TEMA. DEFINIÇÃO E ESPÉCIES DE USUCAPIÃO.
TEMA. DEFINIÇÃO E ESPÉCIES DE USUCAPIÃO.
Usucapião
e a forma de aquisição da propriedade na qual o indivíduo se tornar
proprietário de um bem móvel ou imóvel, caso o tenha como se fosse dono,
cumprindo os requisitos necessários e principais, deter a posse como sendo seu,
essa posse deve ser mansa e pacífica, necessário também que seja continuidade e
essa seja duradoura, devendo ser observado também outros requisitos cumulados
aos acima especificados a depender da modalidade pretendida, assim vale
ressaltar que em nenhuma hipótese é possível usucapião de bem público (artigo
183, § 3º, 191, parágrafo único ambos da CF/88).
Há
previsto no ordenamento jurídico brasileiro as seguintes espécies:
1) -
Usucapião extraordinária: individuo obtêm a propriedade do imóvel se o possui
por 15 anos, sem interrupção, nem oposição, independentemente de justo título e
boa-fé (artigo 1.238 CC);
2) -
Usucapião ordinária: individuo obtêm a propriedade do imóvel se o possuir por
10 anos, de forma mansa, contínua e incontestadamente, com justo título e
boa-fé (artigo 1.242. CC);
3) - Usucapião
especial rural: firma moradia habitual ou aplica a terra produtividade com o
seu trabalho e/ou de sua família de área rural não superior a cinquenta
hectares por 5 (cinco) anos ininterruptos e sem oposição, desde que não seja
possuidor de nenhum imóvel, rural ou urbano (artigo 191 CF e 1.239 CC);
4) - Usucapião
especial urbana: interessado, não sendo proprietário de outro imóvel urbano ou
rural, passa a ter o domínio de área urbana de até 250m², quando se assenta por
no mínimo 5 anos ininterruptos e sem oposição, usando-a para sua moradia ou de
sua família (artigo 183 CF e 1.239 CC);
5) - Usucapião
especial urbana coletiva: inúmeros ocupantes (pessoas de baixa renda) não sendo
proprietários de outro imóvel, mas detém uma área urbana com mais de 250m², por
5 anos, ininterruptamente e sem oposição (artigo 10 Estatuto da Cidade Lei
10.257/2001);
6) - Usucapião
especial urbana por abandono do lar: assemelhado à usucapião especial urbana
pro misero, no entanto com a ocupação por 2 anos de imóvel cuja propriedade
dívida com ex-cônjuge ou ex-companheiro abandonador (artigo 1.240-A CC);
7) -
Usucapião Ordinário destinado a aquisição de propriedade
de bens móveis. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e
incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á
a propriedade (artigo 1.260 CC);
8) -
Usucapião Extraordinário destinado a aquisição de propriedade de bens móveis.
Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião,
independentemente de título ou boa-fé (artigo 1.261 CC).
Dessa maneira para que haja o
reconhecimento do direito, necessário se faz a existência de procedimento
extrajudicial procedido em cartório de registro de imóveis (conforme previsão
Lei 6.015/73 “Lei de Registros Públicos”, alterado o seu artigo 216-A pela Lei
13.105/2015 CPC e pela Lei 13.465/2017, pormenorizado pelo Provimento 65 do
Conselho Nacional de Justiça) ou desde que haja um ingresso na via judicial,
havendo assim uma decisão judicial.
Com a necessidade de adequação das
normas pátrias combinado com a realidade social, a usucapião é observada no
ordenamento com base na jurisprudência e doutrina, como o meio de externar a
função social da propriedade, trazendo uma finalidade útil ao bem, aplicando
estabilidade aos fatos e segurança jurídica ao que já fora consolidado no
tempo.
Vale destaque o fato de que a
usucapião é indicada como a forma originária de aquisição de domínio. Dessa
maneira não há propriamente uma modificação da propriedade do dono anterior
para o atual (o possuidor que teve êxito na aquisição). Assim, não haverá incidência
do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI (Provimento 65, art. 24).
Logo o ingresso para regularização
da propriedade por meio processos de reconhecimento de usucapião além de
agregar valor ao bem ora em discussão, traz uma segurança jurídica aos
interessados, sendo uma forma importante e necessária como já ponderado acima, assim
vale ressaltar que o processo de usucapião exigem a necessária presença de
advogado, portanto busque um profissional qualificado da área para melhor
atender aos seus interesses e o quanto antes fizer é mais importante e melhor,
levando em consideração a inflação, aumentos dos preços de um ano para outro e
assim as despesas judiciais caso seja existente, cartorárias sendo a via eleita
e de honorários advocatícios, sofrerá com essa intercorrência temporária.
Thaynã Dias Ferreira
Avelar é advogado, especialista em Direito Público, Direito Penal e em Gestão
em Recursos Hídricos (UEG-Campus Iporá-GO), Especialização em andamento em
Sistemas Integrados De Produção Agropecuária (IF GOIANO-Campus Iporá-GO),
proprietário fundador do Escritório que leva seu sobrenome Ferreira Avelar
Advocacia. Faz Consultoria e Assessoria Jurídica. Escritórios Estabelecidos nas
cidades de Iporá-GO e Israelândia-GO.
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Fonte (s) e Crédito
(s) da (s) Imagem (ns) e alguma (s) Informação (ões) do (s) Texto (s):
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10257.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6015compilada.htm
https://atos.cnj.jus.br/files/provimento/provimento_65_14122017_19032018152531.pdf
https://aradvogadosreunidos.com.br/requisitos-principais-usucapiao/
https://www.aurum.com.br/blog/usucapiao-extrajudicial/
http://genjuridico.com.br/2018/11/21/do-usucapiao-familiar/
https://www.politize.com.br/usucapiao/
https://investorcp.com/consultoria-imobiliaria/usucapiao/
https://www.comparaja.pt/blog/usucapiao
http://sindiregis.com.br/clipping-voce-tem-direito-a-usucapiao-rural/
http://www.osmais.com/index.php?wp=MTMwMjU=
https://mundogeo.com/2019/01/09/incra-anuncia-regime-de-prioridade-para-analises-de-processos/
https://borguezanadvocacia.com.br/noticias/o-que-e-a-retificacao-de-area-e-como-fazer/
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