
A Lei 14.133/21 e os
contratos fundamentados e realizados com base nas Leis 8.666/93 e 10.520/02,
como deverão ser manejados com a revogação dessas normas em 01 de abril de
2023?
A Lei 14.133 entrou
em vigor em 01 de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos),
tal norma deverá cumprir o prazo de 2 anos para que entre em vigor e passe a
valer como regra única no ordenamento jurídico brasileiro, desse tema, com
isso, haverá a revogação da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520,
de 17 de julho de 2002, e os artigos 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto
de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação da Lei
Mas então, após 01 de
abril de 2023, aqueles contratos administrativos de prestação de serviços
realizados com fundamento na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, Lei nº
10.520, de 17 de julho de 2002, e os artigos 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4
de agosto de 2011, que estarão em desuso, terão validade? Como deverá o gestor
público se portar perante tais atos praticados anteriormente e com supedâneo em
uma legislação que não mais é válida? Tais questionamentos são as razões para a
produção do presente artigo. Com a propósito de sanarmos tais lacunas
existentes na interpretação da legislação e na própria lei nova a qual os
agentes públicos deverão utilizar em seu dia a dia e assim aprenderemos sobre
tal assunto, conforme explicaremos a seguir.
Pois bem, sabemos que
a lei 8666/93 em seu artigo 57, inciso II, dispõe o seguinte: Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei
ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto
quanto aos relativos: (...) II - à prestação de serviços a serem executados de
forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e
sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas
para a administração, limitada a sessenta meses.
Assim nota que o
limite máximo, para a renovação dos contratos de prestação de serviços é de sessenta
meses, com sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com
vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, para
melhor entendimento, deve ser observado também os dizeres do texto que revogará
a legislação de 1993, nota-se o que dispõe o artigo 191 combinado com o artigo
193, inciso II da Lei 14.133, in verbis:
Art. 191.
Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração
poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de
acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser
indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação
direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido
inciso.
Art. 193. Revogam-se:
(...)
II - a Lei nº 8.666,
de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º
a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos
da publicação oficial desta Lei.
Nesse prisma, deve
ser observado que vigor (diferentemente da vigência) é a qualidade da lei em
produzir efeitos jurídicos, ainda que a lei tenha sido revogada. Por exemplo, o
CPC/2015 está revogado, mas ele ainda tem vigor porque produz efeitos. A
vigência, a seu turno, é o tempo em que a lei existe, é válida e produz
efeitos. Assim, a Lei 8.666/93 e a Lei 10.520/02 terá vigor por um bom tempo, nesse
diapasão, poderão os contratos realizados com fundamento nessa norma serem
renovado até o limite de sessenta meses (artigo 57, II da Lei 8.666/93).
Ao teor do exposto,
trazemos a presente, o que também consagra o artigo 9º da Lei 10.520/02 (Art.
9º Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei
nº 8.666, de 21 de junho de 1993), assim não só os contratos de prestação de
serviços fundamentados na Lei 8.666/93, mas também aqueles provenientes da Lei
10.520/02, terão a mesma possibilidade de renovação pelo limite máximo de 60
meses, como anotado acima.
Nessa senda as
prorrogações serão aplicadas e fundamentadas nas disposições da Lei 8666/93 e
Lei 10.520/02, até porque a prorrogação se faz sobre o ajuste original e tais
termos encontrarão com a sua fundamentação após 01/04/2023 revogada, mas ainda
produzindo efeito, como já explicitado acima. Em sendo o contrato firmado nos
termos da Lei 8666/93 ou Lei 10.520/02, ainda vigente, ela também regulará as
prorrogações em tempos que essas normas ainda não terão mais validade, ou seja,
a partir de 01/04/2023.
Assim, cumpre
ressaltar que a Lei 8666/93 e Lei 10.520/02 só será definitivamente revogada
após o lapso temporal de 2 anos, ou seja, em 01 de abril de 2023 e, até lá,
mesmo que vigente a 14.133/21, os contratos firmados sob a égide das leis
revogadas serão observados aquelas regras das normas legais e não essas da Nova
Lei de Licitações, obedecendo o prazo regulamentar de 60 meses.
Em arremate ao todo
exposto temos o dispositivo da Lei 14.133/21, que consagra a intepretação
conjugada dos dispositivos apresentados, qual seja:
Art. 190.
O contrato cujo instrumento tenha sido assinado antes da entrada em vigor desta
Lei continuará a ser regido de acordo com as regras previstas na legislação
revogada.
Portanto, deve sempre
o gestor e todo o seu corpo técnico que procede a orientação legal e
assessoramento, destrinchar toda a norma para que assim seja observado todo o teor
do seu texto legal, fazendo as interpretações necessárias, para cada caso
concreto, que venha a surgir na busca da satisfação do interesse público, para
a solução dos problemas de gestão e percalços administrativos que ocorra na
governança pública.
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Ferreira Avelar
Advocacia (Iporá-GO. Israelândia-GO). Consultoria e Assessoria Jurídica.
Fonte (s) e Crédito
(s) da (s) Imagem (ns) e alguma (s) Informação (ões) do (s) Texto (s):
Substituição de Marca
em Contratos Administrativos
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10520.htm
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12462.htm
https://gestgov.discourse.group/t/aplicacao-da-lei-8-666-93-apos-vigencia-da-lei-14-133-2021/18514
https://gestgov.discourse.group/t/aplicacao-da-lei-8-666-93-apos-vigencia-da-lei-14-133-2021/18514
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