DUODÉCIMO ORÇAMENTÁRIO E SUA PREVISÃO CONSTITUCIONAL
DUODÉCIMO ORÇAMENTÁRIO E SUA PREVISÃO CONSTITUCIONAL
Ao verificar o
significado de Duodécimo, temos que se trata de um adjetivo ou substantivo do
gênero masculino que pressupõe a ocupação de uma posição do décimo segundo
lugar. Pode também indicar como sendo uma parte que aponta para a décima
segunda parte de algo. Um exemplo cotidiano e o ano calendário que se encontra
repartido em duodécimos, entendidos por meses, na quantia de doze por cada ano.
A palavra duodécimo tem origem no latim duodecimu.
Já no direito
administrativo e constitucional a nomenclatura duodécimo orçamentário está
conexa à lei orçamentária anual-LOA (planejamento administrativo/contábil que
visa o gerenciamento anual das origens e das aplicações dos recursos públicos,
com base no que se espera arrecadar e como serão aplicados pela gestão), e é verificado
com base no cálculo do valor da receita corrente líquida do ano em referência
ao município observado. Com isso cria-se o valor referenciado desses valores o
qual será procedido por meio de repasse dessa decima segunda parte que é
obrigatório ao poder Legislativo e Judiciário tal repasse realizado pelo
Executivo.
Assim, clarificando
os dizeres acima, duodécimo é uma quantia devida para ser convalidada por meio
de repasse pelo Poder Executivo (que angaria os valores dos tributos) aos demais
poderes de âmbito geral (Poder Legislativo e Poder Judiciário) e também devidos
aos demais órgãos considerados como órgãos constitucionais (com previsão na
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988), como, Tribunal de
Contas do Estado (TCE), Tribunal de Contas dos Municípios (TCM), Ministério
Público (MP), Defensoria Pública (DP), dentre outros. A quantia destinada é apurada
com base na suposição da arrecadação líquida para cada ano.
O repasse do
Duodécimo possui sua previsão na Constituição Federal de 1988, com base no
artigo 168, onde dispõe que os recursos relativos a proporção das dotações do
orçamento, deverão ser repassados até o dia 20 de cada mês, parcelados em
duodécimos, ou seja, 1/12 avos da quantia da receita prevista no orçamento
anual.
Conforme disposições
da Constituição vejamos: “art. 168. Os recursos correspondentes às dotações
orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados
aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da
Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em
duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º. § 1º
É vedada a transferência a fundos de recursos financeiros oriundos de repasses
duodecimais. § 2º O saldo financeiro decorrente dos recursos entregues na forma
do caput deste artigo deve ser restituído ao caixa único do Tesouro do ente
federativo, ou terá seu valor deduzido das primeiras parcelas duodecimais do
exercício seguinte.”
As razões para
fundamentar a obrigatoriedade do repasse do duodécimo, temos o atendimento e
convalidação quanto à independência administrativa e autonomia financeira dos
poderes, assim, resguardando a aplicação do princípio da separação dos poderes.
Em outras linhas de entendimento, a legislação veda que o Poder Executivo pratique
atos desfavoráveis ao Poder Judiciário ou ao Poder Legislativo, eximindo a
existência de um suposto elo de subordinação econômica financeira que atrapalhe
a autonomia jurídica-política-econômica das instituições dos poderes constituídos.
Vale destacar que
cada unidade da federação representada pelos Municípios constituídos no Brasil,
de uma total de 5.568 entes municipais, dispõem em suas Leis Orgânicas
Municipais (que equivalem à Constituição à nível municipal, são as normas mais importante
em que cada município, criadas junto ao legislativo municipal que realiza
apreciação e aprovação por seus vereadores, com indicação das regras mínimas e gerais
quanto ao desempenho da gestão dos poderes municipais) sobre o duodécimo orçamentário
essa obrigação imposta pela norma, deverá sempre atender aos critérios da
Constituição Federal e Estadual, nunca dispondo a mais do que essas legislações
preveem.
Há casos em que pode
haver a devolução das sobras dos valores dos repasses dos duodécimos
financeiros, ou seja, os órgãos que recebem tais valores e acumulam quantias
não gastas, sendo eles o Tribunal de Contas do Estado (TCE), Tribunal de Contas
dos Municípios (TCM), Ministério Público (MP), Defensoria Pública (DP), dentre
outros, cumulam esses valores e assim o Poder Executivo requer o retorno dessas
quantias e esses procedem a devolução ao final de cada ano calendário, mas tal
prática não é usual e via de regra nem todos os integrantes desses órgãos são
favoráveis a tal prática, razão pela qual, tal discussão pode ser decidida por
órgãos superiormente hierárquicos, de maneira favorável ou não, tais como o
Conselho Nacional de Justiça, Superior Tribunal de Justiça ou até o Supremo
Tribunal Federal a depender de cada caso.
Por derradeiro, temos
também à defesa da tese de que o repasse do duodecimal previsto no artigo 168
da Constituição Federal atende ao princípio da autonomia financeira e tem por
objetivo garantir a independência dos poderes, como já asseverado em linha
anteriores; e que o repasse a menor, a maior, ou o seu atraso implicam crime de
responsabilidade do prefeito. Existe previsão na Lei Complementar 101, de 4 de
maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) no seu artigo 9º, que prevê a
técnica de limitação de empenho, conhecida como contingenciamento, como
mecanismo para readequar o orçamento no caso de não serem atingidas as metas de
arrecadação.
Portanto o duodécimo
orçamentário previsto no texto constitucional é uma disposição legal o qual se
preza para a garantia da autonomia econômica financeira dos poderes
constituídos, para manter a independência em todos os níveis e assim sendo,
deve ser preservado e cumprido pelos gestores dos poderes executivos tanto de
níveis municipais, estaduais e federal e a sua não observância e o seu
descumprimento, consequentemente configura ato ilícito passível de
responsabilização nos termos da lei aos autores.
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Ferreira Avelar Advocacia (Iporá-GO. Israelândia-GO). Consultoria e Assessoria Jurídica.
Fonte (s) e Crédito
(s) da (s) Imagem (ns) e alguma (s) Informação (ões) do (s) Texto (s):
Duodécimo
Orçamentário e sua Previsão Constitucional
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm
https://www.significados.com.br/duodecimo/
https://www.recife.pe.leg.br/portal-da-transparencia/duodecimo/duodecimo
https://www.formosa.go.leg.br/institucional/noticias/duodecimo-2020
https://jus.com.br/peticoes/16817/repasse-a-maior-de-duodecimos-a-camara-de-vereadores
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