TEMA. EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO (ESC).
TEMA. EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO (ESC).
A Lei
Complementar Federal Nº 167, que entrou em vigor em 24 de abril de 2019, criou
um novo tipo de negócio que é a Empresa Simples de Crédito ou ESC, autorizada
pela norma federal a proceder operações de financiamentos e empréstimos para
Microempreendedores Individuais (MEI), Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte, sendo esse modelo de negócio mantido por meio de seu capital próprio.
A
Empresa Simples de Crédito terá como seu objeto social, os serviços de
empréstimo, desconto de títulos de crédito, realização de operações de
financiamento, serviços esses prestados à aquelas espécies empresariais
contidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006-Lei
que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno
Porte, sendo os microempreendedores individuais, microempresas e empresas de
pequeno porte.
Esse
negócio do ramo financeiro recém criado, terá sua atuação no âmbito municipal
ou distrital, com atuação exclusivamente no Município de sua sede e em
Municípios limítrofes, ou, quando for o caso, no Distrito Federal e em
Municípios limítrofes, quanto a sua constituição esse deverá adotar a forma de
empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli), empresário individual
ou sociedade limitada, constituída exclusivamente por pessoas naturais e é
vedado utilizar a expressão “banco”, devendo conter
no nome empresarial o seguinte, Empresa Simples de Crédito.
A
norma cria inúmeras regras, tais como, o capital da empresa deverá ser
integralizado por moeda corrente, os serviços prestados não podem ser superiores
ao capital da empresa, não poderá a mesma pessoa ter mais de uma Empresa
Simples de Crédito. É vedado a captação de recursos, em nome próprio ou de
terceiros, não poderá emprestar dinheiro a entidades integrantes da
administração pública direta, indireta e fundacional de qualquer dos poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
A
receita bruta anual da Empresa Simples de Crédito, não poderá exceder o limite
de receita bruta para Empresa de Pequeno Porte (EPP), que assim consideradas
aquelas que tenham receita bruta anual entre R$ 360 mil e R$ 4,8 milhões
(artigo 3º, inciso II da LC 123/2006).
As
operações e os registros das atividades serão autorizados pelo Banco Central do
Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, podendo o Serviço Brasileiro de
Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) apoiar a constituição e o
fortalecimento das ESCs.
No
referida norma há menção também ao apoio à inovação e ao programa inova simples
da empresa simples de inovação, que consagra sobre a criação do Inova Simples,
que trata de um regime especial simplificado que concede às iniciativas
empresariais de caráter incremental ou disruptivo que se autodeclarem como
startups ou empresas de inovação tratamento diferenciado com vistas a estimular
sua criação, formalização, desenvolvimento e consolidação como agentes
indutores de avanços tecnológicos e da geração de emprego e renda.
Assim
com base na norma federal houve o incremento na normatização dessa atividade
que já era realizada na base da informalidade, sendo assim esse novo modelo de negócio
referenciado, apresenta maior segurança aos que interessem em atuar no mercado
financeiro, por meio de regulamentação da Empresa Simples de Crédito com
fundamento na Lei Complementar Federal Nº 167, de 24 de abril de 2019.
Portanto
se vê uma importante inovação no setor financeiro com o fim de aumentar o leque
de oportunidade e atuação no mercado de trabalho para incremento das
empresarialização dos setores das micro e macro economias, tanto atuações de
níveis municipais, estaduais e federais, razão pela qual a iniciativa é de
grande valia e importância a quem queira fazer uso dessa novidade.
Thaynã Dias Ferreira
Avelar é advogado, especialista em Direito Público, Direito Penal e em Gestão
em Recursos Hídricos (UEG-Campus Iporá-GO), Especialização em andamento em
Sistemas Integrados De Produção Agropecuária (IF GOIANO-Campus Iporá-GO),
proprietário fundador do Escritório que leva seu sobrenome Ferreira Avelar
Advocacia. Faz Consultoria e Assessoria Jurídica. Escritórios Estabelecidos nas
cidades de Iporá-GO e Israelândia-GO.
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Fonte (s) e Crédito
(s) da (s) Imagem (ns) e alguma (s) Informação (ões) do (s) Texto (s):
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp167.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9613.htm
https://www.sympla.com.br/esc-entenda-a-nova-modalidade-e-a-oportunidade__528882
https://cbic.org.br/nova-linha-de-credito-para-empresas-pode-ser-contratada-ate-31-12/
https://blog.docket.com.br/expectativas-para-o-mercado-de-credito-em-2022/
https://mkempresas.com.br/empresa-simples-de-credito-o-que-e/
https://novonegocio.com.br/empreendedorismo/emprestimo-para-abrir-empresa/
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