DUODÉCIMO ORÇAMENTÁRIO E SUA PREVISÃO CONSTITUCIONAL

 


DUODÉCIMO ORÇAMENTÁRIO E SUA PREVISÃO CONSTITUCIONAL

 

Ao verificar o significado de Duodécimo, temos que se trata de um adjetivo ou substantivo do gênero masculino que pressupõe a ocupação de uma posição do décimo segundo lugar. Pode também indicar como sendo uma parte que aponta para a décima segunda parte de algo. Um exemplo cotidiano e o ano calendário que se encontra repartido em duodécimos, entendidos por meses, na quantia de doze por cada ano. A palavra duodécimo tem origem no latim duodecimu.

 

Já no direito administrativo e constitucional a nomenclatura duodécimo orçamentário está conexa à lei orçamentária anual-LOA (planejamento administrativo/contábil que visa o gerenciamento anual das origens e das aplicações dos recursos públicos, com base no que se espera arrecadar e como serão aplicados pela gestão), e é verificado com base no cálculo do valor da receita corrente líquida do ano em referência ao município observado. Com isso cria-se o valor referenciado desses valores o qual será procedido por meio de repasse dessa decima segunda parte que é obrigatório ao poder Legislativo e Judiciário tal repasse realizado pelo Executivo.

 

Assim, clarificando os dizeres acima, duodécimo é uma quantia devida para ser convalidada por meio de repasse pelo Poder Executivo (que angaria os valores dos tributos) aos demais poderes de âmbito geral (Poder Legislativo e Poder Judiciário) e também devidos aos demais órgãos considerados como órgãos constitucionais (com previsão na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988), como, Tribunal de Contas do Estado (TCE), Tribunal de Contas dos Municípios (TCM), Ministério Público (MP), Defensoria Pública (DP), dentre outros. A quantia destinada é apurada com base na suposição da arrecadação líquida para cada ano.

 

O repasse do Duodécimo possui sua previsão na Constituição Federal de 1988, com base no artigo 168, onde dispõe que os recursos relativos a proporção das dotações do orçamento, deverão ser repassados até o dia 20 de cada mês, parcelados em duodécimos, ou seja, 1/12 avos da quantia da receita prevista no orçamento anual.

 

Conforme disposições da Constituição vejamos: “art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º. § 1º É vedada a transferência a fundos de recursos financeiros oriundos de repasses duodecimais. § 2º O saldo financeiro decorrente dos recursos entregues na forma do caput deste artigo deve ser restituído ao caixa único do Tesouro do ente federativo, ou terá seu valor deduzido das primeiras parcelas duodecimais do exercício seguinte.”

 

As razões para fundamentar a obrigatoriedade do repasse do duodécimo, temos o atendimento e convalidação quanto à independência administrativa e autonomia financeira dos poderes, assim, resguardando a aplicação do princípio da separação dos poderes. Em outras linhas de entendimento, a legislação veda que o Poder Executivo pratique atos desfavoráveis ao Poder Judiciário ou ao Poder Legislativo, eximindo a existência de um suposto elo de subordinação econômica financeira que atrapalhe a autonomia jurídica-política-econômica das instituições dos poderes constituídos.

 

Vale destacar que cada unidade da federação representada pelos Municípios constituídos no Brasil, de uma total de 5.568 entes municipais, dispõem em suas Leis Orgânicas Municipais (que equivalem à Constituição à nível municipal, são as normas mais importante em que cada município, criadas junto ao legislativo municipal que realiza apreciação e aprovação por seus vereadores, com indicação das regras mínimas e gerais quanto ao desempenho da gestão dos poderes municipais) sobre o duodécimo orçamentário essa obrigação imposta pela norma, deverá sempre atender aos critérios da Constituição Federal e Estadual, nunca dispondo a mais do que essas legislações preveem.

 

Há casos em que pode haver a devolução das sobras dos valores dos repasses dos duodécimos financeiros, ou seja, os órgãos que recebem tais valores e acumulam quantias não gastas, sendo eles o Tribunal de Contas do Estado (TCE), Tribunal de Contas dos Municípios (TCM), Ministério Público (MP), Defensoria Pública (DP), dentre outros, cumulam esses valores e assim o Poder Executivo requer o retorno dessas quantias e esses procedem a devolução ao final de cada ano calendário, mas tal prática não é usual e via de regra nem todos os integrantes desses órgãos são favoráveis a tal prática, razão pela qual, tal discussão pode ser decidida por órgãos superiormente hierárquicos, de maneira favorável ou não, tais como o Conselho Nacional de Justiça, Superior Tribunal de Justiça ou até o Supremo Tribunal Federal a depender de cada caso.

 

Por derradeiro, temos também à defesa da tese de que o repasse do duodecimal previsto no artigo 168 da Constituição Federal atende ao princípio da autonomia financeira e tem por objetivo garantir a independência dos poderes, como já asseverado em linha anteriores; e que o repasse a menor, a maior, ou o seu atraso implicam crime de responsabilidade do prefeito. Existe previsão na Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) no seu artigo 9º, que prevê a técnica de limitação de empenho, conhecida como contingenciamento, como mecanismo para readequar o orçamento no caso de não serem atingidas as metas de arrecadação.

 

Portanto o duodécimo orçamentário previsto no texto constitucional é uma disposição legal o qual se preza para a garantia da autonomia econômica financeira dos poderes constituídos, para manter a independência em todos os níveis e assim sendo, deve ser preservado e cumprido pelos gestores dos poderes executivos tanto de níveis municipais, estaduais e federal e a sua não observância e o seu descumprimento, consequentemente configura ato ilícito passível de responsabilização nos termos da lei aos autores.

 

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Ferreira Avelar Advocacia (Iporá-GO. Israelândia-GO). Consultoria e Assessoria Jurídica.

 

Fonte (s) e Crédito (s) da (s) Imagem (ns) e alguma (s) Informação (ões) do (s) Texto (s):

 

Duodécimo Orçamentário e sua Previsão Constitucional

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm

https://www.significados.com.br/duodecimo/

https://www.recife.pe.leg.br/portal-da-transparencia/duodecimo/duodecimo

https://www.ibge.gov.br/geociencias/organizacao-do-territorio/estrutura-territorial/15761-areas-dos-municipios.html?=&t=acesso-ao-produto

https://cmacarau.ce.gov.br/informa/206/entenda-a-importancia-da-lei-organica-municipal#:~:text=A%20Lei%20Org%C3%A2nica%20tem%20a,Mesa%20Diretora%20leg%C3%ADtima%20a%20promulga%C3%A7%C3%A3o.

https://www1.tce.pr.gov.br/noticias/repasse-deduodecimo-ao-legislativo-nao-pode-ser-limitado-sem-alteracao-da-loa/5109/n

https://www.formosa.go.leg.br/institucional/noticias/duodecimo-2020

https://www.sindifisco.org.br/noticias/como-o-aumento-da-receita-impulsionou-o-duodecimo-para-os-poderes

https://jus.com.br/peticoes/16817/repasse-a-maior-de-duodecimos-a-camara-de-vereadores

https://lajeado.rs.leg.br/noticia/visualizar/id/2610/?camara-devolve-r-340000000-do-duodecimo-para-a-prefeitura-de-lajeado.html

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