TEMA. EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO (ESC).

 


TEMA. EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO (ESC).

 

A Lei Complementar Federal Nº 167, que entrou em vigor em 24 de abril de 2019, criou um novo tipo de negócio que é a Empresa Simples de Crédito ou ESC, autorizada pela norma federal a proceder operações de financiamentos e empréstimos para Microempreendedores Individuais (MEI), Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, sendo esse modelo de negócio mantido por meio de seu capital próprio.

 

A Empresa Simples de Crédito terá como seu objeto social, os serviços de empréstimo, desconto de títulos de crédito, realização de operações de financiamento, serviços esses prestados à aquelas espécies empresariais contidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006-Lei que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, sendo os microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.

 

Esse negócio do ramo financeiro recém criado, terá sua atuação no âmbito municipal ou distrital, com atuação exclusivamente no Município de sua sede e em Municípios limítrofes, ou, quando for o caso, no Distrito Federal e em Municípios limítrofes, quanto a sua constituição esse deverá adotar a forma de empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli), empresário individual ou sociedade limitada, constituída exclusivamente por pessoas naturais e é vedado utilizar a expressão “banco”, devendo conter no nome empresarial o seguinte, Empresa Simples de Crédito.

 

A norma cria inúmeras regras, tais como, o capital da empresa deverá ser integralizado por moeda corrente, os serviços prestados não podem ser superiores ao capital da empresa, não poderá a mesma pessoa ter mais de uma Empresa Simples de Crédito. É vedado a captação de recursos, em nome próprio ou de terceiros, não poderá emprestar dinheiro a entidades integrantes da administração pública direta, indireta e fundacional de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

 

A receita bruta anual da Empresa Simples de Crédito, não poderá exceder o limite de receita bruta para Empresa de Pequeno Porte (EPP), que assim consideradas aquelas que tenham receita bruta anual entre R$ 360 mil e R$ 4,8 milhões (artigo 3º, inciso II da LC 123/2006).

 

As operações e os registros das atividades serão autorizados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, podendo o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) apoiar a constituição e o fortalecimento das ESCs.

 

No referida norma há menção também ao apoio à inovação e ao programa inova simples da empresa simples de inovação, que consagra sobre a criação do Inova Simples, que trata de um regime especial simplificado que concede às iniciativas empresariais de caráter incremental ou disruptivo que se autodeclarem como startups ou empresas de inovação tratamento diferenciado com vistas a estimular sua criação, formalização, desenvolvimento e consolidação como agentes indutores de avanços tecnológicos e da geração de emprego e renda.

 

Assim com base na norma federal houve o incremento na normatização dessa atividade que já era realizada na base da informalidade, sendo assim esse novo modelo de negócio referenciado, apresenta maior segurança aos que interessem em atuar no mercado financeiro, por meio de regulamentação da Empresa Simples de Crédito com fundamento na Lei Complementar Federal Nº 167, de 24 de abril de 2019.

 

Portanto se vê uma importante inovação no setor financeiro com o fim de aumentar o leque de oportunidade e atuação no mercado de trabalho para incremento das empresarialização dos setores das micro e macro economias, tanto atuações de níveis municipais, estaduais e federais, razão pela qual a iniciativa é de grande valia e importância a quem queira fazer uso dessa novidade.

 

Thaynã Dias Ferreira Avelar é advogado, especialista em Direito Público, Direito Penal e em Gestão em Recursos Hídricos (UEG-Campus Iporá-GO), Especialização em andamento em Sistemas Integrados De Produção Agropecuária (IF GOIANO-Campus Iporá-GO), proprietário fundador do Escritório que leva seu sobrenome Ferreira Avelar Advocacia. Faz Consultoria e Assessoria Jurídica. Escritórios Estabelecidos nas cidades de Iporá-GO e Israelândia-GO.

 

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http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp167.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9613.htm

https://www.sebrae.com.br/sites/PortalSebrae/ufs/sp/sebraeaz/esc-empresa-simples-de-credito,069f67aaac49b610VgnVCM1000004c00210aRCRD

https://www.sympla.com.br/esc-entenda-a-nova-modalidade-e-a-oportunidade__528882

https://www.contabeis.com.br/artigos/6696/empresa-simples-de-credito-da-constituicao-ao-funcionamento/

https://cbic.org.br/nova-linha-de-credito-para-empresas-pode-ser-contratada-ate-31-12/

https://blog.docket.com.br/expectativas-para-o-mercado-de-credito-em-2022/

https://mkempresas.com.br/empresa-simples-de-credito-o-que-e/

https://novonegocio.com.br/empreendedorismo/emprestimo-para-abrir-empresa/


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