TEMA. TEMPO DE ESPERA EM FILAS DE INSTIUIÇÕES BANCÁRIAS.

 


TEMA. TEMPO DE ESPERA EM FILAS DE INSTIUIÇÕES BANCÁRIAS.

 

A necessidade existente de tratamos de assuntos bancários cria situações impositivas de termos que nos diligenciar aos bancos estabelecidos e que prestam seus serviços essenciais em suas sedes físicas, mesmo em tempos disruptivos criados por mudança de paradigmas quanto a prestação de serviços bancários por meio dos chamados bancos digitais (nubak, neon e banco inter são alguns exemplos) o fato de algumas instituições deterem a exclusividade dos serviços nos obriga a ir a tais locais para resolver situações só regularizados naquela localidade.

 

A questão relativa ao atendimento nesses bancos físicos, que detém a concessão da prestação de serviços bancários a população, cria situação indigestas, como na verdade deveria ser o contrário, o exemplo desses fatos tratados neste é a respeito do tempo de espera em fila de atendimentos bancários.

 

Utilizamos o exemplo do atendimento bancário prestado em Iporá, Goiás, município esse que regulamentou por meio de Lei Municipal as regras quanto ao tempo de espera, por meio da Lei nº 1.109/2003, em seu artigo 2º, que determina os prazos entre 20 e 30 minutos de espera para atendimento realizado nesses locais a depender de cada ocasião.

 

Sendo assim o que há nessas instituições bancárias é o não atendimento das regras dispostas na lei municipal, por exemplo, no ano de 2021 no mês de outubro, fui a uma agência bancária de Iporá, Goiás, para resolver uma situação relativa a um caso de um cliente sobre o Seguro DPVAT, pois a resolução do problema para obtenção do valor a ser pago pela seguradora não foi possível por meio do aplicativo e o pelo suporte telefônico também não houve êxito, sendo orientado que procurasse a agência bancária para resolver tal situação.

 

Na ocasião cheguei à agência as 09.51hs e tive de aguardar um longo período de quase 03.00 horas para ser atendido e finalizado o atendimento as 12.37hs (ou seja, descumprindo a lei municipal acima citada), no decorrer da espera na fila e com o adiantar do horário, após uma média de 30 minutos de espera como a legislação dispõe, fiz a reclamação junto ao PROCON em Goiânia-GO e anotei o protocolo, data, hora, tempo de duração da ligação e qual atende havia conversado por telefone junto ao órgão estadual.

 

Na ocasião havia apenas 2 atendentes para servir aos presentes, média de 50 pessoas aguardando, consultei a um dos atendentes (que por sinal fora muito educado) para saber se teria algo para se fazer com o fim de agilizar o atendimento, no entanto esse disse não ter outra alternativa que não fosse esperar, passado mais algum tempo de espera, fiz nova tentativa, desta vez com o Gerente do Banco (também fora educado) e esse também foi enfático em dizer que não tinha como agilizar e que teria de aguardar, indiquei que tinha outros atendentes que poderiam ajudar e fazer com que todos fossem atendidos o quanto antes, mas novamente sem sucesso fui recomendado a esperar.

 

Para tanto e após o ocorrido e com a instrução da situação com as provas da peregrinação realizada junto ao banco, propus uma ação com o fim de que a situação fosse resolvida e isso não ocorresse aos demais consumidores e população em geral que necessite daquele serviço, sendo requerido indenização em desfavor do banco por danos morais em razão do descumprimento da norma que regulamenta o fato.

 

Tal pedido se baseou na perda de tempo útil de trabalho, descumprimento da lei municipal, por meio de aplicação dos artigos 186 e 927 do Código Civil e com base nas jurisprudências atuais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (art. 1°, inciso III da Carta Magna bem como aos direitos básicos e princípios do art. 6°, inciso X do Código de Defesa do Consumidor), com suporte também na tese do TJGO que assevera que a instituição financeira que viola norma local sobre tempo de espera para atendimento, gerando espera demasiada em fila, gera não só meros aborrecimentos, mas desgaste físico e emocional, falhando na prestação do serviço ofertado segundo entendimento recente do judiciário e por fim no incidente de resolução demandas repetitivas, que refere à demora no atendimento bancário presencial e por toda a narrativa houve um pedido indenizatório.

 

Assim a situação fora judicializada no ano de 2021 e está aguardando manifestação judicial para observância do que fora requerida nos moldes indicados na inicial, razão pela qual ratifica que a narrativa dos fatos foi contemplada pelo descumprimento das normas e jurisprudências apresentadas e que a condenação da parte requerida é o que se espera e que consagra a norma desrespeitada.

 

Portanto o descumprimento da legislação quanto ao tempo de espera em fila de atendimento bancários é fato correspondente para que seja passível de indenização em favor daquele que tenha experimentado tal situação desagradável e ilegal, sendo necessário a propositura da ação por meio de advogado para ver regulamentado tal cumprimento da norma e a condenação em indenização de quem descumpre.

 

Thaynã Dias Ferreira Avelar é advogado, especialista em Direito Público, Direito Penal e em Gestão em Recursos Hídricos (UEG-Campus Iporá-GO), Especialização em andamento em Sistemas Integrados De Produção Agropecuária (IF GOIANO-Campus Iporá-GO), proprietário fundador do Escritório que leva seu sobrenome Ferreira Avelar Advocacia. Faz Consultoria e Assessoria Jurídica. Escritórios Estabelecidos nas cidades de Iporá-GO e Israelândia-GO.

 

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Fonte (s) e Crédito (s) da (s) Imagem (ns) e alguma (s) Informação (ões) do (s) Texto (s):

Lei Municipal de Iporá-GO nº 1.109, de 23 de dezembro de 2003

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm

https://www.forbespt.com/banco-de-portugal-recomenda-atualizacao-de-dados-ate-final-de-agosto/

https://invest.exame.com/mf/este-e-o-tempo-maximo-que-voce-deve-esperar-na-fila-do-banco

http://www.blcladvogados.adv.br/fila-de-banco/

https://www.dominiojuridico.adv.br/demora-no-atendimento-bancario-e-dano-moral/

https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2019/03/13/lei-espera-fila-atendimento-banco-multa-indenizacao.htm

https://www.manualdoadvogado.com.br/2015/11/existe-hierarquia-entre-advogado-juiz-e-promotor.html

https://anjocred.com.br/bancos-digitais-em-ascensao-quais-possuem-mais-usuarios/

https://economia.estadao.com.br/noticias/geral,banco-central-determina-que-bancos-ajustem-horario-de-atendimento-durante-pandemia,70003240133

https://acionista.com.br/explicacoes-sobre-o-orcamento-nao-foram-boas-o-suficiente-diz-presidente-do-bc/

https://blog.sofisadireto.com.br/blog.sofisadireto.com.br/6-caracteristicas-que-um-servico-bancario-de-qualidade-garante


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