APLICAÇÃO DA LEI 8.666/93 APÓS VIGÊNCIA DA NOVA LEI DE LICITAÇÕES

 



APLICAÇÃO DA LEI 8.666/93 APÓS VIGÊNCIA DA NOVA LEI DE LICITAÇÕES

 

A Lei 14.133/21 e os contratos fundamentados e realizados com base nas Leis 8.666/93 e 10.520/02, como deverão ser manejados com a revogação dessas normas em 01 de abril de 2023?

 

A Lei 14.133 entrou em vigor em 01 de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), tal norma deverá cumprir o prazo de 2 anos para que entre em vigor e passe a valer como regra única no ordenamento jurídico brasileiro, desse tema, com isso, haverá a revogação da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os artigos 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação da Lei

 

Mas então, após 01 de abril de 2023, aqueles contratos administrativos de prestação de serviços realizados com fundamento na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os artigos 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, que estarão em desuso, terão validade? Como deverá o gestor público se portar perante tais atos praticados anteriormente e com supedâneo em uma legislação que não mais é válida? Tais questionamentos são as razões para a produção do presente artigo. Com a propósito de sanarmos tais lacunas existentes na interpretação da legislação e na própria lei nova a qual os agentes públicos deverão utilizar em seu dia a dia e assim aprenderemos sobre tal assunto, conforme explicaremos a seguir.

 

Pois bem, sabemos que a lei 8666/93 em seu artigo 57, inciso II, dispõe o seguinte: Art. 57.  A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: (...) II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses.

 

Assim nota que o limite máximo, para a renovação dos contratos de prestação de serviços é de sessenta meses, com sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, para melhor entendimento, deve ser observado também os dizeres do texto que revogará a legislação de 1993, nota-se o que dispõe o artigo 191 combinado com o artigo 193, inciso II da Lei 14.133, in verbis:

 

Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso.

Art. 193. Revogam-se: (...)

 

II - a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei.

 

Nesse prisma, deve ser observado que vigor (diferentemente da vigência) é a qualidade da lei em produzir efeitos jurídicos, ainda que a lei tenha sido revogada. Por exemplo, o CPC/2015 está revogado, mas ele ainda tem vigor porque produz efeitos. A vigência, a seu turno, é o tempo em que a lei existe, é válida e produz efeitos. Assim, a Lei 8.666/93 e a Lei 10.520/02 terá vigor por um bom tempo, nesse diapasão, poderão os contratos realizados com fundamento nessa norma serem renovado até o limite de sessenta meses (artigo 57, II da Lei 8.666/93).

 

Ao teor do exposto, trazemos a presente, o que também consagra o artigo 9º da Lei 10.520/02 (Art. 9º Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993), assim não só os contratos de prestação de serviços fundamentados na Lei 8.666/93, mas também aqueles provenientes da Lei 10.520/02, terão a mesma possibilidade de renovação pelo limite máximo de 60 meses, como anotado acima.

 

Nessa senda as prorrogações serão aplicadas e fundamentadas nas disposições da Lei 8666/93 e Lei 10.520/02, até porque a prorrogação se faz sobre o ajuste original e tais termos encontrarão com a sua fundamentação após 01/04/2023 revogada, mas ainda produzindo efeito, como já explicitado acima. Em sendo o contrato firmado nos termos da Lei 8666/93 ou Lei 10.520/02, ainda vigente, ela também regulará as prorrogações em tempos que essas normas ainda não terão mais validade, ou seja, a partir de 01/04/2023.

 

Assim, cumpre ressaltar que a Lei 8666/93 e Lei 10.520/02 só será definitivamente revogada após o lapso temporal de 2 anos, ou seja, em 01 de abril de 2023 e, até lá, mesmo que vigente a 14.133/21, os contratos firmados sob a égide das leis revogadas serão observados aquelas regras das normas legais e não essas da Nova Lei de Licitações, obedecendo o prazo regulamentar de 60 meses.

 

Em arremate ao todo exposto temos o dispositivo da Lei 14.133/21, que consagra a intepretação conjugada dos dispositivos apresentados, qual seja:

 

Art. 190. O contrato cujo instrumento tenha sido assinado antes da entrada em vigor desta Lei continuará a ser regido de acordo com as regras previstas na legislação revogada.

Portanto, deve sempre o gestor e todo o seu corpo técnico que procede a orientação legal e assessoramento, destrinchar toda a norma para que assim seja observado todo o teor do seu texto legal, fazendo as interpretações necessárias, para cada caso concreto, que venha a surgir na busca da satisfação do interesse público, para a solução dos problemas de gestão e percalços administrativos que ocorra na governança pública.

 

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Ferreira Avelar Advocacia (Iporá-GO. Israelândia-GO). Consultoria e Assessoria Jurídica.

 

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Substituição de Marca em Contratos Administrativos

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10520.htm

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12462.htm

https://gestgov.discourse.group/t/aplicacao-da-lei-8-666-93-apos-vigencia-da-lei-14-133-2021/18514

https://gestgov.discourse.group/t/aplicacao-da-lei-8-666-93-apos-vigencia-da-lei-14-133-2021/18514

https://schiefler.adv.br/licitacoes-publicas/

https://schiefler.adv.br/participar-de-licitacao/

https://www.jornalcontabil.com.br/saiba-o-que-e-e-como-funciona-um-processo-de-licitacao/

 


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