TEMA. TEMPO DE ESPERA EM FILAS DE INSTIUIÇÕES BANCÁRIAS.
TEMA. TEMPO DE ESPERA EM FILAS DE INSTIUIÇÕES BANCÁRIAS.
A
necessidade existente de tratamos de assuntos bancários cria situações
impositivas de termos que nos diligenciar aos bancos estabelecidos e que
prestam seus serviços essenciais em suas sedes físicas, mesmo em tempos
disruptivos criados por mudança de paradigmas quanto a prestação de serviços
bancários por meio dos chamados bancos digitais (nubak, neon e banco inter são alguns
exemplos) o fato de algumas instituições deterem a exclusividade dos serviços
nos obriga a ir a tais locais para resolver situações só regularizados naquela
localidade.
A
questão relativa ao atendimento nesses bancos físicos, que detém a concessão da
prestação de serviços bancários a população, cria situação indigestas, como na
verdade deveria ser o contrário, o exemplo desses fatos tratados neste é a
respeito do tempo de espera em fila de atendimentos bancários.
Utilizamos
o exemplo do atendimento bancário prestado em Iporá, Goiás, município esse que
regulamentou por meio de Lei Municipal as regras quanto ao tempo de espera, por
meio da Lei nº 1.109/2003, em seu artigo 2º, que determina os prazos entre 20 e
30 minutos de espera para atendimento realizado nesses locais a depender de
cada ocasião.
Sendo
assim o que há nessas instituições bancárias é o não atendimento das regras
dispostas na lei municipal, por exemplo, no ano de 2021 no mês de outubro, fui
a uma agência bancária de Iporá, Goiás, para resolver uma situação relativa a
um caso de um cliente sobre o Seguro DPVAT, pois a resolução do problema para
obtenção do valor a ser pago pela seguradora não foi possível por meio do
aplicativo e o pelo suporte telefônico também não houve êxito, sendo orientado que
procurasse a agência bancária para resolver tal situação.
Na
ocasião cheguei à agência as 09.51hs e tive de aguardar um longo período de
quase 03.00 horas para ser atendido e finalizado o atendimento as 12.37hs (ou
seja, descumprindo a lei municipal acima citada), no decorrer da espera na fila
e com o adiantar do horário, após uma média de 30 minutos de espera como a
legislação dispõe, fiz a reclamação junto ao PROCON em Goiânia-GO e anotei o
protocolo, data, hora, tempo de duração da ligação e qual atende havia conversado
por telefone junto ao órgão estadual.
Na
ocasião havia apenas 2 atendentes para servir aos presentes, média de 50
pessoas aguardando, consultei a um dos atendentes (que por sinal fora muito
educado) para saber se teria algo para se fazer com o fim de agilizar o
atendimento, no entanto esse disse não ter outra alternativa que não fosse
esperar, passado mais algum tempo de espera, fiz nova tentativa, desta vez com
o Gerente do Banco (também fora educado) e esse também foi enfático em dizer
que não tinha como agilizar e que teria de aguardar, indiquei que tinha outros
atendentes que poderiam ajudar e fazer com que todos fossem atendidos o quanto
antes, mas novamente sem sucesso fui recomendado a esperar.
Para
tanto e após o ocorrido e com a instrução da situação com as provas da
peregrinação realizada junto ao banco, propus uma ação com o fim de que a
situação fosse resolvida e isso não ocorresse aos demais consumidores e
população em geral que necessite daquele serviço, sendo requerido indenização
em desfavor do banco por danos morais em razão do descumprimento da norma que
regulamenta o fato.
Tal
pedido se baseou na perda de tempo útil de trabalho, descumprimento da lei
municipal, por meio de aplicação dos artigos
186 e 927 do Código Civil e com base nas jurisprudências atuais do Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás (art. 1°, inciso III da Carta Magna bem como aos direitos
básicos e princípios do art. 6°, inciso X do Código de Defesa do Consumidor), com
suporte também na tese do TJGO que assevera que a instituição financeira que
viola norma local sobre tempo de espera para atendimento, gerando espera
demasiada em fila, gera não só meros aborrecimentos, mas desgaste físico e
emocional, falhando na prestação do serviço ofertado segundo entendimento
recente do judiciário e por fim no incidente de resolução demandas repetitivas,
que refere à demora no atendimento bancário presencial e por toda a narrativa
houve um pedido indenizatório.
Assim
a situação fora judicializada no ano de 2021 e está aguardando manifestação judicial
para observância do que fora requerida nos moldes indicados na inicial, razão
pela qual ratifica que a narrativa dos fatos foi contemplada pelo
descumprimento das normas e jurisprudências apresentadas e que a condenação da
parte requerida é o que se espera e que consagra a norma desrespeitada.
Portanto
o descumprimento da legislação quanto ao tempo de espera em fila de atendimento
bancários é fato correspondente para que seja passível de indenização em favor
daquele que tenha experimentado tal situação desagradável e ilegal, sendo
necessário a propositura da ação por meio de advogado para ver regulamentado
tal cumprimento da norma e a condenação em indenização de quem descumpre.
Thaynã Dias Ferreira
Avelar é advogado, especialista em Direito Público, Direito Penal e em Gestão
em Recursos Hídricos (UEG-Campus Iporá-GO), Especialização em andamento em
Sistemas Integrados De Produção Agropecuária (IF GOIANO-Campus Iporá-GO),
proprietário fundador do Escritório que leva seu sobrenome Ferreira Avelar
Advocacia. Faz Consultoria e Assessoria Jurídica. Escritórios Estabelecidos nas
cidades de Iporá-GO e Israelândia-GO.
#esperaemfilabancaria
#tempodeespera #direitobancario #leimunicipal #filasdebanco #perdadetempoutil
#desgastefisico #desgasteemocional #falhanaprestacaodeservicos #bradesco #itau
#bancodobrasil #bancocaixa #santander #bancohsbc #bancosafra #advocacia #assessoriajuridica #consultoriajuridica #advogadoiporaferreiraavelaradvocacia #advogadoisraelandiaferreiraavelaradvocacia
#advogadoisraelandiathayna #advogadoiporathayna
#ferreiraavelaradvocaciaipora #ferreiraavelaradvocaciaisraelandia #advocacia #assessoriajuridica #consultoriajuridica #advogadoiporaferreiraavelaradvocacia #advogadoisraelandiaferreiraavelaradvocacia
#advogadoisraelandiathayna #advogadoiporathayna
Fonte (s) e Crédito
(s) da (s) Imagem (ns) e alguma (s) Informação (ões) do (s) Texto (s):
Lei
Municipal de Iporá-GO nº 1.109, de 23 de dezembro de 2003
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm
https://www.forbespt.com/banco-de-portugal-recomenda-atualizacao-de-dados-ate-final-de-agosto/
https://invest.exame.com/mf/este-e-o-tempo-maximo-que-voce-deve-esperar-na-fila-do-banco
http://www.blcladvogados.adv.br/fila-de-banco/
https://www.dominiojuridico.adv.br/demora-no-atendimento-bancario-e-dano-moral/
https://www.manualdoadvogado.com.br/2015/11/existe-hierarquia-entre-advogado-juiz-e-promotor.html
https://anjocred.com.br/bancos-digitais-em-ascensao-quais-possuem-mais-usuarios/
Publicação no
Instagram:
https://www.instagram.com/ferreiraavelaradvocacia/
Publicação Blog:
https://ferreiraavelaradvocacia.blogspot.com/
Comentários
Postar um comentário